Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006571-31.2023.8.22.0014 Práticas Abusivas ESPÓLIO: FABRICIO BACK LOCKS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 ESPÓLIO: CLARO S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO Arquivem-se os autos. Vilhena sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:36
Arquivamento
16/02/2024, 07:36
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 13:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006571-31.2023.8.22.0014 Práticas Abusivas ESPÓLIO: FABRICIO BACK LOCKS ADVOGADO DO ESPÓLIO: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 ESPÓLIO: CLARO S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO Arquivem-se os autos. Vilhena sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:36
Arquivamento
16/02/2024, 07:36
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 13:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 21:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:45
Publicação
31/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS, RUA MARQUES HENRIQUE 862, BACK ADVOCACIA CENTRO (S-01) - 76980-106 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127
REU: CLARO S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO Procedo a expedição do alvará eletrônico na modalidade saque diretamente a Caixa Econômica Federal para levantamento do valor contido na conta judicial vinculada aos autos, devendo beneficiário comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.716,54 FABRICIO BACK LOCKS 94645981234 1547600 - 3 Sim Direto na agência O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e verificado o levantamento e pagas as custas processuais, proceda-se o arquivamento do feito. Vilhena, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006571-31.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:23
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:02
Publicação
26/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006571-31.2023.8.22.0014.
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS - RO5127
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:19
Recebimento
24/01/2024, 22:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABRICIO BACK LOCKS ADVOGADO(A): FABRICIO BACK LOCKS – RO5127 APELADA: CLARO S/A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON – RO12925 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Apelação. Falha a prestação de serviço. Suspensão da linha telefônica. Dano Moral Configurado. Quantum Indenizatório. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09/11/2023 a 16/11/2023 AUTOS N. 7006571-31.2023.8.22.0014 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/11/2023, 00:00
Remessa
19/09/2023, 09:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:07
Publicação
25/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível
Processo: 7006571-31.2023.8.22.0014.
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS - RO5127
REU: CLARO S.A Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 24 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:14
Intimação
24/08/2023, 09:14
Petição (Apelação)
24/08/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:58
Publicação
22/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127
REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO
REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Fabricio Back Locks ajuizou ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra Claro S/A, alegando que é cliente da requerida com o número 69 98443-4238 e no dia 16/06/2023 ao tentar realizar uma ligação foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar para realizar um recadastro, porém, não foi possível concluir o cadastro, uma vez que não mais recebia SMS para envio do código de segurança. Relata que fez inúmeras reclamações com a empresa requerida e não surtiu efeito. Disse que compareceu na loja física e foi informando que houve suspeita de fraude e seria realizado a reativação no prazo de cinco dias, o qual não foi restabelecido. Requereu em tutela o reestabelecimento da linha telefônica e no mérito a condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Juntou procuração e documentos. Deferida a tutela no Id 93070928. A requerida foi citada e apresentou contestação no Id 94065233, alegando em síntese que a linha telefônica está ativa e para garantir a segurança do cliente a linha foi suspensa, uma vez que houve suspeita de fraude, não havendo conduta ilícita. Pugna pela improcedência da ação. Impugnação à contestação no Id 94114585. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I do CPC. Não houve arguição de questões preliminares processuais. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. A demanda versa sobre relação de consumo referente a reparação indenizatória por cancelamento indevido de serviço de telefonia móvel. No presente caso, o autor afirma ter sua linha telefônica cancelada sem ter solicitado. A requerida, por seu turno, cancelou o número da linha telefônica que o autor detinha, sob a alegação de suspeita de fraude. Alegando a parte autora que não pretendia cancelar o número cadastrado em seu nome e, em se tratando de relação consumerista, incumbe à parte ré provar fatos extintivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. A causa de pedir não se refere a cobrança por inadimplência e sim, à falha na prestação de serviços da ré que, diferentemente do que pretendia o autor, cancelou a linha telefônica. Assim, o cancelamento da linha telefônica operou-se de modo unilateral pela ré e tal conduta não pode ser entendida como lícita, uma vez que o consumidor foi privado do uso normal do serviço disponibilizado. Por outro lado, a requerida deixou de demonstrar que prestou informações claras e inequívocas sobre as condições da suspeita de fraude, bem como da efetiva notificação prévia ao cancelamento. Assim, evidenciada a falha na prestação de informação e a essencialidade dos serviços de telefonia celular nos dias de hoje, demonstra-se necessária a reativação da linha e número do autor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço, é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Tais atividades se fundam na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a indenização pelos danos decorrentes. Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Quanto à fixação do valor devido este deve ter caráter repressor-educador-desestimulador. O quantum arbitrado deve ver limites na lesão sofrida pela vítima bem como a presente decisão deve servir de desestímulo à empresa requerida para que não repita o ato ilícito discutido nesses autos contra outras pessoas. Também deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ. Assim, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima, tenho como suficiente o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais). III – DISPOSITIVO Face do exposto, confirmo a tutela de Id 93070928 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial movido por Fabricio Back Locks contra Claro S/A, para condenar a requerida Claro S/A a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Em caso de recurso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7006571-31.2023.8.22.0014 Práticas Abusivas intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, segunda-feira, 21 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Procedência
21/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:58
Procedência
21/08/2023, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:56
Petição (Contestação)
01/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:39
Documento (Certidão)
11/07/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS ADVOGADO DO
AUTOR: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127
REU: CLARO S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 7.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006571-31.2023.8.22.0014 Práticas Abusivas
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Fabrício Back Loks em face da empresa Claro S.A. em razão de afirmada prática abusiva consistente no indevido cancelamento de linha telefônica móvel. Afirma o autor que, sem qualquer comunicação prévia, foi cancelada linha telefônica que, para fins profissionais e pessoais, utiliza há quase vinte anos. Ressaltando que, por se tratar de modalidade pré-paga, não há falar em inadimplência, diz que, após inúmeras tentativas, não logrou êxito em reabilitar o número de forma administrativa e, pontuando que já se passaram vinte e dois dias sem qualquer solução oferecida pela operadora, postula seja antecipada a tutela para o específico fim de determina a reativação da linha telefônica. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a presença de seus dois requisitos: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, presente está a probabilidade do direito pois, de fato, infere-se dos autos que, após contato com a operadora e transcorrido o prazo acordado, não houve resolução em relação ao bloqueio/cancelamento do número telefônico do autor. Imperioso se ter presente, ainda, que, por se tratar de relação consumeirista e a par da patente hipossuficiente do autor em face da prestadora de serviços, incide, na espécie, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, mormente considerando a verossimilhança das alegações. Lado outro, evidente o perigo de dano considerando tratar-se de profissional liberal que se utiliza do número telefônico para manter contato e ser contatado por clientes. Nesse contexto, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por se tratar de tutela reversível (art. 300, §3º, CPC) antecipo a tutela de urgência pretendida para determinar que o requerido restabeleça a linha telefônica 69 98443-4238 no prazo de quarenta e oito horas, contados a partir da juntada da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Fica o citando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, NCPC). Serve como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, 10 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto