ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Autor
ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB/MG 91811·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/02/2026, 18:30
Desarquivamento
09/02/2026, 18:29
Provisório
19/12/2024, 10:42
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:57
Documento (Certidão)
08/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:00
Publicação
03/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 145.063,78 Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial.. 1. O exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio do sistema Renajud. Compulsando os autos vislumbro que todas a diligência junto ao sistema Renajud já foi realizada (id. 101624670). Ao reiterar o pedido, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da executada. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. 2. No mais, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, procedo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 106338711. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 145.063,78 Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial.. 1. O exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio do sistema Renajud. Compulsando os autos vislumbro que todas a diligência junto ao sistema Renajud já foi realizada (id. 101624670). Ao reiterar o pedido, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da executada. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. Firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisas. A propósito, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. (...) Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1634247/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)" - destaquei "A repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014)" - destaquei “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)" - destaquei
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. 2. No mais, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, procedo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme decisão de id. 106338711. Intimem-se e Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:53
Execução frustrada
02/07/2024, 11:53
Outras Decisões
02/07/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:34
Documento (Certidão)
29/05/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:38
Publicação
28/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 145.063,78 Vistos, 1. Considerando que não houve recurso contra a decisão de id 101624771, defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sisbajud. Nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueada via sisbajud (id 101623288) em favor da parte exequente, mediante transferência para a conta indicada (id. 101906215), com as seguintes informações: Agência n. 3793-1, Conta Corrente n. 19-1, Banco do Brasil, titularidade BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. Quanto ao pedido de quebra do sigilo fiscal da parte executada, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito. Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado. Nesse sentido, há farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados Federados, inclusive do e. TJRO. Vejamos: “Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018)” - Destaquei. Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal. Oportunizo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens aptos à constrição, sob pena de suspensão. Decorrido in albis, conclusos para suspensão. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho-RO, 23 de maio de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:25
Outras Decisões
27/05/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:11
Documento (Certidão)
20/03/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:59
Publicação
20/03/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documento ID 101623288, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
Exequente: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA CPF: 081.682.597-18, BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91, SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, FABRICIO DOS REIS BRANDAO CPF: 042.371.677-80, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR CPF: 008.594.775-09, ITALO SCARAMUSSA LUZ registrado(a) civilmente como ITALO SCARAMUSSA LUZ CPF: 069.964.677-48
Executado: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87 DECISÃO ID 101624771: “(...)Considerando ter sido positivo o bloqueio total/parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de março de 2024 Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:55
Publicação
06/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:35
Expedição de documento (incompetência)
01/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:24
Publicação
16/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 145.063,78 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059697-79.2016.8.22.0001 Alienação Fiduciária Vistos, 1) DEFIRO o requerimento para consulta por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis veículos automotores do(s) executado(s). Conforme informação retro acostada, obtida através do sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome do executado, com a mensagem: "A pesquisa não retornou resultado e/ou restrição já existente." 2) Defiro a realização de pesquisa(s) via sistema Sisbajud. Considerando ter sido positivo o bloqueio total/parcial eletrônico de valor(es) em nome do(a)(s) executado(a)(s), consoante demonstrativo(s) em anexo, procedi nesta data a transferência da(s) quantia(s) à agência da Caixa Econômica Federal local. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) quanto ao(s) bloqueio(s), nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 dias. Expeça(m)-se carta(s) de intimação caso o/a(s) executado/a(s) não possua(m) patrono(s) constituído(s) nos autos, do contrário, considerar-se-á intimado(s) da publicação deste no Diário da Justiça ou será(ão) intimado(s) pelo PJE. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Cumprida a obrigação deverá o credor dar quitação nestes autos. Nesse caso, façam conclusos para extinção. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:57
Outras Decisões
15/02/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:55
Publicação
17/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7059697-79.2016.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 145.063,78
DESPACHO
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido de penhora on line em face da executada, bem como busca de bens no sistema Renajud. Contudo, fazer tais restrições é necessário o valor atualizado da dívida. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, faça-se conclusão na pasta JUD'S. Porto Velho - RO, 16 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:30
Mero expediente
16/01/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:59
Publicação
18/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, NORTE SUL 295, CASA 60 JARDIM LIMOEIRO - 29165-913 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7059697-79.2016.8.22.0001
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada para recolher custas da diligência pretendida (Sisbajud), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, tendo o prazo decorrido in albis. Em seguida, a parte exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no entanto, quedou-se inerte. Desse modo, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo o processo suspenso pelo prazo de 01 ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, anotando o Cartório que a contagem da prescrição deve ser iniciada após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:21
Execução frustrada
15/12/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:16
Publicação
28/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:03
Outras Decisões
14/11/2023, 11:03
Outras Decisões
14/11/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 07:38
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:03
Publicação
05/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial Defiro a suspensão requerida pela parte credora por 15 dias. 02. Decorrido o prazo fixado no item anterior, a parte exequente deverá o exequente impulsionar regularmente o feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito por 01 ano, por execução frustrada, nos termos do artigo 921 do CPC. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem os autos conclusos para suspensão. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho,4 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:54
Publicação
14/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que entender por direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:01
Publicação
12/07/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 286.406,09 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e seis reais e nove centavos) atualizado até 31/03/2021.
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
Exequente: BANCO DO BRASIL CPF: 00.000.000/0001-91
Executado: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87 DECISÃO ID 89865823: “(...) Atenta a petição retro, determino à CPE publicar o edital de citação na plataforma de publicações de editais e sentenças deste TJ/RO, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a tudo certificando, consoante art. 257, II, do CPC/2015. Acaso ainda não esteja em funcionamento a plataforma de editais e sentenças do Conselho Nacional de Justiça, dispensada fica a publicação no referido portal. (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 10 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:06
Expedição de documento (incompetência)
10/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:55
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:29
Publicação
26/04/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 286.406,09 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e seis reais e nove centavos) atualizado até 31/03/2021.
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
Exequente: BANCO DO BRASIL CNPJ: 00.000.000/0001-91, SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: 317.745.046-34, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA CPF: 497.764.281-34, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA CPF: 081.682.597-18,
Executado: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO CPF: 643.814.554-87 DECISÃO ID 81807789: “(...) Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte Requerida/Executada para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie o cartório a expedição do necessário (...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 8 de novembro de 2022. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 08/11/2022 08:21:46 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 3025 Caracteres 2554 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 62,60
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
EXECUTADO: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada "para retirar o expediente via internet, no prazo de 05 (cinco) dias (...) realizando a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 01 (uma) vez no órgão oficial e pelo menos 02 (duas) vezes em jornal local, onde houver, haja vista que até o momento não fora implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.", no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão (ID 81807789).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:02
Outras Decisões
24/04/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 19:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 07:53
Publicação
16/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:02
Outras Decisões
15/03/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 18:01
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:18
Publicação
07/02/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:48
Outras Decisões
03/02/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:33
Publicação
18/01/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:56
Publicação
18/01/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:00
Documento (Certidão)
17/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:25
Publicação
01/12/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:04
Outras Decisões
30/11/2022, 11:04
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:03
Publicação
09/11/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:27
Expedição de documento (incompetência)
08/11/2022, 08:25
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:17
Publicação
16/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:39
Outras Decisões
15/09/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:34
Publicação
02/08/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:04
Publicação
09/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:57
Outras Decisões
06/05/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 10:28
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:20
Publicação
18/04/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2022, 10:56
Publicação
14/03/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:19
Publicação
03/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Outras Decisões
25/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:30
Publicação
21/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:40
Mandado
17/02/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 23:32
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:10
Publicação
18/01/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:12
Mandado
18/11/2021, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:42
Publicação
03/11/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 01:35
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:18
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:20
Publicação
21/10/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:26
Publicação
14/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 16:59
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:35
Publicação
16/09/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 07:13
Decurso de Prazo
16/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:21
Outras Decisões
13/09/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:31
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:51
Publicação
01/09/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:58
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:50
Publicação
23/07/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:20
Outras Decisões
22/07/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:21
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:28
Publicação
16/06/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:13
Mudança de Classe Processual
14/06/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 21:40
Mandado
03/06/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:56
Mandado
05/04/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:54
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:14
Mudança de Classe Processual
27/01/2021, 11:54
Publicação
27/01/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7059697-79.2016.8.22.0001.
AUTOR: Banco do Brasil S.A Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - RJ151056, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676
RÉU: ROSANY DE FATIMA CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:36
Outras Decisões
26/01/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:44
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:32
Publicação
17/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:50
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:45
Mandado
20/07/2020, 18:45
Mandado
22/06/2020, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2020, 11:40
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:54
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:16
Publicação
30/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:30
Publicação
14/04/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:18
Outras Decisões
13/04/2020, 09:18
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:32
Publicação
23/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 11:07
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:30
Publicação
07/10/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 00:51
Documento (Certidão)
04/10/2019, 11:58
Documento (Certidão)
04/10/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:40
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:09
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:12
Publicação
16/09/2019, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:34
Publicação
10/09/2019, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:34
Documento (Certidão)
09/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Carta precatória)
05/09/2019, 08:19
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:09
Publicação
28/08/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2019, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:09
Outras Decisões
27/08/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 15:12
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:15
Publicação
09/08/2019, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 11:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 12:40
Documento (Certidão)
24/07/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:49
Decurso de Prazo
23/07/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:40
Publicação
12/07/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:24
Mandado
03/06/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 09:56
Decurso de Prazo
29/05/2019, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2019, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2019, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2019, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2019, 01:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:30
Decurso de Prazo
17/05/2019, 02:33
Publicação
16/05/2019, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:55
Mero expediente
15/05/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:22
Decurso de Prazo
07/05/2019, 22:26
Publicação
07/05/2019, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:01
Publicação
14/04/2019, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:19
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:23
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:23
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:23
Decurso de Prazo
06/04/2019, 04:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:17
Publicação
27/03/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:06
Mero expediente
25/03/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:31
Publicação
15/02/2019, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 09:42
Documento (Certidão)
11/01/2019, 12:33
Decurso de Prazo
27/07/2018, 07:54
Decurso de Prazo
27/07/2018, 07:53
Decurso de Prazo
27/07/2018, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:41
Mero expediente
23/07/2018, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 17:05
Decurso de Prazo
21/02/2018, 04:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))