Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004289-27.2017.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Requerente (s): MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JANAINA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO, OAB nº RO1502 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido (s): WALDIR FRANCISCO SCOLARI PILLON, CPF nº 46468820006, ÂNGELO MURANETO 30 CAETANO - 98865-000 - SÃO MIGUEL DAS MISSÕES - RIO GRANDE DO SUL CLAUDIO ROBERTO SCOLARI PILON, CPF nº 07576793821, AVENIDA CARLOS GOMES 2259, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): AMAISA APARECIDA SERRATE IGLESIAS, OAB nº SP254168, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução Fiscal, em que, após a realização de pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, o bloqueio foi convolado em penhora e a exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, nada mais pleiteando. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Custas finais já recolhidas, conforme se extrai do ID 101444608. Neste ato, promovo a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme informações ao final. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para efetivação da transferência bancária em favor da parte exequente, certifique a CPE se ainda persistem valores em contas judiciais vinculadas aos autos. Existindo, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo, adotadas as providências de praxe, arquive-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.449,25 MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM 05893631000109 1513126 - 3 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 0390-5 C.: 37487-3 TOTAL R$ 15.449,25 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, terça-feira, 30 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim