Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DECISÃO
Processo: 7032725-28.2023.8.22.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
APELANTE: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
APELADO: JEAN GARGARIM CARVALHO DA SILVA NOGUEIRA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível
Vistos. Verifico que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante (CAERD) requer a assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos, uma vez que a apelante não demonstrou a alegada incapacidade.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, a benesse pretendida e determino a intimação da apelante para que, comprove a efetiva condição de insuficiência financeira ou, o recolhimento das custas iniciais diferidas e do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Publique-se Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator