Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AV. TANCREDO NEVES 3280, IDEAL MOVEIS CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A
EXECUTADO: EDIVALDO ROQUE BRITO DA SILVA, AV. SURIADAKIS 2262, PRÓXIMO AO BOSQUE SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AV. TANCREDO NEVES 3280, IDEAL MOVEIS CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
EXECUTADO: EDIVALDO ROQUE BRITO DA SILVA, AV. SURIADAKIS 2262, PRÓXIMO AO BOSQUE SETOR 01 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001112-42.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Conforme a petição de id. 100234485, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação nos termos acordados. Decido. A Constituição Federal no seu art. 5º, caput, e a legislação ordinária (arts. 840, 841 e 1228, do CC) garantem ampla liberdade de disposição de alguns direitos. Assim, após verificar que as partes são legítimas e capazes e que inexiste nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes no termos do acordo de id. 100234485, para produzir seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgada nesta data nos termos do art. 1.000 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência as partes. Nada mais havendo, arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: