Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004820-36.2023.8.22.0005.
Embargante: Maria Tereza Nunes de Brito Advogado(a): Lucas Alexandre Horas Palhares (OAB/RO 11037) Advogado(a): Marcela Magda Fumagali Calegario (OAB/RO 10779)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 22/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Tereza Nunes de Brito contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná. Na origem, tratava-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná, visando a realização de cirurgia para correção de artrodese lombar (L4-L5 TLIF), cujo pedido foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresentou omissão ou contradição ao desconsiderar laudos médicos apresentados pela embargante; (ii) determinar se houve menosprezo à documentação médica anexada aos autos; e (iii) verificar se os embargos são cabíveis para prequestionamento dos artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam exclusivamente esclarecer omissões, contradições ou obscuridades, sem caráter substitutivo, mas integrativo, conforme disposto nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC. O acórdão embargado abordou de forma clara e completa os argumentos apresentados, concluindo pela inexistência de urgência ou necessidade comprovada para a realização da cirurgia pleiteada, com base em laudo de médico especialista do SUS, que recomendou tratamento conservador. Não se verifica qualquer omissão quanto à documentação apresentada pela embargante, visto que a decisão destacou que o laudo que recomendava a cirurgia era particular, enquanto o laudo oficial do SUS, com fé pública, indicava a desnecessidade do procedimento. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento das normas jurídicas, desde que devidamente abordadas e analisadas na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de laudo médico oficial emitido por especialista do SUS, com fé pública, prevalece sobre laudo particular apresentado, salvo prova robusta em sentido contrário. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas não para reexame do mérito da decisão embargada. O prequestionamento resta configurado quando a matéria é devidamente analisada, independentemente da rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Cível nº 7006444-32.2023.822.0002, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25/04/2024.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004820-36.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível