Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 APELADO(A): JAQUELINE DA LUZ QUEIROGA RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/06/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo banco em face da sentença que com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, considerando a ausência de citação do réu. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da aplicação da medida de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, diante da falta de citação do réu. III. Razões de decidir: 3. A ausência de cumprimento da diligência para a citação do réu, inviabilizou a continuidade da demanda, sendo correta a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Não se aplica, no caso, a necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), mas sim de extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de pressupostos processuais essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, Relator: Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/11/2019; STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Data de Julgamento: 18/09/2018; TJRO, APELAÇÃO CÍVEL nº 7054114-16.2016.822.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 05/03/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 370 de 08/09/2025 a 12/09/2025 AUTOS N. 7050941-37.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7050941-37.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL