Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001593-17.2023.8.22.0012.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DOUGLAS GONCALVES DA SILVA, CPF nº 02370185279, RUA TAPUIAS 2406 CRUZEIRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA. As partes entabularam acordo, o qual veio aos autos sob o Id. 98992443. Pois bem. Dispõe o artigo 200 do CPC que a vontade das partes produzem efeito imediato após a sua constituição. Logo, o acordo entabulado pelas partes põe fim à demanda. Em virtude disso, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, não havendo óbice a sua homologação. Isso posto, em consonância com o art. 200 c/c 487, III, "b", CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo formulado por BANCO DO BRASIL S/A e DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, juntado ao Id. 98992443, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no Artigo 922, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até 21.10.2028 ou cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, se anterior ao prazo estipulado, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Custas finais dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação, considerando a renúncia tácita ao prazo recursal. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 30 de abril de 2024. LUCIANE SANCHES Juiz de Direito