Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000621-79.2016.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução Fiscal DECISÃO Sobreveio aos autos, decisão do agravo em Recurso Especial n.º 2529786 - RO (2023/0444857-8), a qual não conheceu o agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALVES ALVARENGA, bem como majorou os honorários advocatícios em seu desfavor no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (ID 104317044). Transitou em julgado a Decisão (ID 104317049), e a parte requereu o bloqueio das contas dos executados, PEDRO ALVES ALVARENGA e ÉLIO MACHADO DE ASSIS, apresentando cálculo atualizado (ID 105045960 e 105045962). Pois bem. Inicialmente, verifico que o cálculo apresentado em ID 105045962 não está correto, visto que abarca todo o valor da causa que já se encontra sendo executado nos autos de execução título extrajudicial n. 7000402-66.2016.822.0016. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, uma vez que o valor deve ser devidamente cobrado nos autos da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - Costa Marques–RO, 12 de setembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito