Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008884-04.2023.8.22.0001.
APELANTE: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658A Polo Passivo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
APELADO: LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838A, GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684A, JULIANY DA SILVA SANTOS, OAB nº SP470825A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RODRIGO SILVA SOUSA ADVOGADO DO
VISTOS. Rodrigo Silva Sousa recorre da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Porto Velho Shopping S.A., que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Em suas razões, sustenta que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais, porém deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos. Alega que possui legitimidade para recorrer em nome próprio quanto à verba honorária, por se tratar de direito autônomo do advogado, nos termos do Estatuto da OAB e do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece o cabimento de honorários sucumbenciais quando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é rejeitado, em razão de sua natureza autônoma e da aplicação do princípio da causalidade. Assim, requer a reforma parcial da sentença com a condenação da apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas ao id. n° 31504934, pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Constata-se óbice intransponível à cognição do recurso, qual seja, a interposição de recurso inadequado. Depreende-se dos autos que o ato judicial recorrido procedeu ao julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão que julga o referido incidente processual possui natureza interlocutória, conforme expressamente disposto no art. 136, do Código de Processo Civil: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Trata-se, assim, de decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, como deduzido no caso em apreço. A propósito, nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004832-78.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70048327820228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 05/07/2024, Gabinete Des. Kiyochi Mori) Apelação cível. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Não cabimento. Recurso não conhecido.A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001217-22.2023.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012172220238220015, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 29/07/2024) Apelação cível. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de apelação. Não cabimento. Recurso não conhecido.A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inc. IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044476-80.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70444768020218220001, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2023) Cumpre destacar que o CPC ratificou em outro dispositivo a natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que o ato é suscetível de impugnação mediante a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IV. Nesse contexto, o caso é de não ser conhecido o recurso, por erro injustificável na sua interposição, sem possibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, tendo em vista que não existe controvérsia objetiva quanto ao recurso cabível. Feitas as considerações, considerando a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator.