Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEIA TEIXEIRA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3735, - DE 3734/3735 A 4471/4472 JORGE TEIXEIRA - 76912-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, RUA ALMIRANTE BARROSO 2000, - DE 1642/1643 AO FIM CASA PRETA - 76907-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7007237-98.2019.8.22.0005 Gratificação Complementar de Vencimento Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Houve expedição de alvará com resultado de levantamento positivo. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,10 de outubro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Definitivo
10/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEIA TEIXEIRA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3735, - DE 3734/3735 A 4471/4472 JORGE TEIXEIRA - 76912-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, RUA ALMIRANTE BARROSO 2000, - DE 1642/1643 AO FIM CASA PRETA - 76907-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7007237-98.2019.8.22.0005 Gratificação Complementar de Vencimento Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Houve expedição de alvará com resultado de levantamento positivo. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,10 de outubro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Definitivo
10/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2024, 12:47
Arquivamento
10/10/2024, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 12:47
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 10:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:18
Publicação
27/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, voltem os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 26 de setembro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:59
Publicação
17/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEIA TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ji-Paraná/RO, 16 de setembro de 2024. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7007237-98.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 11:10
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 04:15
Publicação
02/09/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. A consulta junto ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. Promova-se, às partes, acesso ao anexo. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. A consulta junto ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. Promova-se, às partes, acesso ao anexo. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. A consulta junto ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. Promova-se, às partes, acesso ao anexo. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 30 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:11
Atualização de conta
16/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Em análise aos cálculos, vejo que foram atualizadas as parcelas referentes à progressão funcional, TODAVIA, a Contadoria Judicial deve-se ater à mera atualização dos valores do acordo homologado pelo juízo Id-82320460, especificamente, no que diz respeito aos honorários contratuais, os quais perfaziam, na época, a quantia de R$ 12.133,20, já com o desconto do acordo. Destaco que a demanda já foi estabilizada com o acordo homologado em juízo, fazendo coisa julgada em relação àqueles valores. Não cabe discutir nesse momento processual o memorial de cálculos do retroativo nem o desconto a ser aplicado. Assim, haja vista que resta pendente somente o pagamento da verba relacionada aos honorários contratuais, a contadoria deverá atualizar somente a quantia de R$ 12.133,20. A correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir do 61º dia a contar da data da homologação do acordo, sendo que a correção deverá utilizar os índices constantes na Tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia e, os juros, a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Após, considerando que já houve o deferimento do pedido de sequestro, voltem os autos conclusos para a diligência. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 29 de julho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 06:25
Mero expediente
29/07/2024, 06:25
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:00
Atualização de conta
08/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: LEIA TEIXEIRA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3735, - DE 3734/3735 A 4471/4472 JORGE TEIXEIRA - 76912-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Antes de promover o bloqueio dos valores, encaminhem os autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização dos valores referentes aos honorários contratuais que são devidos ao patrono da parte exequente. Após, voltem os autos para "Decisão Jud's". Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito Assinado Digitalmente
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:44
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:46
Mero expediente
21/06/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:00
Publicação
08/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente informou que o Município não honrou com o pagamento referente aos honorários contratuais. Em sua manifestação, o Município juntou comprovantes de pagamentos para a parte autora referente somente ao principal (R$ 48.532,82) - Id 104135848. Destarte, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento integral em 5 dias, sob pena de sequestro. Caso seja comprovado o pagamento, nada mais havendo, conclusos para extinção. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, desde já defiro o sequestro, remetendo a conclusão para decisão Jud's. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 7 de maio de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:50
Mero expediente
07/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:59
Publicação
17/04/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Fica a exequente intimada a se manifestar quanto à informação do pagamento juntada pelo executado (id 104135848), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 16 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:51
Mero expediente
16/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 02:29
Publicação
28/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO
Vistos. Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:27
Mero expediente
27/03/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:53
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:36
Publicação
12/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEIA TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 100508232. Ji-Paraná/RO, 11 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7007237-98.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:24
Publicação
17/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LEIA TEIXEIRA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3735, - DE 3734/3735 A 4471/4472 JORGE TEIXEIRA - 76912-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, RUA ALMIRANTE BARROSO 2000, - DE 1642/1643 AO FIM CASA PRETA - 76907-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7007237-98.2019.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Valor da causa: R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. Analisando a petição juntada ao id. 96871432, nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005, e documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de suspensão do processo é medida que se impõe, pois, como amplamente noticiado no município de Ji-Paraná, bem ainda considerando os pareceres emitidos pela Secretaria da Fazenda Municipal e Tribunal de Contas do Estado ids. 96871435 e 96872238 (nos autos de n. 7008820-84.2020.8.22.0005), respectivamente, o prosseguimento do cumprimento da sentença pode causar ao município de Ji-Paraná nefastas repercussões econômicas, já que não há dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas relacionadas. Ainda, verifico que todos os servidores que tiveram seus acordos homologados pela justiça já receberam ao menos 01 parcela da indenização. Ademais, é sabido que no início de cada ano o município possui superávit em razão da entrada de ativos financeiros provenientes de diversos tributos e antecipações diretas e indiretas. Assim, suspendo o presente feito até 15 de fevereiro de 2024. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de intimação, manifeste-se o executado para no prazo de 05 dias. Na sequência, dê-se vista dos autos à parte exequente, no mesmo prazo. Desde já, indefiro eventual pedido de sequestro, visto que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios. No presente caso, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor, não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)". Ante o exposto e buscando evitar possível lesão à ordem e à economia pública, INDEFIRO eventual pedido de sequestro. No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/01/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:26
Publicação
28/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEIA TEIXEIRA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3735, - DE 3734/3735 A 4471/4472 JORGE TEIXEIRA - 76912-859 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, RUA ALMIRANTE BARROSO 2000, - DE 1642/1643 AO FIM CASA PRETA - 76907-614 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7007237-98.2019.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento Valor da causa: R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. A parte exequente pugna pela realização do sequestro da quantia total devida, ante o descumprimento do acordo no qual foi estabelecido o pagamento parcelado. Todavia, tenho que o pedido deve ser indeferido, visto que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios. No presente caso, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor, não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)". Ante o exposto e buscando evitar possível lesão à ordem e à economia pública, INDEFIRO o pedido de sequestro. No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito para recebimento da quantia executada via regime de precatórios, sob pena de extinção/arquivamento. Com manifestação, abrir vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:32
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:46
Publicação
17/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007237-98.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634, IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEIA TEIXEIRA ADVOGADOS DO Vistos Equivoca-se o Município quanto a petição (id 86353391), posto que os cálculos homologados foram aqueles impugnados pelo ente, inclusive havendo concordância pelo exequente. Ou seja, não há que falar na inclusão de honorários. 1- Intime-se a parte exequente para informar se houve ou não o cumprimento do acordo/pagamento integral do crédito. Prazo de 10 dias. Com informação do pagamento arquivem-se. 2- Todavia, caso o(a) exequente informe que não houve o pagamento, intime-se o Município de Ji-Paraná para demonstrar o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro do valor integral, conforme citado na Sentença Homologatória. Após, manifeste-se a exequente. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná, segunda-feira, 7 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:50
Outras Decisões
07/08/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença