Execução de Título Extrajudicial 7001159-48.2016.8.22.0020 - TJRO | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
16/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Brasilândia D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
ANA PAULA SANCHES
Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
CPF
690.***.***-53
Mostrar
Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
Autor
GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO
CPF
004.***.***-74
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS DA SILVA ALVES
OAB/RO 6882
·
CPF
006.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930
·
CPF
690.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586
·
CPF
237.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
ANA PAULA SANCHES
OAB/RO 9705
·
CPF
019.***.***-47
Mostrar
·
Representa: Autor
JONATAS DA SILVA ALVES
OAB/RO 6882
·
CPF
006.***.***-21
Mostrar
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
JONATAS DA SILVA ALVES
OAB/RO 6882
·
CPF
006.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930
·
CPF
690.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586
·
CPF
237.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
ANA PAULA SANCHES
OAB/RO 9705
·
CPF
019.***.***-47
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
·
Representa: Réu
JONATAS DA SILVA ALVES
OAB/RO 6882
·
CPF
006.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Réu
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930
·
CPF
690.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Réu
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586
·
CPF
237.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
ANA PAULA SANCHES
OAB/RO 9705
·
CPF
019.***.***-47
Mostrar
·
Representa: Réu
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Publicação
24/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:19
Expedição de documento
23/04/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:51
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:37
Ver todas as movimentações (361)
Todas as movimentações
(361)
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Publicação
24/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:19
Expedição de documento
23/04/2026, 10:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:51
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:12
Publicação
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:47
Expedição de documento
18/03/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 18:40
Documento (Certidão)
17/03/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:31
Publicação
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:40
Expedição de documento
04/03/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:19
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:17
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:21
Expedição de documento
29/01/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:27
Documento (Certidão)
28/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:17
Publicação
03/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EXECUTADOS: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, CPF nº 00446584274, ADRIANO SILVA DE MELO, CPF nº 79769080225 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Intimada da prescrição intercorrente, a parte autora manifestou-se pela não prescrição, bem como requereu o prosseguimento do feito, Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Destarte, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em Título de Crédito ia. Em se tratando de cédula de crédito prevê o prazo prescricional de 3 anos a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas. Levantem-se eventuais restrições/penhora. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail:
[email protected]
7001159-48.2016.8.22.0020 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 25.593,44 Intime-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 14 de abril de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:30
Expedição de documento
02/12/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:10
Publicação
13/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, em que o executado, ADRIANO SILVA DE MELO, alega tratar-se de bloqueio incidente sobre verba de natureza salarial/alimentar, requerendo o desbloqueio integral com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se pela manutenção da totalidade do bloqueio, sob o argumento de que não restou cabalmente comprovada a natureza alimentar dos valores constritos. Subsidiariamente, requereu, caso reconhecida a natureza salarial dos valores, que a penhora seja relativizada, limitando-se a 30% da quantia bloqueada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, etc., ressalvado o § 2º do mesmo artigo, admitindo-se, porém, a mitigação dessa proteção diante de circunstâncias excepcionais, notadamente por força dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e dignidade da pessoa humana. A demanda já foi enfrentada no STJ, o qual entendeu ser possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do benefício previdenciário, serve para sustentação do executado, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto, trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem, contudo, deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. No mesmo sentido o TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido.(TJ-RO - AI: 08014791120208220000 RO 0801479-11.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 20/01/2021) No caso concreto, verifica-se que o bloqueio incide sobre o valor de R$ 3.953,28, cuja origem, reputada pelo executado como alimentar/salarial, não restou documentalmente afastada, tampouco há elementos indicativos de outros tipos de verba. Embora a exequente sustente a ausência de comprovação cabal, os documentos bancários e a alegação do executado convergem para natureza salarial do numerário constrito, autorizando a mitigação da impenhorabilidade, mas não seu afastamento integral. À luz da orientação jurisprudencial dominante, é prudente e razoável a liberação parcial dos valores, autorizando-se a penhora de até 30% da quantia bloqueada, de modo a compatibilizar a necessidade de satisfação do crédito com a proteção ao mínimo existencial do devedor. Dessa forma, reputo cabível a manutenção da constrição somente sobre 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, autorizando-se o imediato levantamento do saldo remanescente em favor do executado. Ante o exposto: 1. DETERMINO o levantamento da indisponibilidade mantida sobre as contas de ADRIANO SILVA DE MELO, preservando-se, a título de penhora, 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.185,98 (mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), liberando-se ao executado o valor remanescente, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 2. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em ID 126835223. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 10 de outubro de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:34
Outras Decisões
10/10/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:50
Petição
26/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:30
Publicação
02/09/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ADRIANO SILVA DE MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:38
Publicação
29/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
- email:
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EXECUTADOS: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência. PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de penhora online. 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 60 dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. 4 - Mantenha-se o feito suspenso até 28/07/2025. 5 - Em respeito às disposições da LGPD, o anexo foi juntado em sigilo. Determino à CPE que promova a liberação de acesso ao anexo às partes e seus procuradores cadastrados nos autos. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 28 de maio de 2025 Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:21
Por decisão judicial
28/05/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:47
Publicação
08/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistas a parte exequente para apresentar o débito atualizado. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 7 de abril de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:16
Outras Decisões
07/04/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:35
Publicação
19/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistas a exequente para dar prosseguimento ao feito. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 18 de março de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:32
Outras Decisões
18/03/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:27
Mandado
31/01/2025, 16:41
Mandado
10/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:24
Publicação
08/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO Intime-se a parte executada por Whatsapp na forma do despacho de ID 110934352. HAVENDO ÊXITO NO CONTATO, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR NOS AUTOS O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE. SERVE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 7 de janeiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:27
Outras Decisões
07/01/2025, 17:27
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:11
Publicação
26/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora para informar o número do telefone para intimação. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 25 de novembro de 2024 59f05792-d5d0-445c-b51f-fe3ce69baf86 Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:52
Outras Decisões
25/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:09
Publicação
04/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ADRIANO SILVA DE MELO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:52
Publicação
11/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O bloqueio SISBAJUD foi parcialmente cumprido, conforme detalhamento anexo. Determino a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial a fim de que receba os rendimentos previstos à espécie. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. Diante disso, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, via AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em sendo o caso, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º e incisos I e II, do CPC, INTIME-SE ainda o executado da transferência dos valores para conta judicial, ciente de que, decorrido o prazo de 05 dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo para eventual impugnação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação, determino a expedição de alvará judicial para recolhimento dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da presente execução. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO: Nova Brasilândia D'Oeste, 10 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:33
Por decisão judicial
10/09/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:17
Publicação
20/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ADRIANO SILVA DE MELO e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:24
Mandado
04/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:11
Publicação
26/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Polo Passivo: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O bloqueio SISBAJUD foi parcialmente cumprido, conforme detalhamento anexo. Determino a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial a fim de que receba os rendimentos previstos à espécie. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. Diante disso, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, via AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em sendo o caso, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º e incisos I e II, do CPC, INTIME-SE ainda o executado da transferência dos valores para conta judicial, ciente de que, decorrido o prazo de 05 dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo para eventual impugnação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar em 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação, determino a expedição de alvará judicial para recolhimento dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da presente execução. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO: Nova Brasilândia D'Oeste, 25 de janeiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Mandado
25/01/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:10
Publicação
28/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
- email:
[email protected]
DESPACHO Processo: 7001159-48.2016.8.22.0020. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EXECUTADOS: GESIANE DAS GRACAS BATISTA MELO, ADRIANO SILVA DE MELO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário nos autos. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência. 3 - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de penhora on line. 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (dois) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. 6 - Mantenha-se o feito suspenso até 23/12/2023. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 27 de novembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:45
Desarquivamento
22/11/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:37
Provisório
26/05/2023, 11:42
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:08
Publicação
23/05/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:29
Por decisão judicial
20/05/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 09:42
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:05
Publicação
11/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:12
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:32
Publicação
27/04/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:44
Outras Decisões
26/04/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:27
Publicação
09/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:33
Publicação
09/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:26
Outras Decisões
08/03/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:58
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:58
Publicação
17/02/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:42
Outras Decisões
16/02/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:24
Publicação
28/01/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:47
Outras Decisões
26/01/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:15
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:01
Publicação
26/10/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:25
Outras Decisões
22/10/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 09:28
Desarquivamento
22/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 07:51
Definitivo
30/09/2020, 09:10
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:22
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:22
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:22
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:17
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:16
Publicação
21/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:06
Outras Decisões
18/09/2020, 08:06
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 11:48
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:27
Publicação
21/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:37
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:20
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:15
Publicação
21/07/2020, 00:52
Publicação
21/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:49
Outras Decisões
20/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:49
Outras Decisões
20/07/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:40
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:16
Publicação
07/07/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 08:03
Outras Decisões
06/07/2020, 08:03
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 18:13
Decurso de Prazo
29/06/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:42
Publicação
19/06/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:54
Decurso de Prazo
17/06/2020, 13:00
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:55
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:53
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:53
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:46
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:46
Decurso de Prazo
17/06/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:53
Mandado
05/06/2020, 14:52
Mandado
25/05/2020, 06:45
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 10:04
Publicação
22/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:49
Outras Decisões
21/05/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:18
Publicação
24/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:23
Decurso de Prazo
23/07/2018, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:58
Mero expediente
23/06/2017, 09:25
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 08:13
Mandado
04/04/2017, 08:57
Mandado
04/04/2017, 08:57
Expedição de documento
22/02/2017, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2017, 10:22
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:18
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:18
Mero expediente
13/02/2017, 08:04
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:15
Decurso de Prazo
13/08/2016, 23:16
Decurso de Prazo
13/08/2016, 23:16
Mandado
20/07/2016, 09:07
Expedição de documento
20/06/2016, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2016, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:21
Mero expediente
23/05/2016, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 14:16
Distribuição (sorteio)
16/05/2016, 14:16
Documentos
Sentença
•
03/12/2025, 00:00
Decisão
•
13/10/2025, 00:00
Intimação
•
02/09/2025, 00:00
Despacho
•
29/05/2025, 00:00
Despacho
•
08/04/2025, 00:00
Despacho
•
19/03/2025, 00:00
Decisão
•
08/01/2025, 00:00
Despacho
•
26/11/2024, 00:00
Intimação
•
04/10/2024, 00:00
Despacho
•
11/09/2024, 00:00
Intimação
•
20/05/2024, 00:00
Despacho
•
26/01/2024, 00:00
Despacho
•
28/11/2023, 00:00
03/12/2025, 00:00
13/10/2025, 00:00