Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009536-91.2023.8.22.0010.
APELANTES: ANDERSON CESAR FREI ALEXO, OAB nº MT7069A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: ADONAI LUIZ MACHADO, DAIANE CAETANO NAZARIN ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A, ANDERSON CESAR FREI ALEXO, OAB nº MT7069A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DAIANE CAETANO NAZARIN, ADONAI LUIZ MACHADO ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADONAI LUIZ MACHADO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 66, II, e 168, parágrafo único, do Código Civil; o art. 1º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; os arts. 315, 370, 429, II, e 935, do Código de Processo Civil; e o art. 25 da Lei n. 7.357/85. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE. AUTONOMIA CAMBIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. READEQUAÇÃO DO VALOR SEM PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDEFINIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de execução de cheque no valor de R$75.330,00. A sentença reconheceu a validade da cártula, mas readequou seu valor para R$43.400,00, com base em suposta relação de empréstimo subjacente. A parte exequente alegou nulidade por decisão extra petita e pleiteou a manutenção do valor original. A parte executada sustentou cerceamento de defesa e a inexigibilidade do título em razão de fraude e usura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) determinar se houve má-fé do portador do cheque que justifique a revisão da obrigação cambial; (iii) analisar a validade da sentença que readequou o valor da obrigação representada pela cártula, sem pedido das partes, à luz da vedação à decisão extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC/2015. O cheque é título autônomo e não comporta discussão sobre a relação subjacente, salvo prova de má-fé do portador, o que não foi demonstrado nos autos. A emissão de cheque em branco com assinatura válida implica assunção do risco quanto ao seu preenchimento e circulação, sendo inaplicáveis exceções pessoais contra terceiro de boa-fé (Lei nº 7.357/1985, art. 25). A sentença que readequa o valor de obrigação representada em título executivo sem que tal pedido tenha sido formulado incorre em nulidade por decisão extra petita, conforme o art. 492 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da exequente provido. Recurso do embargante desprovido. Tese de julgamento: O cheque é título de crédito dotado de autonomia e sua exigibilidade não pode ser afastada por alegações fundadas em relação subjacente, salvo prova de má-fé do portador. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas requeridas mostram-se desnecessárias para a solução da controvérsia. A sentença que altera o valor de obrigação representada em título executivo sem pedido expresso das partes viola o princípio da congruência e é nula por ser extra petita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, art. 25; CPC/2015, arts. 370, 492, 494, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.254.086/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.04.2010, DJe 07.05.2010; TJRO, Apelação Cível 7001802-74.2018.822.0007, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 15.01.2020; TJSP, Apelação Cível 1005394-56.2022.8.26.0565, Rel. Des. Salles Vieira, j. 22.02.2024; TJRO, Apelação Cível 7005074-62.2021.822.0010, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 25.08.2023. Em suas razões, o recorrente pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de cerceamento de defesa com retorno dos autos à origem, ou ainda, a procedência dos embargos à execução e a extinção da execução. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 315 e 935 do CPC; ao art. 1º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; e aos arts. 66, II, e 168, parágrafo único, do CC, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a eles referente, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. Em relação aos arts. 370 e 429, II, do CPC, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a prova testemunhal e pericial pretendida pela apelante mostraram-se desnecessárias, porquanto foram juntados aos autos os documentos necessários para o deslinde da ação, que são suficientes para a formação do convencimento a respeito da cobrança da dívida”. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante à alegada ofensa ao art. 25 da Lei n. 7.357/85, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto modificar a decisão para reconhecer a má-fé do portador do cheque perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa debendi. 2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido caracterizada a má-fé do portador, deve ser preservada a autonomia do título cambial, como ocorreu na espécie. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2151036 MT 2022/0185306-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia