Execução de Título Extrajudicial 7009258-90.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
Autor
MEIRE BRANCO
CPF
627.***.***-00
Mostrar
Reu
S. PORFIRIO DA SILVA - ME
Reu
SERGIO PORFIRIO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350
·
CPF
383.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350
·
CPF
383.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:18
Definitivo
05/12/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:09
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Todas as movimentações
(36)
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:18
Definitivo
05/12/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:09
Documento
30/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:54
Publicação
28/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: SERGIO PORFIRIO DA SILVA, MEIRE BRANCO, S. PORFIRIO DA SILVA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS: SERGIO PORFIRIO DA SILVA, CPF nº 20350058253, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MEIRE BRANCO, CPF nº 62769723200, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, S. PORFIRIO DA SILVA - ME, CNPJ nº 07757251000164, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009258-90.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.206,23 Parte Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MTem face de SERGIO PORFIRIO DA SILVA, MEIRE BRANCO, S. PORFIRIO DA SILVA - ME. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de ID. 99055480. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 99055480, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não existem constrições inseridas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, em razão da presente execução. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Trânsito em julgado nesta data, devido ao acordo celebrado (art. 1.000, do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:10
Homologação de Transação
27/11/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:13
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:41
Publicação
14/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: SERGIO PORFIRIO DA SILVA, MEIRE BRANCO, S. PORFIRIO DA SILVA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS: SERGIO PORFIRIO DA SILVA, CPF nº 20350058253, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MEIRE BRANCO, CPF nº 62769723200, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, S. PORFIRIO DA SILVA - ME, CNPJ nº 07757251000164, RUA LONDRINA 6175 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009258-90.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.206,23 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:28
Distribuição (sorteio)
10/11/2023, 13:28
Documentos
Sentença
•
28/11/2023, 00:00
Despacho
•
14/11/2023, 00:00
14/11/2023, 00:00