Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/12/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 12:43
Publicação
16/12/2025, 04:10
Publicação
15/12/2025, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, RUA JOÃO BATISTA NETO 1659, - DE 1619/1620 A 1921/1922 NOVA BRASÍLIA - 76908-494 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do alvará eletrônico expedido, conforme ID 129867527. Com o levantamento dos valores, arquivem-se. Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:03
Outras Decisões
11/12/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, RUA JOÃO BATISTA NETO 1659, - DE 1619/1620 A 1921/1922 NOVA BRASÍLIA - 76908-494 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO Expedi ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente para transferência do valor total de R$ 544,44 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em conta bancária indicada no ID 126690407, acrescido das atualizações devidas, devendo a instituição financeira proceder à baixa e encerramento da conta. Conta Judicial: 1824/040/01547704-7. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, não sendo necessário novo expediente nesse sentido. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da transferência. Tratando-se de valores transferidos por alvará eletrônico, o beneficiário deverá acompanhar o cumprimento da ordem de transferência diretamente no PJe, no documento gerado automaticamente pelo sistema logo após a decisão que deferiu a sua expedição, bastando clicar em "DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO" e, no documento apresentado como "Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico (INTEGRAÇÃO)", acessar o "Link para Acompanhamento", onde constarão todas as informações necessárias, evitando-se a movimentação desnecessária do processo. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 4 de dezembro de 2025. EDERSON Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 07:29
Documento (Certidão)
04/12/2025, 07:29
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:21
Publicação
29/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, RUA JOÃO BATISTA NETO 1659, - DE 1619/1620 A 1921/1922 NOVA BRASÍLIA - 76908-494 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada informou o pagamento do débito mediante depósito em conta judicial (ID 126625587). A parte exequente, por sua vez, informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará eletrônico do valor principal ao exequente e alvará eletrônico dos honorários contratuais e sucumbenciais ao patrono (ID 126690407). Decido. Diante da informação de cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expedi ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente para transferência do valor total de R$ 132.813,38 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e treze reais e trinta e oito centavos) em conta bancária indicada no ID 126690407. Conta Judicial: 1824/040/01547704-7. Expedi ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente para transferência do valor total de R$ 619.805,08 (seiscentos e dezenove mil, oitocentos e cinco reais e oito centavos) em conta bancária indicada no ID 126690407, acrescido das atualizações devidas, devendo a instituição financeira proceder à baixa e encerramento da conta. Conta Judicial: 1824/040/01547704-7. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, não sendo necessário novo expediente nesse sentido. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da transferência. Tratando-se de valores transferidos por alvará eletrônico, o beneficiário deverá acompanhar o cumprimento da ordem de transferência diretamente no PJe, no documento gerado automaticamente pelo sistema logo após a decisão que deferiu a sua expedição, bastando clicar em "DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO" e, no documento apresentado como "Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico (INTEGRAÇÃO)", acessar o "Link para Acompanhamento", onde constarão todas as informações necessárias, evitando-se a movimentação desnecessária do processo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 14 de outubro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 17:35
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:12
Publicação
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA, RUA JOÃO BATISTA NETO 1659, - DE 1619/1620 A 1921/1922 NOVA BRASÍLIA - 76908-494 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para juntar o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 29 de setembro de 2025. EDERSON Juiz de Direito Substituto
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:23
Mero expediente
29/09/2025, 07:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:26
Publicação
09/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO Intime-se a parte executada, por seu patrono, para que em 15 (quinze) dias paguem a importância executada, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez) por cento sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-os de que havendo pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito, sendo que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:30
Outras Decisões
08/09/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:29
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:58
Publicação
28/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA propôs ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Narra a parte autora que adquiriu veículo que, posteriormente, passou a apresentar problemas elétricos e mecânicos, trazendo risco à segurança. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 480.251,60 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), além de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de reembolso por aluguel de outro veículo, e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a disponibilização, pelo réu, de veículo com as mesmas características para sua utilização. A tutela de urgência foi indeferida (ID 100064835). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 103363873). A requerida RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (ID 104367785), alegando que os reparos necessários são encaminhados ao fabricante e, por se tratar de veículo importado, é natural que haja maior demora. Alegou ainda que o veículo encontra-se devidamente reparado e pronto para uso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou manifestação (ID 105691353), sustentando que o veículo foi entregue ao autor em perfeito estado de uso e conservação, com qualidade no projeto e nos materiais utilizados; que o veículo está reparado e disponível, não tendo sido retirado por opção do próprio autor; e que não há qualquer ato ilícito praticado pela empresa, inexistindo desídia no atendimento ao consumidor. Requereu, também, a improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 105868804). Foi proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e determinação para intimação das partes para produção de provas (ID 107400027). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800047-78.2024.8.22.9000, foi proferida decisão negando provimento ao recurso (ID 107444550). Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 107837132), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial (IDs 107782488 e 107862693). Foi determinada a realização da prova pericial (ID 109143887). Laudo pericial juntado aos autos (ID 117272768). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 118662745, 118670998 e 119184434). A produção de prova testemunhal foi indeferida (ID 120969439). É o relatório. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas ou preliminares, passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de vícios redibitórios em produto, com pedido de restituição do bem mediante devolução da quantia paga, além do pagamento de valores referentes ao aluguel de veículo e à reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, nega a existência de qualquer vício e sustenta que eventuais defeitos foram prontamente sanados. Com efeito, da prova documental produzida nos autos, extrai-se que o veículo foi adquirido em 16/02/2023 e, poucos dias após a compra, apresentou defeito. Na ordem de serviço acostada ao ID 104367787, consta a data de emissão em 17/03/2023, informando que o “veículo não pega na partida”, sendo necessária a substituição do “relé da bomba de combustível”. Ainda, poucos meses depois, foi emitida nova ordem de serviço, em 12/05/2023, indicando a substituição da caixa de fusíveis (ID 104367786), o que demonstra que o veículo continuou apresentando defeitos. A fim de examinar a respeito das alegações da parte autora, foi submetida realização a perícia, que apresentou a seguinte conclusão que merecem destaque: “Sim, os problemas elétricos que o veículo vinha apresentando tiravam toda a confiança do veículo e inviabilizada seu uso, haja visto não se ter confiança de que o veículo conseguiria percorrer um dado percurso ou não. Todavia durante os testes realizados o veículo não apresentou mais defeitos. (…) O defeito que o veículo apresentava era um defeito de fábrica que foi sanado após a execução das ordens de serviço anteriormente listadas. (…) Veículo com dificuldade na partida, Veículo desligando sozinho. (…) Os reparos feitos sanaram as falhas apresentadas pelo veículo. (…) Durante a perícia investigou-se que houve uma atualização do mapa do motor, a substituição da caixa de fusíveis foi apenas uma substituição em caráter de prevenção, logo o problema nunca foi o sistema elétrico do carro, e sim uma falha de software. (...) concluo que o veículo foi devidamente reparado após sua longa permanência na concessionária RAM. A causa mais provável da instabilidade no funcionamento do motor foi a atualização do software da central eletrônica, conforme investigação técnica realizada pelo perito. A substituição dos relês e fusíveis foi realizada como medida preventiva, visando evitar possíveis falhas associadas a esses componentes. No entanto, é improvável que tenham sido a causa principal dos problemas apresentados pelo veículo no momento da compra. Diante disso, o veículo encontra-se em plenas condições de funcionamento. Após os reparos efetuados pela concessionária, ele opera integralmente, sem apresentar falhas elétricas, eletrônicas ou mecânicas.” Assim, extrai-se da prova pericial que todos os reparos necessários foram realizados em concessionária autorizada, com a substituição por peças originais. O veículo não foi objeto de sinistro, não sendo possível atribuir causas externas às anomalias apresentadas (como acidente, colisão, entre outros). Ademais, o Perito afirma que o veículo foi reparado pela parte ré, confirmando a existência dos defeitos noticiados na petição inicial, além de concluir que há novos defeitos. Portanto, é possível concluir com segurança que os defeitos alegados pela parte autora de fato existiram e comprometeram a utilização normal do automóvel. Desde a sua aquisição, o veículo vinha apresentando falhas que impossibilitavam seu uso regular, exigindo constantes reparos por parte dos réus. O consumidor se viu privado do uso pleno de seu veículo "zero quilômetro". O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A prova constante nos autos ampara o pedido inicial, visto que o autor adquiriu veículo zero quilômetro que não pôde ser devidamente utilizado, diante dos diversos problemas constatados. Apesar da existência de garantia e ainda que a concessionária demandada tenha realizado reparos, os problemas persistiram, não se podendo impor à parte autora que permaneça com um bem que apresentou defeitos — inclusive com riscos à sua segurança (como o desligamento do veículo) —, merecendo, portanto, amparo a pretensão inicial. O consumidor que adquire um veículo novo, fabricado por uma montadora tradicional e renomada, possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione em perfeitas condições, não apresentando problemas dissociados de sua utilização regular, tampouco falhas que coloquem em risco sua segurança e a de terceiros. Ressalte-se que, ainda que o veículo tenha sido efetivamente reparado, o conserto não foi realizado dentro do prazo legal previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se comprova pela ficha de segmento do laudo pericial acostada no ID 117272774, que demonstra o excedente ao prazo de 30 (trinta) dias para o reparo do vício (veículo desligando). Neste sentido, a jurisprudência: De acordo com artigo 18, § 1º, do CDC, é direito potestativo do consumidor rescindir o contrato de compra e venda de veículo, quando o bem de uso durável apresentar vícios/defeitos não sanados no prazo legal. O dano moral se revela na quebra de confiança e na frustrada expectativa do consumidor, sobretudo quando os transtornos vão além do mero aborrecimento. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005314-68.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 06/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70053146820238220014, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 06/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo. Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo. Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24.2021.8.13.0027 1.0000.21.231251-6/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Portanto, é de rigor a devolução da quantia paga, com acréscimos de juros e correção monetária, mediante a devolução do bem, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, na concessionária da JEEP desta comarca de Ji-Paraná, caso o veículo esteja em posse do autor. Ademais, diante do vício oculto sucessivo apresentado pelo veículo, verifica-se que a parte autora arcou com despesas referentes ao aluguel de outro veículo durante o período em que o automóvel permaneceu em assistência técnica da parte ré, como substituição temporária da locomoção que deveria ocorrer por meio do bem viciado. Assim, considerando que a despesa com o aluguel decorre de gastos conexos ao vício do produto, o pedido de reparação por danos materiais merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ainda que a parte ré tenha impugnado, inclusive quanto ao valor, observa-se que o orçamento apresentado refere-se a data posterior à pactuada pelo autor. Ademais, não há qualquer comprovação de que a parte ré tenha ofertado tal serviço de substituição ao autor. Portanto, procede o pedido inicial. Quanto aos danos morais, a doutrina ensina que consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, trata-se da violação à esfera personalíssima do indivíduo (direitos da personalidade), afetando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, todos bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Vol. III, 4ª ed., 2006, p. 55). No presente caso, é cabível a compensação por danos morais em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, que adquiriu um veículo novo (zero quilômetro) e, em poucos dias, precisou encaminhá-lo para conserto — por sucessivas vezes —, circunstância que extrapola os limites da razoabilidade, pois resultou na privação da propriedade e, sobretudo, do uso do bem, gerando diversos inconvenientes. Afinal, quem adquire um veículo novo visa, precisamente, evitar os naturais desgastes enfrentados por quem adquire um veículo usado. A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida natureza compensatória e punitiva, devendo, por essa razão, ser fixada em valor que não represente desproporcionalidade em relação ao dano, considerando-se o grau de culpa do ofensor e a repercussão do fato na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tampouco pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa da parte autora. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, e considerando que o direito não deve valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, entendo ser proporcional à hipótese a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inseridos na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente: a) a ressarcir ao autor a importância paga pelo veículo, corrigida conforme a tabela praticada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, desde a data do desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mediante devolução do bem no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, livre de ônus e acompanhado da respectiva documentação, na concessionária da JEEP desta comarca de Ji-Paraná; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária, a partir da fixação nesta sentença; c) ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o desembolso. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, o local da prestação do serviço e a natureza da demanda. Ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de retardar o trâmite da demanda, será punida com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná, 25 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:15
Procedência em Parte
25/07/2025, 12:15
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 09:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:00
Publicação
04/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO Em que pesem as alegações contidas na petição retro, mantenho a decisão anteriormente proferida, por entender que o “pedido de reconsideração” não constitui meio juridicamente válido para a reforma de decisões judiciais. Portanto, cabe à parte, se irresignada, lançar mão dos mecanismos judiciais adequados, dirigidos ao grau superior. No mais, cumpra-se o despacho ID 120969439. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Ji-Paraná, 3 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:02
Outras Decisões
03/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:03
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Publicação
21/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO Chamo o feito à ordem. Além da prova pericial, a parte autora postulou pela prova testemunhal (ID 107837132), a qual, equivocadamente, não houve análise deste juízo. No caso dos autos, entendo que produção de prova testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo que está ancorada em elementos objetivos e de fácil constatação por meio das provas documentais e pericial já constantes nos autos, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO indefiro o pedido. Intimem-se as partes e aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Decorrido o prazo, retorne concluso para sentença. Diante do laudo pericial apresentado no ID 117272768, este juízo expediu ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal, em favor do perito judicial para transferência do valor atualizado de R$ 13.309,17 (treze mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos), acrescido das atualizações devidas, devendo a instituição financeira proceder à baixa e encerramento da conta. Conta Judicial: 1824/040/0151547704-7 Favorecido do alvará eletrônico: BRUNO POSSAMAI DELLA TOMASI, CPF: 020.799.212-66, conta bancária junto ao Banco Santander (033), agência 2972, conta corrente n. 03048317-0 (ID 117934514). A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, não sendo necessário novo expediente nesse sentido. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a comprovação da transferência. Tratando-se de valores transferidos por alvará eletrônico, o beneficiário deverá acompanhar o cumprimento da ordem de transferência diretamente no PJe, no documento gerado automaticamente pelo sistema logo após a decisão que deferiu a sua expedição, bastando clicar em "DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO" e, no documento apresentado como "Comprovante de Solicitação de Alvará Eletrônico (INTEGRAÇÃO)", acessar o "Link para Acompanhamento", onde constarão todas as informações necessárias, evitando-se a movimentação desnecessária do processo. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de maio de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:29
Outras Decisões
20/05/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:03
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:17
Publicação
17/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 07:46
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:32
Publicação
14/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 115590010, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
13/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2025, 00:00
Publicação
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Diante da redução dos valores dos honorários periciais, tendo que a parte autora realizou depósito judicial em valor superior, este juízo expediu ALVARÁ ELETRÔNICO à Caixa Econômica Federal do valor da diferença na quantia de R$ 2.882,83 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), depositados em conta judicial (1824/040/01547704-7), para transferência em favor do patrono da parte autora, em conta bancária indicada no ID 113528671, sendo conta corrente: 42143-0, agência: 0002, Banco Credisis, titular: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA - CPF: 360.651.539-15. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da determinação e comprovação de transferência. Indefiro o pedido do perito nomeado acerca do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários, vez que os valores já estão depositados em conta judicial e assegurado o pagamento integral ao final, com a entrega do laudo pericial. Intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo a CPE intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. No mais, cumpra-se a decisão ID 109143887. Ji-Paraná, 12 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
03/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:47
Outras Decisões
12/12/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:20
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 07:29
Publicação
15/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO A impugnação ao valor dos honorários periciais não merece acolhimento. O perito judicial, ao assumir o munus de confeccionar o laudo pericial, deve ser devidamente remunerado pelo ato, a exigir conhecimento técnico específico, somado ao grau de responsabilidade que o ato requerer. O perito judicial apresentou uma estimativa detalhada dos honorários, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo previsto para a conclusão da perícia e os custos associados. Portanto, o valor indicado está em total consonância ao trabalho realizado. Rejeito a impugnação ofertada pelos réus. Determino aos réus que comprovem o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicada a colheita da prova. Acerca do pedido de devolução do valor excedente depositado em conta judicial pelo autor (ID 111399382), fica intimado a indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 14 de outubro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:07
Outras Decisões
14/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 09:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:19
Publicação
13/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO Ficam as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimada para manifestarem-se acerca da petição do perito de ID 110974195.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:01
Publicação
09/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Valor da causa: R$ 605.251,62 ( seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Acerca das alegações da parte ré, certo é que a fixação de honorários periciais pelo Magistrado somente ocorrerão nas hipóteses previstas em lei ou que demandem de prova a ser custeada pelo Estado, o que não é o caso dos autos. Intime-se o perito nomeado para manifestar sobre a possibilidade de redução dos valores dos honorários indicados na petição ID 109978725, no prazo de 5 (cinco) dias. Destaco ao perito que o veículo a ser periciado encontra-se na cidade de Porto Velho/RO, conforme petição ID 110449320. Após, intimem-se as partes para manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Ji-Paraná, 7 de setembro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 09:34
Outras Decisões
07/09/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 07:29
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:02
Publicação
28/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos honorários pleiteados ID 109640702.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 07:43
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:04
Publicação
05/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A INTIMAÇÃO PERITO - NOMEAÇÃO Fica o PERITO intimado sobre a sua nomeação para atuar no processo em epígrafe, conforme Decisão ID 109143887, devendo apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua proposta de honorários periciais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:10
Publicação
01/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Valor da causa: R$ 605.251,62seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia para averiguar a existência ou não de vício preexistente ou oculto no produto que o torne inadequado ao uso e/ou falha. Assim, nomeio BRUNO POSSAMAI DELLA TOMASI, engenheiro mecânico/eletrônico com cadastro no site do TJRO para realização da perícia. Notifique-se o perito nomeado pelo sistema PJe ou qualquer outro meio (e-mail, telefone, Correios) para que declare a aceitação do cargo e apresente a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes para tomar ciência dos honorários pleiteados, e havendo concordância, deverão as partes depositá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo prosseguir sem a produção desta prova. Os honorários periciais serão custeados pelas partes em 50% (cinquenta por cento) para cada. Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias. Indiquem as partes, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência do laudo as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil. Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes a técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. Após, retornem conclusos para deliberação. Ji-Paraná, 31 de julho de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:44
Outras Decisões
31/07/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:09
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:42
Publicação
21/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046 Valor da causa: R$ 605.251,62seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. JOSÉ FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA propôs ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência em face de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, ambos qualificados, objetivando a condenação dos réus em indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Narra a parte autora que adquiriu veículo, porém vem apresentando problemas elétricos/mecânicos trazendo risco à segurança. Requereu a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 480.251,60 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), além do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente ao aluguel de outro veículo, além de danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em tutela de urgência requereu que o réu disponibilize veículo om as mesmas características para sua utilização. Indeferida a tutela de urgência (ID 100064835). Audiência de conciliação infrutífera (ID 103363873). RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA apresentou contestação (ID 104367785) alegando que os reparos necessários são enviados ao fabricante e, como se trata de veículo importado, naturalmente demora um pouco mais; que o veículo se encontra devidamente reparado e pronto para o uso. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou manifestação (ID 105691353), alegando que o veículo foi entregue ao autor em perfeito estado de uso e conservação, com a qualidade do projeto de produção e dos materiais utilizados; que o veículo se encontra reparado e pronto para uso, não tendo a parte realizado a retirada por opção própria; que não há possibilidade de atribuir qualquer ato ilícito praticado pela FCA, inexistindo desídia da empresa para com o cliente. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID 105868804). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 103363873), porém, o prazo para apresentação de defesa começaria a fluir no dia posterior, ou seja em 27 de março de 2024. Como é cediço, o prazo para apresentar a contestação é de 15 (quinze) dias, o prazo da defesa exauriu-se em 18 de abril de 2024.. Ocorre que, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou manifestação somente em 13 de maio de 2024, portanto, extemporaneamente como contestação. Desta feita, DECRETO-LHE a revelia, nos termos o art. 344 do CPC, aplicando-se todos os seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos contra si alegados e a não intimação para os demais atos processuais, para os quais os prazos fluirão em seu desfavor a partir de sua publicação (CPC, art. 346). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares ou irregularidades a sanar, tampouco nulidades a declarar. Decretada a revelia. Dessa forma, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência ou não de vício preexistente ou oculto no produto que o torne inadequado ao fuso e/ou falha no serviço a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante devido. Intimem-se as partes para a produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis", retornem conclusos para sentença. Ji-Paraná, 20 de junho de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:40
Outras Decisões
20/06/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:42
Publicação
23/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: ALLAN PEREIRA GUIMARAES - RO1046 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 18 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 23:51
Intimação
18/04/2024, 23:51
Petição (Contestação)
18/04/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 11:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2024, 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:28
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2024, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2024, 10:08
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:07
Publicação
12/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA MARTINS KREISEL - RO11458, CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA - RO11479, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 REPRESENTADO: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 100394129 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 26/03/2024 10:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por JOSÉ FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA em face de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Alega a parte autora que adquiriu veículo, porém vem apresentando problemas elétricos/mecânicos trazendo risco à segurança. Requer a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 480.251,60 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de aluguel de outro veículo. Em tutela de urgência pleiteia que a parte ré disponibilize veículo om as mesmas características para utilização pelo autor. Indefiro a tutela de urgência, vez que, apesar dos documentos acostados a inicial, necessária se faz a dilação probatória, através de outras provas, a fim de se verificar com mais robustez acerca do direito pleiteado. Verifiquei no Renajud e localizei outros veículos em nome do autor, demonstrando assim que este não ficará impossibilitado de seu deslocamento. Portanto, não há elementos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino à CPE que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores. Cite-se a parte ré, preferencialmente por seu endereço eletrônico, caso tenha cadastrado, com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, bem como, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil – CPC. Deverá constar no mandado de citação e na intimação da parte autora que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC). Não obtida a conciliação, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte ré se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (Telefone: (69)9 8406-6074). Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência. Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO). Contatos e orientações para audiências de conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. Ji-Paraná, 19 de dezembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:03
Publicação
28/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014261-41.2023.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDICEIA MENEZES DA SILVA, OAB nº RO11479, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BRENDA MARTINS KREISEL, OAB nº RO11458 Polo Passivo: REPRESENTADOS: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS, RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REPRESENTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recolha as custas iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial Ji-Paraná, 27 de novembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE FRANCISCO ALFERES SIQUEIRA ADVOGADOS DO