Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001983-97.2022.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: LEOMAR BRAZ DE SOUZA, QUIRINO JOSE PINTO, LUCIANA PINTO MATOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUCIANA PINTO MATOS, devidamente qualificada, no bojo da execução movida por BANCO DO BRASIL S.A. Alega, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não ocupa a posição de inventariante do espólio do executado falecido, tampouco detém a posse ou administração dos bens do espólio, ressaltando que inexiste até o momento inventário instaurado e que não possui qualquer vínculo de representação formal do patrimônio hereditário. Pugna, assim, pela extinção da execução em relação à sua pessoa, bem como pela declaração de nulidade de sua citação e dos atos processuais subsequentes, além da suspensão do feito até a regularização do polo passivo. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (ID 133987288). Pois bem. Como é cediço, embora a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou objeção de pré-executividade, não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típicas da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: Súmula nº393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMDIADE PASSIVA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.383.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifei) No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos da execução de título extrajudicial. A agravante alegou a inexigibilidade da dívida por ausência de histórico escolar como prova da prestação dos serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de histórico escolar inviabiliza a execução, configurando matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) verificar se a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão da exigibilidade do título, à luz das limitações quanto à necessidade de prova pré-constituída e questões de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em situações excepcionais, destinadas à análise de questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de prestação de serviços educacionais demanda análise probatória aprofundada da relação contratual e da utilização dos serviços, o que não se compatibiliza com a via excepcional da exceção de pré-executividade. O título executivo, representado pelo contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela agravante e por duas testemunhas, é válido e suficiente para instruir a execução, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. O credor anexou o histórico escolar, complementando a documentação essencial, o que refuta a tese da ausência de elementos probatórios sobre a prestação do serviço. A decisão de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, observa os limites processuais e resguarda o contraditório adequado à fase de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública, que possam ser demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. O contrato de prestação de serviços educacionais subscrito pelas partes e por testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido e suficiente para instruir a execução, nos termos do art. 784, III, do CPC. A alegação de ausência de prestação de serviços educacionais exige análise probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0817554-86.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 27/02/2025) (Grifei) No caso em exame, a matéria suscitada pela excipiente diz respeito à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, questão que pode ser conhecida de ofício e prescinde de dilação probatória, razão pela qual é admissível sua análise por meio da presente exceção de pré-executividade. Todavia, não assiste razão à excipiente. Verifica-se dos autos que a execução foi redirecionada em razão do falecimento do devedor originário, inexistindo, até o presente momento, notícia da abertura de inventário ou da nomeação de inventariante. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo o falecimento da parte, haverá sua sucessão processual pelo espólio, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, do CPC. Por sua vez, os artigos 613 e 614 do CPC, em conjunto com o artigo 1.797, inciso II do Código Civil, autorizam que, inexistindo inventário instaurado ou inventariante nomeado, a administração provisória dos bens da herança seja exercida por quem estiver na posse e administração do acervo hereditário, legitimando-se sua representação judicial até a regular constituição do espólio. Nessa perspectiva, é compreensível que, enquanto não houver inventariante regularmente nomeado, é admissível a citação e a representação processual dos herdeiros ou daqueles que detenham a posse ou administração dos bens deixados pelo falecido, justamente para evitar a paralisação indefinida da prestação jurisdicional e assegurar a efetividade do processo. Cumpre ressaltar que a inclusão dos herdeiros no feito não implica responsabilização pessoal pelas dívidas do falecido, uma vez que a responsabilidade patrimonial permanece restrita às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Trata-se, portanto, de medida destinada exclusivamente a viabilizar a representação processual do espólio até a regularização da sucessão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Havendo manifestação, conclusos para deliberação. Decorrendo o prazo in albis, arquive-se provisoriamente. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 19 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito