Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:18
Publicação
07/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: VANDA MARIA DA SILVA FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO RENATO FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ELISEU FARONI, LH MP 01, GL 02, LOTE 10, LH MP 01 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170 Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751 FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL, AV. TANCREDO NEVES 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa:R$ 114.265,23 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002735-74.2019.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários
Vistos. Deflui-se dos autos que já houve a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, vide ID. 103720527. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquive-se. Sentença publicada e registrada automaticamente. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 6 de junho de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO JUIZ DE DIREITO
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 12:56
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:02
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:13
Publicação
19/04/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 08:32
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:52
Publicação
26/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170 Polo Passivo: VANDA MARIA DA SILVA FARONI, PAULO RENATO FARONI, ELISEU FARONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 103011220. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem anexas as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. Desde já, em caso de não efetivação da transferência, no prazo de 05 dias, determino à CPE que proceda com a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo interessado. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Após, conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 25 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 07:46
Documento (Certidão)
20/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:34
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:14
Publicação
23/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002735-74.2019.8.22.0019 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. TANCREDO NEVES 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170 EXECUTADOS: VANDA MARIA DA SILVA FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO RENATO FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ELISEU FARONI, LH MP 01, GL 02, LOTE 10, LH MP 01 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do valor de R$22.337,35 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, § 1º, ou, ainda, para apresentar impugnação no mesmo prazo, nos termos do art. 525 e seguintes, ambos do CPC. Em não havendo advogado constituído nos autos, intime-se por Carta com Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC). Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará/ofício em favor do exequente e do advogado, conforme consta na petição inicial. Na sequência, façam os autos conclusos para extinção. Contudo, sendo a parte executada intimada e quedando-se inerte, fica a parte exequente, desde já, intimada a trazer planilha do débito atualizada, com a aplicação da multa e honorários de advogado, comprovante de custas da diligência e os dados pessoais dos executados, para fins de penhora on-line ou outros meios de expropriação. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D´Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FIHO Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:06
Mero expediente
22/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:51
Publicação
31/01/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170
EXECUTADO: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:41
Recebimento
24/01/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LUCILDO CARDOSO FREIRE – RO4751
APELADOS: ELISEU FARONI E OUTROS ADVOGADO(A): KÊNIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS – RO9154 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Pedido de desistência da ação. Perda do objeto. Causalidade. Obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte que desistiu. Recurso improvido. Pela regra da causalidade, a desistência da ação, por motivo de perda do objeto, obriga a parte que desistiu ao pagamento dos honorários advocatícios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 274 de 09/11/2023 a 16/11/2023 AUTOS N. 7002735-74.2019.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170A Polo Passivo: ELISEU FARONI, PAULO RENATO FARONI, VANDA MARIA DA SILVA FARONI ADVOGADO DOS
APELADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
25/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:28
Remessa
15/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:05
Publicação
15/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170
EXECUTADO: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:25
Publicação
22/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, AV. TANCREDO NEVES 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170
Réu: VANDA MARIA DA SILVA FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, PAULO RENATO FARONI, RUA JORGE TEIXEIRA 5 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ELISEU FARONI, LH MP 01, GL 02, LOTE 10, LH MP 01 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002735-74.2019.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 114.265,23 Última distribuição:04/09/2019
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Sustenta a embargante que na ação revisional ajuizada pelo embargado em 14/02/2019 não houve liminar para suspender a cobrança da dívida, mas tão somente a retirada dos cadastros restritivos em nome do autor e dos avalistas, e que, diante da ausência da liminar que impedisse o Banco de cobrar, a execução foi ajuizada em 04/09/2019. Aduz que com o reconhecimento do prolongamento da dívida na revisional requereu a extinção da lide por perda superveniente do objeto. Argumenta que quando a execução foi proposta não havia óbices ao ajuizamento da execução e que o objeto da ação se perdeu em função de fato superveniente, não provocado pelo Banco, conforme ID 91707080. Intimado, o embargado requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, consoante ID 91921607. Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022, do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes Embargos preenchem todos os pressupostos admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Em que pese o embargante ter aduzido que quando do protocolo da ação não havia qualquer causa que impedisse a cobrança do débito daquela execução, fato é que, como mencionado na sentença embargada, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)". Assim, utilizo-me de trecho da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo n. 7000253-56.2019.8.22.0019, como parte da presente fundamentação, conforme abaixo: "Finalmente, importante citar o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe o seguinte em seu item 2.6.9.: 9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)." Registra-se que o referido Manual de Crédito Rural é de conhecimento da instituição financeira, a qual não logrou êxito em comprovar naquela Ação Revisional que o embargado não se enquadrava em nenhuma das hipóteses elencadas. Sendo assim, ante a negativa de concessão do alongamento da dívida daquele que comprova se enquadrar dentro dos parâmetros para concessão do benefício pleiteado, forçoso reconhecer como prematura a distribuição da presente execução, motivo pelo qual não há que se falar que o juízo incorreu em equívoco e/ou contradição, como pretende a embargante. Nada obstante isso, registra-se que a verba sucumbencial foi fixada com base no princípio da causalidade e, nessa quadratura, o entendimento deste juízo é de que quem deu causa a propositura da ação foi o embargante, nada havendo a ser modificado. Desta forma, considerando que os aclaratórios não têm como função o reexame da matéria já discutida ou nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, mas sim a correção de eventual vício decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, CONHEÇO dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Pratique-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 21 de Agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:57
Outras Decisões
21/08/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:36
Publicação
13/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170
EXECUTADO: ELISEU FARONI e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS - RO9154 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 21:55
Publicação
05/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270
EXECUTADOS: VANDA MARIA DA SILVA FARONI, PAULO RENATO FARONI, ELISEU FARONI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7002735-74.2019.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de ELISEU FARONI e outros. A exequente vem a juízo informar a perda do objeto e requer a desistência da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com isenção de custas processuais e honorários, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação. DECIDO Em análise aos autos, depreende-se que o executado, ora autor da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo n. 7000253-56.2019.8.22.0019, obteve sentença procedente. A ação foi distribuída em 14 de Fevereiro de 2019, sendo reconhecido em favor daquele que o "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (Súmula 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)" Sendo direito do devedor o benefício pleiteado, forçoso reconhecer que quem deu causa à presente demanda foi o autor. Registra-se que a presente ação executiva foi distribuída em 04 de Setembro de 2019. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85 do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em em julgado, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 1 de junho de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:16
Desistência
01/06/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:57
Publicação
16/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:15
Publicação
08/02/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:22
Publicação
24/01/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:14
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:31
Publicação
03/11/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:50
Outras Decisões
01/11/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 08:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:20
Publicação
24/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:27
Outras Decisões
17/06/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:01
Recebimento
24/02/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002735-74.2019.8.22.0019.
Apelante: Banco do Brasil SA Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673-A / OAB/MG 44698)
Apelados: Eliseu Faroni, Paulo Renato Faroni, Vanda Maria da Silva Faroni Advogada: Kenia Francieli Dombroski dos Santos (OAB/RO 9154) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 01/06/2021 DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7002735-74.2019.8.22.0019 - Machadinho do Oeste / 1º Juízo
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.