Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055, AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ256200 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a decisão de ID n. 102761895, que revogou o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, determino novamente a expedição de ofício às instituições financeiras Bradesco Cartões de Crédito e Itaucard Cartões de Crédito para que remova o bloqueio dos cartões de crédito de MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, CPF: 084.xxx.xxx-53. Quanto ao pedido da parte executada referente à consulta ao sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, indefiro o pedido. Por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. Após a certificação nos autos, considerando a penhora salarial dos rendimentos da executada, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:24
Outras Decisões
24/09/2024, 10:24
Por decisão judicial
24/09/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:21
Publicação
15/08/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA - RJ256200, FELIPE FERREIRA - RJ205055, LUCIA PORTO NORONHA - SP78597, PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das respostas de ofícios.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:29
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:18
Documento (Certidão)
19/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:12
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:02
Documento (Certidão)
17/06/2024, 10:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:07
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:59
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:54
Documento (Certidão)
27/05/2024, 11:14
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:10
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:58
Publicação
03/04/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão de ID 102761895. Alega, em síntese, que há contradição na decisão embargada sob o argumento de que a parte embargante apresentou argumentos que comprovam que a parte embargada evitar a satisfação da execução. Concluiu pleiteando nova decisão integrativa/esclarecedora, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Intimada, a parte embargada pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica que dê especial relevância para o desate da lide. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:55
Publicação
21/03/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA - RJ205055, LUCIA PORTO NORONHA - SP78597, PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:05
Publicação
15/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente noticia a interposição de Agravo de Instrumento. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão prolatada pelos próprios fundamentos. Cumpra-se o já determinado nos autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:03
Outras Decisões
14/03/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:58
Publicação
13/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
executada: Nome: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, CPF nº 084.735.522-53 Serve como Ofício ao DETRAN para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o REESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES (carteira nacional de habilitação) da parte executada e informe a este juízo. Determino a REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO de cartões de crédito da parte executada. Nome: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, CPF nº 084.735.522-53 Serve como Ofício às instituições bancárias (Banco do Brasil Cartões de Crédito, Bradesco Cartões de Crédito, Caixa Cartões de Crédito, Itaucard Cartões de Crédito e Santander Cartões de Crédito, Visa Administradora de Cartões de Crédito, Mastercard Brasil S/C Ltda e Elo S.A) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o DESBLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO da parte executada. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO. Porto Velho - RO, 12 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada pleiteia a revogação das medidas determinadas na decisão de ID 68193886 proferida em 07/02/2022 que consiste na revogação da suspensão da CNH, revogação do bloqueio de cartões de crédito e retirada da anotação via sistema SERASAJUD sob o argumento de que há penhora de 10% dos seus rendimentos líquidos e que resta cristalina a intenção em cumprir com a determinação judicial. Defiro parcialmente o pedido. Considerando que houve penhora salarial no percentual de 10% nos rendimentos da parte executada, entendo que a manutenção da suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito revelam-se, de fato, excessivos. Posto isso, DETERMINO A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. Do mesmo modo, DETERMINO A REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO de cartões de crédito da parte executada. Após o cumprimento, aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório. CUMPRA-SE DE IMEDIATO, COM URGÊNCIA. Determino a REVOGAÇÃO da suspensão do direito de dirigir da parte
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:26
Por decisão judicial
12/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:15
Publicação
28/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7050539-97.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001, ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, bem como pela exequente FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. A parte executada pleiteia a revogação das medidas determinadas na decisão de ID 68193886 proferida em 07/02/2022 que consiste na revogação da suspensão da CNH, revogação do bloqueio de cartões de crédito e retirada da anotação via sistema SERASAJUD. Por outro lado, a parte exequente pleiteia que seja suprida a contradição da decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da parte executada, uma vez que referido percentual significa um desconto perenizado demonstrando afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Intimada, a parte executada pleiteou a rejeição dos embargos e manutenção da decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão nas decisões atacadas. Fica evidente que a pretensão de ambas as partes é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do CPC. Em tal caso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho as decisões hígidas em todos os seus termos. Intimem-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:09
Publicação
24/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE FERREIRA - RJ205055, LUCIA PORTO NORONHA - SP78597, PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470, RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 02:15
Publicação
16/01/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625, PEDRO DA SILVA PERFEITO, OAB nº RJ184470, LUCIA PORTO NORONHA, OAB nº RJ161906, FELIPE FERREIRA, OAB nº RJ205055 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO É cediço que o entendimento praticado por este magistrado coadunava-se ao posicionamento do STJ, no sentido da impenhorabilidade salarial. Todavia, não obstante a regra insculpida no art. 833, IV, CPC, prevalece, na jurisprudência e neste e. tribunal, o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o TJ/RO: Agravo de Instrumento e agravo Interno. Ação de execução de título extrajudicial. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, torna-se prejudicado o julgamento do agravo interno pela perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804044-74.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023. Considerando que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) restaram infrutíferas, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do(a) executado(a), esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal em conta judicial vinculada aos autos. Oficie-se ao empregador do(a) executado(a), nos termos da petição retro (ID 100460219) para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito. O exequente apresentou a atualização do débito, no valor de R$ 26.297,53 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). Intime-se a parte executada acerca da presente DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação. Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação. Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 21:44
Outras Decisões
15/01/2024, 21:44
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 19:47
Documento (Certidão)
10/01/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:03
Publicação
13/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 12 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:02
Outras Decisões
12/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:54
Publicação
30/11/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:23
Publicação
28/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:41
Documento (Certidão)
14/11/2023, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 18:44
Documento (Certidão)
30/10/2023, 18:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 23:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:47
Publicação
11/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 DECISÃO A parte autora requer a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para verificar a existência de vínculo empregatício da executada junto a referida instituição. Considerando a longa tramitação do feito, a realização de diversas e frustradas tentativas de localização patrimonial e, ainda, a ausência de qualquer postura proativa da parte executada no sentido de quitar o débito, com fundamento no art. 139, IV, CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença defiro o pedido da parte exequente para que determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal nos moldes pretendidos, desde que a parte autora comprove no processo o pagamento de cada diligência solicitada. Intime-se a parte autora intimada para no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento de cada diligência pleiteada. Caso não sejam recolhidas as custas, faça-se conclusão do processo para providências relativamente à inércia da parte. Caso haja recolhimento das custas e comprovação no processo, desde já determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as seguintes providências: A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se a parte executada MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO (CPF: 084.735.522-53) possui vínculo empregatício com a respectiva instituição financeira e, se houver, prestar informações sobre os valores auferidos pela parte executada, referente ao pagamento de salários, PLR e existência de saldo existente de PIS/PASEP. Para conferir maior celeridade, informa-se que a resposta pode ser encaminhada via e-mail para o endereço eletrônico: [email protected]. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento válido para cumprimento da decisão. Porto Velho, 10 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:19
Outras Decisões
10/10/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:36
Publicação
06/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DESPACHO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em razão da convocação desta Magistrada para o curso de Neurolinguística a ser realizado na EMERON, de forma presencial, nos dias 20, 21 e 22 de setembro de 2023, redesigno a audiência do dia 20/09/2023, para o dia 08/09/2023, às 11h00min, mantendo os demais termos da decisão ID n. 93196990. O link para acesso a sala virtual é o mesmo informado na decisão supramencionada: meet.google.com/bsx-tyfa-dag Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
SENTENÇA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em razão da convocação desta Magistrada para o curso de Neurolinguística a ser realizado na EMERON, de forma presencial, nos dias 16, 17 e 18 de agosto de 2023, redesigno a audiência do dia 16/08/2023, para o dia 20/09/2023, às 09h00min, mantendo os demais termos da decisão ID n. 93196990. O link para acesso a sala virtual é o mesmo informado na decisão supramencionada: meet.google.com/bsx-tyfa-dag Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DESPACHO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em razão da convocação desta Magistrada para o curso de Neurolinguística a ser realizado na EMERON, de forma presencial, nos dias 16, 17 e 18 de agosto de 2023, redesigno a audiência do dia 16/08/2023, para o dia 20/09/2023, às 09h00min, mantendo os demais termos da decisão ID n. 93196990. O link para acesso a sala virtual é o mesmo informado na decisão supramencionada: meet.google.com/bsx-tyfa-dag Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:36
Mero expediente
07/08/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:46
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:16
Publicação
15/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Contudo, considerando o contexto dos autos e a manifestação da parte executada em realizar o pagamento voluntário da execução de acordo com as suas possibilidades, entendo pertinente realizar AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO entre as partes, a fim de viabilizar a possibilidade de as partes se conciliarem e colocar fim à demanda. Dessa forma, nos termos dos arts. 139, V e 334, § 7º do CPC, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar por videoconferência por meio do link e dados abaixo transcritos: 7050539-97.2016.8.22.0001 - Audiência de Conciliação em Processo de Execução de Título Extrajudicial Quarta-feira, 16 de agosto · 10:00 até 11:00am Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: meet.google.com/bsx-tyfa-dag A audiência será realizada através do aplicativo GOOGLE MEET. Para tanto, os Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, até o dia anterior da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Até a data da audiência, fica a parte autora intimada a apresentar PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA, a fim de viabilizar as tratativas do acordo. Caso alguma das partes ou advogados prefira participar da audiência de forma presencial, basta comparecer à sala de audiência deste juízo, sala 647, 6º andar, nas dependências do Fórum Geral, localizado na Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO. Para aqueles que preferirem participar por meio de videoconferência, orienta-se que façam uso de fones de ouvido para evitar ruídos desnecessários que possam atrapalhar a gravação, bem como, deverão participar munidos de documentos de identificação com foto. Nesta audiência, a ser conduzida por esta magistrada, será realizada a tentativa de conciliação. Intimem-se. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:53
Outras Decisões
12/07/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:50
Publicação
21/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 23:44
Publicação
30/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7050539-97.2016.8.22.0001 Assunto: Mútuo Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625 EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 Valor: R$ 13.886,25
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando a proposta apresentada pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 28 de maio de 2023 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 15:57
Outras Decisões
28/05/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:10
Publicação
18/05/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA, OAB nº DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 Valor da causa: R$ 13.886,25 DESPACHO
Autor: EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Requerido: EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Mútuo Defiro a dilação de prazo requerida nos eventos anteriores pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data. Intimem-se e após o decurso do prazo, faça-se conclusão para deliberação e prosseguimento. Porto Velho - RO, 16 de maio de 2023 Marcela Rosa da Silva Juíza de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado/ofício. Intimação de:
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:29
Publicação
08/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se acerca da proposta da parte Ré ID 90278621.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:17
Publicação
24/04/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
02/03/2023, 09:45
Publicação
01/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:41
Publicação
11/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:39
Outras Decisões
10/01/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:54
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:25
Publicação
17/11/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 21:46
Outras Decisões
14/11/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:59
Publicação
27/10/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:25
Outras Decisões
26/10/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:15
Publicação
29/09/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:45
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:30
Publicação
24/08/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:19
Outras Decisões
22/08/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:13
Publicação
29/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:50
Publicação
15/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:10
Publicação
29/06/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:25
Outras Decisões
28/06/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:10
Publicação
21/06/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:48
Publicação
25/05/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:13
Outras Decisões
23/05/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:20
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:41
Publicação
10/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:00
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:57
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:13
Publicação
24/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:15
Outras Decisões
23/03/2022, 09:14
Documento (Certidão)
22/03/2022, 08:31
Documento (Certidão)
21/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:32
Documento (Certidão)
18/03/2022, 11:22
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 11:14
Publicação
09/02/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:34
Outras Decisões
07/02/2022, 19:34
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:46
Publicação
07/12/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:59
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:38
Publicação
22/11/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:33
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:28
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:27
Publicação
05/11/2021, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:00
Outras Decisões
04/11/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:18
Publicação
25/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:15
Outras Decisões
22/10/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:36
Publicação
13/10/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 12:32
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Publicação
29/09/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:51
Outras Decisões
27/09/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 11:57
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:34
Decurso de Prazo
15/09/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:20
Publicação
06/09/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:18
Outras Decisões
02/09/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 05:23
Publicação
12/08/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:18
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:16
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 19:17
Publicação
27/07/2021, 01:21
Outras Decisões
26/07/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:47
Outras Decisões
26/07/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 11:06
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:27
Publicação
13/07/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:36
Publicação
29/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:30
Outras Decisões
28/06/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 15:36
Publicação
16/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:05
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:54
Publicação
11/05/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:22
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:21
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/03/2021, 11:55
Publicação
23/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 07:53
Outras Decisões
22/03/2021, 07:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 14:29
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:19
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:35
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 19:14
Publicação
26/01/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050539-97.2016.8.22.0001.
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
AUTOR: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686
RÉU: MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO Advogado do(a)
RÉU: KAROLINE COSTA MONTEIRO - RO3905 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 11:10
Outras Decisões
25/01/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:32
Publicação
03/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:45
Recebimento
02/12/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:18
Decurso de Prazo
15/04/2017, 03:03
Mero expediente
11/04/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:34
Mero expediente
29/03/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 12:04
Procedência
13/03/2017, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 13:06
Decurso de Prazo
16/02/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 09:27
Decurso de Prazo
30/11/2016, 01:07
Mero expediente
28/11/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))