Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309
EXECUTADOS: ERINALDO JOSE FREITAS, SHIRLY MARIA DA SILVA, SILVINO NERIVAL DE FREITAS, SHIRLY M DA SILVA - ME, S & E COM. DE MOVEIS LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002769-84.2016.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CICLO CAIRU LTDA em face de ERINALDO JOSE FREITAS, SHIRLY MARIA DA SILVA, SILVINO NERIVAL DE FREITAS, SHIRLY M DA SILVA - ME, S & E COM. DE MOVEIS LTDA - ME O exequente manifestou-se no ID 122087777 pugnando pela reconsideração da decisão anteriormente exarada para deferir o pedido de penhora da empresa S. SIQUEIRA DE SOUZA LTDA., inscrita no CNPJ 45.100.316/0002- 74, em razão desta ser de propriedade da avalista/executada SHIRLEY SIQUEIRA DE SOUZA. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O pedido do exequente é juridicamente impossível, razão pela qual mantenho a decisão sob ID 118942774 pelos fundamentos nela inseridos. Ademais, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil interditam tal compreensão. Logo, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita como, por exemplo, na tutela provisória não estabilizada — artigo 296 do Código de Processo Civil), pelo que o tema não é alcançado pela preclusão (CPC, artigo 507), garantindo as partes segurança jurídica no particular. É a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil. Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra, só pode ser alterada pela interposição do recurso. Ainda, não se pode confundir o pedido de reconsideração com o juízo de retratação próprio de alguns recursos (por exemplo, artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do Código de Processo Civil) já que alguns recursos, quando interpostos, abrem a possibilidade de o juiz reexaminar a decisão (efeito regressivo). Assim, não sendo o caso dos autos por não haver previsão legal, indefiro o pedido de reconsideração da decisão. Retornem-se os autos ao arquivo na forma da decisão sob ID 101424143. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 9 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito