Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 10:40
Recebimento
11/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RO 9354) Apelada/Apelante: Corina Eneia da Silva Advogado(a): Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Advogado(a): Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/01/2024 DECISÃO:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A NÃO PROVIDO E DE CORINA ENEIA DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07/2024 a 05/07/2024 7001494-87.2018.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 7001494-87.2018.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RO 9354) Apelada/Apelante: Corina Eneia da Silva Advogado(a): Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Advogado(a): Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/01/2024 DECISÃO:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A NÃO PROVIDO E DE CORINA ENEIA DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07/2024 a 05/07/2024 7001494-87.2018.8.22.0023 Apelação (PJE) Origem: 7001494-87.2018.8.22.0023-São Francisco do Guaporé / Vara Única Apelante/
24/07/2024, 00:00
Remessa
30/01/2024, 06:52
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 19:04
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 00:07
Publicação
18/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
Processo: 7001494-87.2018.8.22.0023.
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:05
Petição (Contra-razões)
16/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:15
Publicação
10/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
Processo: 7001494-87.2018.8.22.0023.
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:00
Publicação
28/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001494-87.2018.8.22.0023.
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA, CPF nº 29274433867 ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558, CRISTIANE XAVIER, OAB nº RO1846
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA, CPF nº 29274433867, RUA CURITIBA 3911 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, TORRE CONCEIÇÃO - 9 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por CORINA ENEIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Expõe a parte autora, em resumo, que percebe benefício previdenciário, e após consultar seu extrato consignado, observou que teve de forma ilegal parte de sua margem consignável restou comprometida em razão dos contrato nº 583109589, 579077014, 569037896, 551567745, 586309603, 571676960, 579710096, 564837704, 558567700 e 576224964. Afirmou que jamais contratou e nem aceitou qualquer serviço da parte requerida. Por fim, pugnou que seja declarado inexistentes as relações jurídicas entre as partes, bem como os débitos decorrentes dos contratos discutidos, a condenação da requerida a devolver os valores descontados de seu benefício, de forma dobrada, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, bem como a tutela antecipada. (id. 22550058). A requerida apresentou contestação. (Id. 23639124) A tentativa de conciliação restou infrutífera. (Id. 23708626) Impugnação à contestação em Id. 24021108. Realizada perícia grafotécnica em id. 75944237. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação. Sustenta a parte autora que nunca celebrou contrato com a instituição financeira ora requerida, e que mesmo assim, foram descontados valores de seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas referentes aos contratos 586309603 de R$ 1.031,02; 571676960 de R$ 5.507,47; 579710096 de R$ 1.353,08; 564837704 de R$ 1.000,33; 558567700 de R$ 783,86; 583109589 de R$ 1.031,02; 579077014 de R$ 5.547,54; 576224964 de R$ 1.350,18; 569037896 de R$ 1.000,33; e 55156775 de R$ 783,86. Em sede de contestação, a instituição financeira ora requerida alegou que as contratações são legítimas e que não há nenhuma ilegalidade dos descontos efetuados para pagamento dos contratos em discussão. No caso em questão, a parte autora nega a contratação dos serviços e a requerida argumenta que agiu no exercício regular do direito uma vez que o empréstimo foi contratado. Assim, para o deslinde do presente feito é imprescindível averiguar a veracidade das assinaturas apostas nos contratos, a fim de que seja constatada a existência, ou não, de relação contratual entre as partes litigantes. Realizada prova pericial para constatar se as assinaturas apostas nos contratos em questão são ou não da parte requerente, concluiu-se o seguinte: “O quadro de convergências grafoscópicas sustenta fortemente a afirmação de Corina Eneia da Silva ser a autora das assinaturas Questionadas Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6, Q7, Q8. O quadro de divergências grafoscópicas sustenta fortemente a afirmação de Corina Eneia da Silva não ser a autora das assinaturas Questionadas Q9, Q10.” Restou comprovado que não foi a parte autora que assinou apenas dois dos contratos em questão devendo ser declarada inexigível quanto a estes. Os demais contratados, ante a prova pericial produzida, tenho como legítima sua contratação Assim, em relação ao contrato n. 583109589 (DQ9) de R$ 1.031,02, a primeira parcela foi descontada em 01/02/2018, no valor de R$ 28,20, e ao contrato n. 586309603 (D10) de R$ 1.031,02, a primeira parcela foi descontada em 01/02/2018, no valor de R$ 28,20. De mais a mais, cabia ao requerido comprovar que os valores referentes ao contrato foram creditados na conta da parte requerente, sendo que: - Referente ao Contrato 583109589 (DQ9): Foi deduzida a quantia de R$ 606,64 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 550729445, e o valor remanescente de R$ 424,38 do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 4125 Conta corrente 8148-5, no Banco do Brasil. Considerando que foram descontadas 08 (oito) parcelas de R$28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos) cada totalizando o montante de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), do valor do seu benefício, equivalente a um salário mínimo. - Referente ao Contrato 586309603 (D10): Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 606,64 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 553029411, e o valor remanescente de R$ 424,38 do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 4125 Conta corrente 8148-5, no Banco do Brasil. Considerando que foram descontadas 08 (oito) parcelas de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), cada totalizando o montante de R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) do valor do seu benefício, equivalente a um salário mínimo. Portanto, é devido a devolução dos valores creditados em conta corrente, conforme a parte requerida comprovou em id. 23639124, valores estes que foram utilizados para pagamento de outros contratos de empréstimos realizados pela parte autora, devendo ser feito o abatimento proporcional. Assim, evitando-se enriquecimento ilícito da consumidora, esta deverá devolver os valores liberados no bojo dos contratos 583109589 e 586309603 e a instituição financeira deverá ressarcir os valores indevidamente debitados. O ressarcimento deve ser efetuado de forma simples, pois restou demonstrada engano justificável da instituição financeira, ante a aposição de assinatura, que inclusive, somente foi desvendada por intermédio da prova pericial, tanto que dos 10 (dez) contratos questionados, 8 (oito) foram efetivamente assinados pela consumidora e apenas 2 (dois) contratos tipos por ilegais. Noutra banda, quanto aos danos morais pleiteados, tenho que havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que a parte autora foi privada de parte de sua aposentadoria injustificadamente. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito. Dano moral. Configuração. Recurso provido. Não comprovada a contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016545-36.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022. Patente a má prestação do serviço bancário, que inclusive, é considerado serviço público, o abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta os reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, observada as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, atento sempre à capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária aos requerentes. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL formulado por CORINA ENEIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos n. 583109589 e 586309603, de modo que torno definitiva a tutela antecipada de id 22550058. Revogo a liminar concedida, de modo que seja restabelecido os descontos dos contratos nº, 579077014, 569037896, 551567745, 571676960, 579710096, 564837704, 558567700 e 576224964, a partir da presente decisão, com a ressalva de que não poderão ser cobrados os valores retroativos, no período em que vigente a medida liminar, sob pena de onerar excessivamente a consumidora. b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples dos valores indevidamente descontados no bojo dos contratos n. 583109589 e 586309603, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde cada desembolso; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção a partir desta data, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ). Os valores da condenação deverão ser compensados com os valores liberados em favor da consumidora, a teor do próprio pedido da parte autora de id 22116552. Ante a sucumbência recíproca, observado que 8 (oito) contratos foram declarados lícitos, distribuo proporcionalmente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, CPC), de forma que condeno a requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a requerente em 40% (quarenta por cento) e honorários advocatícios, nas mesmas proporções, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação e/ou sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade concedida à consumidora (art. 98, § 3º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:51
Procedência em Parte
27/11/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:24
Publicação
13/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:17
Publicação
02/03/2022, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 07:51
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 18:44
Publicação
19/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:44
Documento (Certidão)
04/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:32
Publicação
04/10/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:25
Outras Decisões
01/10/2021, 10:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:03
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 19:11
Publicação
05/08/2021, 03:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:47
Publicação
04/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:53
Retificação de movimento
22/07/2021, 09:11
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:15
Publicação
11/05/2021, 00:22
Publicação
11/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:13
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:10
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 09:30
Publicação
16/04/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:40
Outras Decisões
15/04/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 23:23
Decurso de Prazo
23/03/2021, 04:25
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:36
Publicação
26/02/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a)
RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para manifestar-se nos autos a respeito da resposta do Perito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7001494-87.2018.8.22.0023 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CORINA ENEIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE XAVIER - RO1846, MARCELO CANTARELLA DA SILVA - RO558
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A Advogado do(a)
RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 FINALIDADE: Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para manifestar-se nos autos a respeito da resposta do Perito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7001494-87.2018.8.22.0023 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:08
Outras Decisões
24/02/2021, 18:08
Decurso de Prazo
18/11/2020, 01:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:56
Publicação
06/11/2020, 00:52
Publicação
06/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 21:07
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:05
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:12
Publicação
14/10/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:59
Outras Decisões
13/10/2020, 11:59
Decurso de Prazo
18/03/2020, 01:32
Decurso de Prazo
18/03/2020, 01:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 08:53
Publicação
10/03/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:11
Publicação
09/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:41
Outras Decisões
06/03/2020, 11:41
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:05
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:05
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:33
Documento (Certidão)
09/10/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:33
Publicação
16/09/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:51
Outras Decisões
13/09/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 11:28
Decurso de Prazo
25/07/2019, 11:39
Decurso de Prazo
25/07/2019, 11:39
Decurso de Prazo
25/07/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:33
Publicação
15/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:25
Outras Decisões
11/07/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 12:49
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:48
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:48
Decurso de Prazo
24/05/2019, 02:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:34
Publicação
14/05/2019, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:14
Mero expediente
13/05/2019, 12:14
Decurso de Prazo
05/04/2019, 20:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 08:26
Documento (Certidão)
27/03/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:39
Documento (Certidão)
06/03/2019, 17:56
Publicação
28/02/2019, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 23:13
Decurso de Prazo
21/02/2019, 11:24
Decurso de Prazo
21/02/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:07
Mero expediente
19/02/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:39
Decurso de Prazo
07/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 16:35
Documento (Certidão)
07/01/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:58
Audiência (realizada; conciliação)
17/12/2018, 12:32
Petição (Contestação)
13/12/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:25
Decurso de Prazo
15/11/2018, 03:43
Decurso de Prazo
15/11/2018, 03:41
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:44
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:44
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:44
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:44
Publicação
06/11/2018, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2018, 01:01
Audiência (designada; conciliação)
05/11/2018, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:43
Antecipação de tutela
05/11/2018, 09:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 12:51
Publicação
31/10/2018, 00:25
Documento (Certidão)
30/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))