Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7008493-93.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: INSPETORIA LAURA VICUNA, AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO 2230-A ALEIXO - 69060-000 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADO DO EXEQUENTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO, OAB nº PA16676 POLO PASSIVO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela INSPETORIA LAURA VICUNA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, objetivando o consequente resgate das cartas de aforamento para consolidação do domínio pleno de dois imóveis, com inscrições imobiliárias nº 03020580400001 (situado na Av. Benjamin Constant) e nº 03030350521001 (situado na Rua Irmã Capelli), com fulcro na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 152/2002. A demanda foi ajuizada em 19/02/2016 e, após trâmite regular, a sentença de primeiro grau, proferida em 11/10/2016 (ID 6530157), julgou procedentes os pedidos da Exequente, declarando a inexistência da relação jurídica para a cobrança de foros e determinando o resgate das cartas de aforamento, sem a necessidade de pagamentos, a fim de consolidar o domínio pleno dos imóveis. O Executado interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e improvido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em acórdão de 04/09/2018 (ID 22951334), transitando em julgado em 13/11/2018 (ID 22951350). Desde então, o processo ingressou na fase de cumprimento de sentença, marcada por sucessivas manifestações das partes e diversas decisões judiciais buscando a efetivação da tutela jurisdicional. Ao longo de quase uma década, desde a distribuição inicial em 2016 até o presente momento (30/10/2025), o feito tem enfrentado impasses significativos. A Exequente tem reiterado a ausência de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Executado, insistindo na expedição das cartas de aforamento nº 3039 e nº 117, e requerendo a aplicação de multas diárias, as quais foram sucessivamente aplicadas e majoradas por este Juízo. Alega que o Executado tem agido com "desinteresse e má-fé institucional" e "alegações que afrontam a boa-fé", buscando protelar o cumprimento da ordem judicial (IDs 109721508, 122631814, 127883956). Por sua vez, o Executado, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), tem justificado o atraso no cumprimento da sentença com a alegação de dificuldades técnicas e jurídicas. Inicialmente, argumentou que a LCM 152/2002 seria inconstitucional e que a remissão dos foros configuraria renúncia de receita. Após o trânsito em julgado, passou a alegar a impossibilidade de "emissão" ou "resgate" das cartas de aforamento devido ao advento do Código Civil de 2002 (Art. 2.038), que teria revogado o instituto da enfiteuse. Posteriormente, informou sobre complexidades na localização e adequação de informações cadastrais e registrais, divergências nas descrições de matrículas, superposição de registros e a necessidade de levantamentos topográficos e georreferenciamento (IDs 89163129, 93629520, 116388813, 127410425). As manifestações do Executado, notadamente o Ofício nº 263/2025/SEMDEC-ASTEC (ID 127389253) e a petição de ID 127410425, trouxeram à baila uma série de obstáculos que, embora não justifiquem o descumprimento da coisa julgada, apontam para a necessidade de um saneamento da situação fática e documental para que a determinação judicial possa ser efetivada de forma clara e segura. As dificuldades incluem a alegada impossibilidade de emitir novas CAs, divergências em matrículas e confrontantes, coexistência de múltiplas cartas de aforamento sobre a mesma área, e a distinção entre "emissão", "resgate" e "remição" de aforamentos. Este Juízo, em decisões anteriores, reafirmou a obrigatoriedade do cumprimento da sentença e a manutenção das multas diárias, inclusive com a possibilidade de responsabilização pessoal do gestor, diante da ausência de comprovação da efetiva expedição das cartas de aforamento nº 3039 e nº 117 (IDs 125202008). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença arrasta-se por um lapso temporal considerável, quase uma década, sem que a pretensão da Exequente de ver consolidado o domínio pleno de seus imóveis, conforme sentença transitada em julgado, tenha sido integralmente satisfeita. Essa morosidade, em grande parte, decorre de uma complexa intersecção de fatores históricos, normativos e técnicos que obscurecem a execução prática do comando judicial. A questão central reside no instituto do aforamento (enfiteuse), figura jurídica de grande longevidade e que, embora vetada para novas constituições pelo Código Civil de 2002 (Art. 2.038), teve sua subsistência garantida para as enfiteuses preexistentes, que se subordinam às disposições do Código Civil de 1916. A sentença, confirmada em todas as instâncias, reconheceu o direito da Exequente ao "resgate" da enfiteuse, fundamentado na LCM nº 152/2002 do Município de Porto Velho, que previa a remissão gratuita dos foros. Ocorre que, a partir das sucessivas manifestações do Executado, notadamente a última da SEMDEC (ID 127389253), emerge um quadro de profunda obscuridade fática e registral, que obsta o cumprimento da sentença. As cartas de aforamento em questão (nº 3039, de 1957, e nº 117, de 1916), por sua antiguidade, já trazem em si os desafios de compatibilização com as normas e tecnologias registrais modernas. As divergências nas interpretações terminológicas entre as partes ("emissão", "resgate", "remição" de aforamento) e a própria SEMDEC, somadas às inconsistências apontadas na descrição tabular e nos confrontantes da matrícula nº 4.171, bem como a alegada superposição de 19 cartas de aforamento sobre a mesma área, criam um imbróglio que transcende a mera desídia e adentra o campo da inviabilidade prática da execução sem um saneamento prévio. A afirmação da SEMDEC de que "o resgate foi revogado pelo Código Civil de 2002, nos termos do art. 2.038, §2º, não subsistindo, portanto, previsão legal para sua aplicação" (ID 127389253) entra em aparente contradição com a própria Lei Complementar nº 821, de 22 de julho de 2020, que explicitamente "Dispõe sobre o Resgate das Cartas de Aforamento constituídas pelo Município de Porto Velho/RO, e dá outras providências", e que foi invocada pelo próprio Executado em petições anteriores (ID 78310817). Tal cenário reforça a necessidade de clareza na delimitação da situação fática e normativa para a execução do julgado. A Lei Complementar nº 821/2020, embora posterior à sentença, estabelece o regime jurídico atual para o resgate do aforamento no âmbito municipal, revogando expressamente a LCM nº 152/2002. Importa destacar, para fins de regularização, o que dispõe seu Art. 2º: Art. 2º. A averbação em Cartório de Registro de Imóveis da Certidão de Remição do imóvel aforado deverá ser feita pelo foreiro e às suas expensas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão dessa Certidão. Parágrafo único Deverá ainda o foreiro fazer prova da adoção dessa providência junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR mediante a apresentação da Certidão de Inteiro Teor atualizada. Essa normativa, vigente, atribui ao foreiro (a Exequente) as despesas e a responsabilidade pela averbação da Certidão de Remição e a comprovação junto à SEMUR. Isso sublinha a necessidade de que a Exequente forneça dados precisos não apenas para a emissão da Certidão de Remição pelo Município, mas também para que ela própria possa cumprir essas obrigações posteriores junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como determina a lei municipal. O "entrave processual", como definido pelo próprio Executado (ID 127389253), com a aglutinação de processos administrativos referentes a imóveis em zonas distintas da cidade, agrava a situação. A persistência em exigir a "expedição" de novas cartas de aforamento, quando a essência da sentença é o "resgate" (extinção do vínculo enfitêutico para consolidação do domínio pleno), pode estar gerando um desencontro de expectativas e procedimentos. Este Juízo tem imposto multas e advertências, mas a continuidade do descumprimento, agora amparada em justificativas técnicas que apontam para a necessidade de levantamentos topográficos, georreferenciamento e adequação da cadeia dominial, demonstra que a mera imposição de sanções pode não ser suficiente para destravar o processo. É imprescindível que se estabeleça um caminho claro e exequível para a materialização da sentença. O princípio da cooperação, insculpido no Art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a efetividade da tutela jurisdicional exige que as partes colaborem no saneamento das incertezas fáticas e registrais que impedem o cumprimento da sentença. A Exequente, como interessada direta na consolidação do domínio, é a parte que melhor pode municiar o Juízo com as informações técnicas precisas sobre os imóveis que pretende ver regularizados.
Diante do exposto, e com o intuito de romper o ciclo de protelações e buscar a efetividade da decisão transitada em julgado, entendo ser necessário um saneamento do feito, a fim de que as informações precisas e necessárias à realização do ato registral sejam devidamente aportadas e validadas. III. DECISÃO Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, determino as seguintes providências, essenciais para o saneamento do processo e a fiel execução da sentença transitada em julgado: 1. Intime-se a INSPETORIA LAURA VICUNA (Exequente) para, no prazo peremptório e improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar as seguintes informações detalhadas e tecnicamente precisas para AMBOS OS IMÓVEIS objeto da lide, com base em levantamento atualizado, se necessário: 1.1 Coordenadas Geográficas: Indicar as coordenadas geográficas (vetores) que delimitam o perímetro de cada imóvel e em formato que permita a representação cartográfica (e.g., planilha com pontos de vértice). 1.2 Área: Informar a área exata de cada imóvel em metros quadrados (m²). 1.3 Matrícula Imobiliária: Apresentar o número da matrícula atualizada de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, incluindo o Livro e Folha/Ordem, bem como certidão de inteiro teor atualizada. 1.4 Inscrição Municipal: Confirmar e apresentar a inscrição municipal atualizada de cada imóvel no cadastro da Prefeitura. A precisão destas informações é crucial para a identificação inequívoca dos imóveis e para a Exequente poder cumprir suas próprias obrigações de registro, conforme a legislação vigente. 2. Diligência da Exequente Junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Com a juntada das informações solicitadas no item "1" pela Exequente, fica intimada a INSPETORIA LAURA VICUNA (Exequente) para, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar a devida averbação da remição junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (1º e 2º Ofícios de Porto Velho/RO), utilizando-se dos documentos já constantes nos autos (incluindo as Cartas de Aforamento originais, informações sobre matrículas mencionadas como a 4.171 do 2º Ofício e 2104/2105 do 1º Ofício, e relatórios da SEMUR/SEMDEC). A Exequente deverá obter e juntar aos autos as "Notas de Exigência" detalhadas para a consolidação do domínio pleno dos imóveis identificados em seu nome, sem o pagamento de foros, em fiel cumprimento à sentença transitada em julgado nestes autos (Processo nº 7008493-93.2016.8.22.0001). 3. Análise e Suprimento Judicial das Exigências: Uma vez recebidas as Notas de Exigência dos Cartórios, intime-se o Executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar como pretende suprir as exigências ou óbices apontados. Após, voltem os autos conclusos para análise das medidas cabíveis, podendo este Juízo determinar o suprimento de eventuais exigências por meio de Alvará Judicial, Mandado de Averbação, retificação de registro ou outras providências necessárias, garantindo a plena efetividade da tutela jurisdicional. 4. Diligência Pericial para Delimitação (Subsidiária): Advirto às partes que, caso as diligências acima descritas não resultem no saneamento das incertezas relativas à delimitação dos imóveis ou à sua cadeia registral, inviabilizando a expedição da Certidão de Remição ou o posterior registro, será determinada a realização de perícia técnica para fins de precisa delimitação, identificação e regularização dos imóveis, com as despesas processuais a serem arcadas pela parte que der causa à necessidade da perícia, conforme apurado em momento oportuno. Cumpra-se com urgência. Porto Velho - RO, 30 de outubro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia