Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO Mantenho a suspensão dos autos até o julgamento do agravo 0805018-77.2023.8.22.0000, nos termos da decisão de ID 108260058. Porto Velho/RO, sexta-feira, 1 de novembro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/11/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:38
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:50
Publicação
11/07/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO Com razão o executado (ID 108224854). SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento definitivo dos agravos 0805018-77.2023.8.22.0000 e 0813017-81.2023.8.22.0000. Aguarde-se o prazo de suspensão em caixa específica. Após, retornem conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:07
Publicação
04/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, referente aos honorários de sucumbência da conta nº 2286376-2, conforme decidido no agravo de instrumento nº 0805432-75.2023.8.22.0000, para que surtamos seus legais e jurídicos efeitos. Determino o prosseguimento do feito para pagamento da verba principal. Fica o executado INTIMADO para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.441.116,59, atualizado até 12/06/2024 (ID 107024774), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os exequentes para requererem o que de direito em 5 dias. Reforço a determinação de que não seja liberado qualquer valor constante nos autos antes de uma análise pelo juízo, haja vista a existência de anotação de penhora no rosto dos autos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:58
Sem descrição
03/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:19
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:21
Publicação
05/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:02
Publicação
05/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO 1.Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0805432-75.2023.8.22.0000,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 1.1. Além disso, determino que não seja liberado qualquer valor constante nos autos antes de uma análise pelo juízo, haja vista a existência de anotação de penhora no rosto dos autos. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, sem nova intimação, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão (item 2), caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Porto Velho, 4 de junho de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO 1.Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0805432-75.2023.8.22.0000,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 1.1. Além disso, determino que não seja liberado qualquer valor constante nos autos antes de uma análise pelo juízo, haja vista a existência de anotação de penhora no rosto dos autos. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, sem nova intimação, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão (item 2), caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Porto Velho, 4 de junho de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:22
Mero expediente
04/06/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
06/05/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:40
Publicação
26/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DECISÃO Em consulta os autos do processo nº 0813017-81.2023.8.22.0000, verifica-se que houve julgamento do agravo sendo negado provimento e mantida inalterada a decisão de ID 99214402. No entanto, houve interposição de agravo interno. Desta forma, mantenho a decisão de ID 102118769 e mantenho a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/04/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:25
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:51
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:48
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:48
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:44
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:12
Publicação
28/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DECISÃO Retornam os autos para apreciação da petição de ID102033425, em que o executado pugnou pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0813017-81.2023.8.22.0000. Das informações prestadas pela parte e de consulta no sistema PJE Segundo Grau, verifica-se que foi interposto agravo interno contra a decisão de ID. 99214402, ainda pendente de julgamento, em que os agravados foram intimadas para contrarrazoar em 31/01/2024. Desta feita, por verificar elementos que podem subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo e influir no prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto, nos termos do que fora decido no ID. 99083146. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:40
Publicação
23/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF66432, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA - RO1433, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP29258, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF21799 INTIMAÇÃO EXECUTADA Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito da quantia devida, sob pena de prosseguimento da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:01
Publicação
22/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO Considerando o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento de ID 99214402,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito executado e, posteriormente, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 98462592 e ID 99083146, devendo a CPE ter cautela referente à penhora no rosto dos autos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:20
Mero expediente
21/02/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:31
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:42
Publicação
28/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DESPACHO Consta dos autos que o executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID (AI 0813017-81.2023.8.22.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Em que pese a ausência de notícia sobre a concessão de eventual efeito suspensivo, considerando que o próximo passo do processo seria a intimação da executada para pagar os valores devidos, visando evitar prejuízos, SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento definitivo do agravo. Por oportuno, consigne-se que, antes de ser liberado qualquer valor à parte exequente nesses autos, deverão ser observadas as penhoras no rosto dos autos existentes. Aguarde-se o prazo de suspensão em caixa específica. Porto Velho/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:16
Documento
23/11/2023, 11:15
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:15
Documento (Certidão)
23/11/2023, 11:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:40
Publicação
13/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, OAB nº DF1942, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, OAB nº RO1433 DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE e outros movem em face do BANCO REAL ABN AMRO (atualmente BANCO SANTANDER). Verifica-se que o perito apresentou laudo pericial complementar no Id 80265327, constatando que o valor devido aos exequentes até 31/07/2022 era de R$1.301.044,16, porém, com o abatimento do saldo levantado pelo credor durante o trâmite da ação, devidamente atualizado, a quantia devida é de R$ 783.200,69. O referido laudo foi parcialmente homologado por este juízo (Id 89955198), após manifestação de ambas as partes (Id 80612568, 80844908 e 82627695). Após homologação dos cálculos, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, impossibilidade de uso dos cálculo elaborados pelo juízo, uma vez que foi utilizada metodologia subsidiária (média de valores apurados nas contas bancárias apresentadas pelo perito judicial), quando havendo documentos nos autos capazes de amparar os cálculos pela metodologia primária (extratos bancários constantes nos autos). Diz que por se tratar de matéria de ordem pública e por não ter havido qualquer discussão sobre o tema, não pode ser condenada em expurgos inflacionários em contas-poupança com aniversário na segunda quinzena. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito, a procedência da impugnação para que seja reconhecido o enriquecimento ilícito em razão do excesso de execução e, consequentemente, seja determinada a liquidação de sentença em saldo zero. Subsidiariamente, requer seja os juros remuneratórios limitados às datas de encerramento das contas (Id 91814776). Instados a se manifestar, o exequente aduziu, em suma, que a matéria já foi amplamente discutida nos autos (ID 86840879). Decido. Nos termos dos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, tendo em vista que sobre elas opera-se a preclusão. In verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dentre os tipos de preclusão, encontra-se a consumativa. Sobre ela, ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: É a de que fala o art. 507. Origina-se de "já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pense-se no caso de um recurso flagrantemente incabível ou num recurso cabível, mas incompletamente elaborado: a faculdade de recorrer teria sido exercitada, pouco importando a má utilização do meio impugnativo manejado, de sorte que preclusa restaria a possibilidade de novamente recorrer [...]. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 2015) (Grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se facilmente que a impugnação/manifestação apresentada pela parte executada no Id 91814776, está acobertada pelo manto da preclusão consumativa. Tal conclusão decorre do fato que o executado, após intimado, apresentou impugnação ao laudo pericial de Id 80265327 (Id 80844908) e que agora, após este juízo não acatar a alegação de excesso de execução (com base no efetivo cumprimento da obrigação) e homologar parcialmente os cálculos apresentados pelo perito através da decisão de Id 89955198, veio espontaneamente aos autos apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando novamente excesso de execução (agora baseado no uso inadequado de metodologia subsidiária nos cálculos). Não bastasse isso, ainda que a matéria em questão seja de ordem pública, o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças das remunerações das cadernetas de poupanças e os termos iniciais e finais da incidência dos juros remuneratórios (compensatórios) foram questões abordadas em sentença anexada ao Id 26712344, ao passo que não tendo sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se também à preclusão. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". ( AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0171276-9, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Assim, configurada a preclusão consumativa, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. Assim sendo, determino o seguinte: 1. Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito da quantia devida, sob pena de prosseguimento da execução. 2. Comprovado o depósito dos valores, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor dos exequentes, para levantamento. 3. Caso não ocorra o saque no prazo legal, determino a destinação para a conta centralizadora. 4. Após, retornem conclusos para extinção. 5. Contudo, decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento do débito, intimem-se os exequentes para requererem o que entenderem necessário, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. 6. No ensejo, ressalto que as insurgências trazidas por Marcela, na petição de Id 96743870, já foram analisadas por este juízo, que determinou a intimação da parte para reaver os valores levantados antes de sua habilitação em autos apartados, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas para pagamento das contas 3083292-2, 2286568-4, 22920338-3, nos termos da decisão de Id 90232093 (Id 91088634) Porto Velho/RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:14
Impugnação ao cumprimento de sentença
10/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:59
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 09:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:05
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
21/06/2023, 07:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Publicação
14/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARCELA MILREA ARAUJO BARROS, LEONICE GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118 DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE e outros movem em face do BANCO REAL ABN AMRO (atualmente BANCO SANTANDER). No ID 91379826, o exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 90232093 (agravo n. 0805432-75.2023.8.22.0000). Não há notícia de deferimento de efeito suspensivo. O executado, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 91088634, ao argumento de que este juízo foi omisso quanto à alegação de incongruência consistente na homologação do laudo técnico que atesta a inexistência de valores a pagar e, ao mesmo tempo, determina o pagamento de valores supostamente devidos, bem como em relação à arguição de pendência de julgamento da apelação interposta no ID 35560920 e ainda quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em razão da apresentação de seguro garantia (ID 91588247). Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91814776). Decido. Quanto ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantenho a decisão invectivada, por não verificar nas razões recursais nenhum elemento que possa subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo. Ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, determino o regular prosseguimento do feito. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo executado, verifica-se que, de fato, este juízo não se pronunciou sobre os pontos arguidos pelo executado quando informou a interposição do agravo de instrumento. Vale mencionar, contudo, que os argumentos apresentados pelo executado serão objeto de análise pelo TJRO no bojo do agravo de instrumento n. 0805018-77.2023.8.22.0000. No entanto, visando evitar futuras arguições de nulidade, passo a enfrentar os pontos arguidos pelo executado. Quanto aos valores remanescente devidos, ao contrário do que afirma o executado, o laudo pericial de ID 80265327, homologado parcialmente por este Juízo, apontou sim a existência de saldo a pagar em favor dos exequentes. Ainda, quanto ao recurso de apelação de ID 35560920, tem-se que este foi apresentado no ano de 2020 e, somente agora, o executado pretende valer-se de tal argumento para anular os atos praticados no processo. É importante mencionar que a sentença objeto do recurso foi alterada, por meio de embargos de declaração, conforme ID 38278374, o que, a princípio, importa a perda do objeto da apelação. Quanto ao seguro garantia apresentado, visando a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, tem-se que o art. 525,§6º do CPC autoriza a suspensão dos atos executórios, quando os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 91814776, de modo que, por ora, entendo incabível a prática de atos expropriatórios. Por fim, verifica-se que resta pendente de cumprimento o item 1 da decisão de ID 90232093 e também a adequação da representação processual do executado, nos termos postulados na petição de ID 90764753.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração de ID 91588247, nos termos acima delineados. No mais, determino o seguinte: 1. À CPE: cumpra-se o item 1 da decisão de ID 90232093, observando a conta bancária informada pelo executado no ID 90764753 e regularize-se a representação processual do executado, incluindo os advogados informados na petição de ID 90764753. 2. Após o cumprimento do item 1, a CPE deverá intimar novamente o executado do teor desta decisão, por meio dos novos advogados. 3. Fica a parte exequente INTIMADA para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 91814776, no prazo de 15 dias. 4. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:42
Publicação
25/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARCELA MILREA ARAUJO BARROS, LEONICE GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118 DESPACHO 1. No tocante ao pedido de ID 90689432, considerando que a herdeira MARCELA postula reaver valores que foram levantados antes de sua habilitação nos autos e, supostamente lhe são devidos, fica esta INTIMADA de que deverá requerer tal providência em autos apartados, em desfavor dos demais herdeiros, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença prosseguirá apenas para pagamento das contas 3083292-2, 2286568-4, 22920338-3, nos termos da decisão de ID 90232093. 2. No mais, consta dos autos que o executado interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0805018-77.2023.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 3. Mantenho a decisão invectivada, por não verificar nas razões recursais nenhum elemento que possa subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo. 4. Dê-se regular andamento ao processo, cumprindo-se as orientações definidas na decisão do ID 90232093. Porto Velho, 23 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:16
Mero expediente
23/05/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 04:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:26
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:25
Publicação
05/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:12
Publicação
04/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Fica a parte executada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar dados bancários ou informar se deseja expedição de alvará tradicional. Devendo, ainda informar o CNPJ do executado "Banco Real ABN AMRO".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARCELA MILREA ARAUJO BARROS, LEONICE GOMES DE SOUZA, TERENICE GOMES DE SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, JANDIRA MACHADO, OAB nº RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA, OAB nº RO10299, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO ADVOGADO DO
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189 DECISÃO Sobreveio ao feito petição dos exequentes alegando que, dos valores levantados, aquele levantado em 2019, refere-se à conta poupança n 2286376-2, a qual já foi integralmente paga, de modo que tais valores não devem ser considerados para abatimento no montante devido referente às contas 3083292-2, 2286568-4, 22920338-3. Ainda, requerem o pagamento dos honorários referentes ao primeiro depósito, os quais totalizam R$ 56.519,11. Com razão os exequentes em relação ao abatimento dos valores, de modo que retifico o item 7 da decisão de ID 89855197, para constar o seguinte: 7. Do valor devido. Nos termos do laudo pericial, o valor devido aos exequentes, até 31/07/2022, é de R$ 1.301.044,16. Abatendo os valores sacados durante o trâmite do processo (R$ 337.545,32), resta R$ 963.498,84 a ser pago pelo executado a título de saldo remanescente em favor dos exequentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados com base no valor total devido (R$ 1.301.044,16), razão pela qual a verba honorária devida é no importe de R$ 130.104,41 (10% sobre o valor da condenação). Considerando que os valores foram calculados com atualização até julho de 2022, estes devem sofrer nova atualização nesta data. De acordo com tabela oficial do TJRO, o crédito principal atualizado 03/05/2023 é de R$ 1.080.105,14 e os honorários no patamar de R$ 145.850,14, conforme espelhos anexos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0329305-86.2008.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Diante do exposto, o valor total devido nestes autos (valor principal + honorários sucumbenciais) é de R$ 1.225.955,28, atualizado até 03/05/2023. Quanto aos honorários advocatícios da conta poupança 2286376-2, considerando que a obrigação de pagar já foi extinta em relação a esse ponto, o pedido é extemporâneo, razão pela qual indefiro-o. Por todo o exposto, DETERMINO o seguinte: 1. À CPE: expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, para levantamento da quantia depositada na conta judicial 01717836-9. 2. Fica a parte executada INTIMADA a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no importe de R$ 1.225.955,28 (atualizado até 03/05/2023), sob pena de prosseguimento da execução. 3. Caso a parte executada efetue o pagamento do débito, determino, desde já, que seja expedido alvará em favor do advogado dos exequentes, para levantamento de seus honorários, no importe de R$ 145.850,14. 4. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto à verba principal. Porto Velho/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:31
Outras Decisões
03/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
02/05/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:50
Publicação
26/04/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:54
Publicação
25/04/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0329305-86.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANDRA ROSO - RO2274, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE - RO379-B Advogados do(a)
EXEQUENTE: JANDIRA MACHADO - RO9697, JOSELIO FAUSTINO DA SILVA - RO10299
EXECUTADO: Banco Real ABN AMRO Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Fica a parte executada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar dados bancários ou informar se deseja expedição de alvará tradicional. Devendo, ainda informar o CNPJ do executado "Banco Real ABN AMRO".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:40
Outras Decisões
24/04/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 07:52
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:47
Documento (Certidão)
16/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:50
Publicação
15/02/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:14
Mero expediente
14/02/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:55
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:09
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:24
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:53
Publicação
08/09/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:44
Mero expediente
06/09/2022, 08:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 07:38
Documento (Certidão)
16/08/2022, 07:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:26
Publicação
08/08/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:07
Publicação
01/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:08
Publicação
26/07/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:21
Outras Decisões
25/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 08:43
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:31
Publicação
04/03/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:17
Outras Decisões
02/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:15
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:29
Publicação
22/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:54
Outras Decisões
20/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 08:43
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:26
Publicação
07/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 16:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:26
Publicação
19/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:57
Outras Decisões
17/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 09:08
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:42
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:15
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 08:02
Publicação
12/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:26
Outras Decisões
10/08/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 08:31
Decurso de Prazo
04/08/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 13:00
Publicação
10/07/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:11
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:30
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:30
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:23
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:21
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:16
Publicação
18/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 10:28
Decurso de Prazo
05/03/2020, 01:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:57
Publicação
21/02/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:32
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:46
Publicação
12/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 07:29
Publicação
11/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 07:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença