Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2025, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 18:40
Decurso de Prazo
26/11/2025, 01:00
Publicação
25/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 SENTENÇA/ ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 129294613 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC e ainda, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Fica dispensada o pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), conforme inteligência do artigo 90, §3º, do CPC. Lado outro, expeça-se ofício com URGÊNCIA para o IPERON, informando o cancelamento nos descontos mensais do executado, referente a presente demanda em razão da satisfação da obrigação, com as formalidades legais. Por fim, considerando os valores já depositados nos autos, expedi alvará judicial, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 17.010,92 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO 8xxxxxxxxxx5 01829224 - 6 Sim (001) Ag.: 3xx8 C.: 8xxx-7 TOTAL R$ 17.010,92 Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Carta precatória)
24/11/2025, 10:31
Petição
24/11/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:49
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
06/10/2025, 08:14
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:22
Publicação
22/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 116742258, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.654,16 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO 8xxxxxxxxxx5 01829224 - 6 Sim (001) Ag.: 3xx8 C.: 8xxx-7 TOTAL R$ 1.654,16 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, suspendo o feito pelo prazo de 120 dias, para fins de realização dos depósitos das penhoras salariais. Decorrido o prazo, deverá a CPE certificar nos autos os valores depositados nos autos para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. Porto Velho-RO, 9 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:02
Documento (Certidão)
21/05/2025, 08:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:25
Publicação
12/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 116742258, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.654,16 FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO 8xxxxxxxxxx5 01829224 - 6 Sim (001) Ag.: 3xx8 C.: 8xxx-7 TOTAL R$ 1.654,16 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, suspendo o feito pelo prazo de 120 dias, para fins de realização dos depósitos das penhoras salariais. Decorrido o prazo, deverá a CPE certificar nos autos os valores depositados nos autos para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. Porto Velho-RO, 9 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 09:09
Por decisão judicial
09/05/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 07:32
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:57
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 07:57
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:50
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:19
Publicação
24/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da resposta ao ofício emitido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:40
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:58
Documento (Certidão)
26/02/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 07:48
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:35
Publicação
31/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DESPACHO Mantenho a penhora salarial em desfavor dos executados no patamar de 10% sobre a remuneração líquida, conforme determinado pelo TJRO no agravo de instrumento n. 0812417-60.2023.8.22.0000, consoante ID 103433346, tendo em vista que a ordem emanou da segunda instância e também porque os executados não demonstraram circunstâncias que justifiquem a diminuição, que já foi fixado em patamar mínimo (10%). Conforme informado pela executada Adriane, os descontos já foram implementados em sua folha de pagamento (ID 113130219), restando, portanto, pendente a comprovação do início dos descontos em desfavor do executado Enio. Em consulta à conta judicial, observa-se a existência de valores depositados. Portanto, determino o seguinte: 1. Reitere-se o ofício enviado ao órgão empregador do executado ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO (ID 111013199), com as advertências legais. 2. Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, sob pena de remessa dos valores à conta centralizadora. 3. Após, retornem conclusos para expedição de alvará. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:22
Outras Decisões
30/01/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:25
Publicação
15/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DESPACHO Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias dado à exequente para manifestação, conforme o despacho de ID 114924183. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de redução da penhora e outros. Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:58
Mero expediente
14/01/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 12:29
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:04
Publicação
13/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 DESPACHO Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela executada ADRIANE no ID 113130219. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:42
Mero expediente
12/12/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:16
Publicação
04/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:38
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 07:20
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 08:15
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:43
Publicação
12/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, dando parcial provimento ao agravo de instrumento (Processo n° 0812417-60.2023.8.22.0000) (ID 110221122). Considerando que a penhora salarial será destinada aos dois executados, mostra-se adequado dividir o valor informado no ID 109595453 por dois, para que cada um dos devedores seja responsável por metade da dívida global informada. EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador da executada ADRIANE ROBERTA GONÇALVES RIBEIRO (CRMV/RO - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia) e também do executado ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO (Governo do Estado de Rondônia), determinando a realização de desconto mensal de 10% (dez) sobre a sua remuneração líquida, até a satisfação do montante de R$ 39.731,45, sendo os valores depositados mensalmente em conta judicial (única) vinculada a este processo. INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão. Com a resposta dos ofícios, retornem conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO OFÍCIO. Porto Velho, 11 de setembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:14
Outras Decisões
11/09/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:58
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:16
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:18
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:54
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:31
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:02
Publicação
02/08/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de IDs 103993177 e 104660852, nesta data expedi alvará judicial eletrônico, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.904,79 Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED 88926381000185 01829224 - 6 Não (001) Ag.: 3418 C.: 8522-7 R$ 7.403,33 ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO 09097430291 01829224 - 6 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 8605-3 TOTAL R$ 10.308,12 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão de ID 104243605. Porto Velho-RO, 1 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:16
Publicação
19/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DESPACHO Fica INTIMADO o executado, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para liberação do equivalente a 70% dos valores penhorados nos autos, em cumprimento à decisão do TJRO (ID 106721030), sob pena de destinação da quantia para a conta centralizadora. Com a manifestação do executado, retornem conclusos para expedição dos alvarás, sendo o valor exato de R$ 2.904,79 ao exequente, consoante petição de ID 108351607 e o remanescente ao executado Enio. Comprovada a liberação dos valores,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios aos órgãos empregadores dos executados. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de julho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:00
Mero expediente
18/07/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:34
Publicação
19/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DESPACHO Analisando o pedido retro, verifica-se que a parte não adequou o pedido de penhora conforme determinado na decisão de ID 105265326. Isso porque, novamente, a determinação de penhora salarial foi de apenas 10% sobre o rendimento dos executados (ID 23353188), não sobre 15% como pretendido pela exequente. Ademais, considerando a decisão do Agravo de Instrumento de n° 0811188-65.2023.8.22.0000 (ID 106721030), a qual determinou que houvesse a penhora do equivalente a 30% sobre o valor bloqueado nos autos, percebe-se que há a necessidade de a exequente adequar os cálculos, deduzindo, de maneira precisa, o montante de 30% dos valores bloqueados como forma de pagamento parcial da dívida. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Atualizar o valor da execução, deduzindo os valores constritos nos autos, atentando-se ao limite de 30% (ID 106721030); 2. Adequar o pedido de penhora de salário, em conformidade com a decisão de ID 23353188. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DESPACHO Analisando o pedido retro, verifica-se que a parte não adequou o pedido de penhora conforme determinado na decisão de ID 105265326. Isso porque, novamente, a determinação de penhora salarial foi de apenas 10% sobre o rendimento dos executados (ID 23353188), não sobre 15% como pretendido pela exequente. Ademais, considerando a decisão do Agravo de Instrumento de n° 0811188-65.2023.8.22.0000 (ID 106721030), a qual determinou que houvesse a penhora do equivalente a 30% sobre o valor bloqueado nos autos, percebe-se que há a necessidade de a exequente adequar os cálculos, deduzindo, de maneira precisa, o montante de 30% dos valores bloqueados como forma de pagamento parcial da dívida. Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Atualizar o valor da execução, deduzindo os valores constritos nos autos, atentando-se ao limite de 30% (ID 106721030); 2. Adequar o pedido de penhora de salário, em conformidade com a decisão de ID 23353188. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de junho de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:34
Mero expediente
18/06/2024, 11:34
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:11
Publicação
07/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que foi determinado a penhora salarial de apenas 10% dos rendimentos dos executados, conforme ID 23353188, pág. 8. Outro ponto a ser esclarecido é quanto ao valor da dívida, pois considerando o cálculo indicado pelo exequente o débito somaria o montante de R$ 162.009,93 (cento e sessenta e dois mil e nove reais e noventa e três centavos), o que levaria a excesso na execução ou ainda pagamento em duplicidade, causando prejuízo aos executados, sendo o certo apenas o valor de R$ 81.004,49 (oitenta e um e quatro reais e quarenta e nove centavos), que deve ser dividido de forma igual entre os dois executados, de forma a não onerar nenhuma das partes. Desta forma, considerando ainda que houve o bloqueio de valores em desfavor do executados, os quais devem ser abatidos do valor devido, fica intimado o exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 5 dias, acostar o feito planilha atualizado dos valores devidos, com abatimento dos valores penhorados e ainda indicar de forma individualizado qual valor deverá ser realizada a penhora salarial em desfavor dos executados. Porto Velho, 6 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:47
Mero expediente
06/05/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:35
Publicação
23/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO 1. Realizada consulta ao sistema SNIPER, conforme resultado a frente. 2. Lado outro, verifico que o exequente não cumpriu integralmente o item 2 da decisão de ID 103891167, ficando intimado pela derradeira vez para no prazo de 5 dias, dar cumprimento a determinação judicia para fins da penhora salarial, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 22 de abril de 2024. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:04
Requisição de Informações
22/04/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:15
Publicação
16/04/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Indefiro a diligência no sistema SNIPER, pois não comprovado o pagamento das custas devidas. 2. Lado outro, considerando a decisão de ID 103433346, fica intimada a parte exequente para colacionar aos autos o valor atualizado devido, os locais de trabalho dos executados, endereços para remessa do ofício de penhora salarial, dados bancários do exequente, bem como informar como será a divisão dos valores devidos para fins da efetivação da penhora salarial deferido pelo TJ/RO, no prazo de 10 dia, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 9 de abril de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:35
Mero expediente
09/04/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 07:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 02:41
Documento (Certidão)
27/03/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 00:14
Publicação
25/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:36
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:29
Publicação
13/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2. Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 12 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:38
Mero expediente
05/02/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 20:00
Desarquivamento
24/01/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:04
Definitivo
24/01/2024, 09:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:32
Publicação
12/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO 1. Fica esta intimada a parte exequente/autora para que, no prazo de 5 dias, comprove ao prévio recolhimento das custas de cada diligência requerida, conforme estabelecido no art. 17 da Lei 3.896/2016, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 11 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7017830-43.2015.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:05
Mero expediente
11/12/2023, 09:05
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:03
Publicação
28/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DESPACHO Consta dos autos que o exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID97364285, que indeferiu os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e de penhora salarial em desfavor dos executados (AI 0812417-60.2023.8.22.0000). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de informação sobre concessão de efeito suspensivo, determino o regular prosseguimento do feito, com a ressalva constante no item 1.1 da decisão de ID 97364285, de que a liberação dos valores penhorados no ID 95240605 somente deverá se dar após a vinda da decisão definitiva do agravo de instrumento n. 0811188-65.2023.8.22.0000. Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:12
Mero expediente
27/11/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:35
Publicação
14/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:06
Publicação
18/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603, LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.1. Considerando a ausência de informação sobre concessão de efeito suspensivo, determino o regular prosseguimento do feito, contudo, a liberação dos valores penhorados no ID 95240605 somente deverá se dar após a vinda da decisão definitiva do recurso. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, tendo em vista que a medida pretendida viola o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. 3. Por outro lado, quanto ao pedido de penhora salarial, é certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 66.000,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 4. Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 5. Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 7. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 16 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:45
Outras Decisões
16/10/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:08
Publicação
19/09/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603, LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594, ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO move em face de ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO. No ID 95240605 foi realizada penhora Sisbajud em desfavor dos executados, tendo sido a diligência parcialmente frutífera, penhorando-se R$ 9.673,52 na conta do executado ENIO. O executado ENIO apresentou impugnação à penhora, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de proventos de aposentadoria e, portanto,
trata-se de valor impenhorável (ID 95640093). A parte exequente manifestou-se no ID 95789419 pugnando pela rejeição dos argumentos do executado. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome do executado ENIO, contudo, este se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à proventos de aposentadoria recebidos por ele e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de proventos de aposentadoria, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada no ID 95640093, para determinar a liberação dos valores penhorados em favor do executado ENIO. Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado ENIO, para levantamento dos valores penhorados no ID 95240605. Após, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 18 de setembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:52
Outras Decisões
18/09/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:17
Outras Decisões
18/09/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 07:18
Movimentação processual
13/09/2023, 07:18
Publicação
11/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SALARIAL Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora salarial apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:32
Publicação
29/08/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603, LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594 DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, 28 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:08
Publicação
26/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:17
Publicação
14/07/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:17
Publicação
20/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a petição de ID 91932267, para informar a atualização do débito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:20
Publicação
31/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603, LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 90787823 e 90125292. Em análise aos autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel identificado na petição de ID 8437 e 84372022 (matrícula 4864). Ademais, observa-se que a penhora do imóvel não ocorreu, conforme certidão de ID 85123848, ficando o exequente intimado para no prazo de 5 dias, indicar o endereço correto e completo do imóvel para fins de realização da penhora e avaliação, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, II do CPC. Após, sobreveio petição do informando que o imóvel de matrícula 4864 não mais pertence ao executado, visto que, in verbis, foi vendido para o Sr. Adilson Lins Fernandes em 1998 que, até pouco tempo atrás, não havia transferido o bem para seu nome (ID 90125292), sem prejuízo para as partes. RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo. Por fim, fica intimado o exequente para que no prazo de 05 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, bem como no mesmo prazo, acoste ao feito, comprovante de pagamento das custas processuais das diligências requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 30 de maio de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:14
Mero expediente
30/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:28
Publicação
15/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA, OAB nº AL11603, LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137
EXECUTADOS: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO, ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO, OAB nº RO9594 DECISÃO 1. Consta dos autos que a exequente interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0804516-41.2023.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.1 Mantenho a decisão de ID 89650660 por seus próprios fundamentos. 2. Ante ausência de informação quanto à eventual concessão de efeito suspensivos, bem como por não verificar no caso em tela elementos que possam subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 85276066. 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7017830-43.2015.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/05/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a petição de ID 90125292.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:55
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:19
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 19:22
Publicação
19/04/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512, VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:23
Outras Decisões
18/04/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:31
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:59
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:57
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:51
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:05
Publicação
17/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:31
Mero expediente
16/02/2023, 08:31
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:04
Publicação
13/01/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:09
Mandado
11/12/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:10
Mandado
07/12/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 12:17
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:12
Publicação
01/12/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:50
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:49
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:41
Decurso de Prazo
08/11/2022, 15:28
Publicação
27/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:56
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:31
Mero expediente
26/10/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:59
Publicação
17/10/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:44
Mero expediente
14/10/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:57
Publicação
10/10/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:57
Documento (Certidão)
30/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:52
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2022, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 08:34
Publicação
08/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:37
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:30
Publicação
22/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:28
Mero expediente
19/08/2022, 11:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:02
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:12
Mandado
22/07/2022, 16:19
Publicação
21/07/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:55
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:48
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 08:51
Publicação
13/07/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:47
Mero expediente
12/07/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 07:35
Mandado
08/06/2022, 12:09
Mandado
08/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:55
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:53
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:49
Publicação
19/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:28
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:18
Publicação
09/05/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:06
Publicação
09/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:59
Outras Decisões
06/05/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:27
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:59
Publicação
27/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:46
Publicação
18/04/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:06
Outras Decisões
13/04/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:46
Publicação
22/03/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 06:31
Publicação
11/03/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:19
Mandado
10/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:44
Outras Decisões
10/03/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 06:59
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:18
Publicação
01/12/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:59
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:14
Documento (Certidão)
11/10/2021, 21:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2021, 05:00
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 13:11
Outras Decisões
27/09/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:35
Publicação
03/09/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 14:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:32
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:43
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:47
Publicação
05/08/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:10
Outras Decisões
03/08/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:26
Publicação
06/07/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
24/06/2021, 03:36
Decurso de Prazo
24/06/2021, 03:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 03:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 03:35
Publicação
21/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:05
Outras Decisões
17/06/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:28
Publicação
11/05/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:17
Publicação
30/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 19:08
Outras Decisões
28/04/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 08:09
Publicação
14/04/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:15
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:31
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:59
Publicação
30/03/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:07
Publicação
01/03/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017830-43.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS MARTINS DUTRA - RS69677
EXECUTADO: ADRIANE ROBERTA GONCALVES RIBEIRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENIO OLIVEIRA BENTO DE MELO - RO9594 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:30
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:38
Publicação
09/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:41
Publicação
26/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:01
Publicação
22/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:12
Publicação
10/09/2020, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 01:59
Mandado (competência exclusiva)
07/09/2020, 01:59
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:35
Mandado
15/07/2020, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 11:58
Publicação
13/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:18
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:50
Decurso de Prazo
20/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:34
Publicação
11/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:22
Publicação
30/03/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:24
Outras Decisões
27/03/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:32
Publicação
19/02/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:36
Publicação
07/02/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 12:00
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:00
Publicação
23/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/12/2019, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 11:54
Decurso de Prazo
17/08/2019, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:51
Documento (Certidão)
24/07/2019, 08:14
Publicação
22/07/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))