Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes. Sem custas e honorários. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 2 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes. Sem custas e honorários. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 2 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
Intimação - Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Arquivamento
02/07/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:42
Recebimento
13/06/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: NEUZA BUENO DA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO Vistos, O Município de Buritis interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pela 2º Vara Genérica da Comarca de Buritis, que nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, julgou extinto o feito por entender que houve ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). Irresignado, o município afirma ser indiscutível interesse na continuidade do trâmite processual, postula pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença para prosseguir com o curso do executivo fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se ao inconformismo do apelante quanto à sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu a execução fiscal em virtude da ausência de interesse processual. Sobre a temática, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547, que assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Desse modo, com base nos fundamentos acima colacionados, verifica-se que a sentença recorrida, acertadamente, corroborou o procedimento firmado no Tema 1.184/STF, enquadrando-se, ainda, na Resolução n. 547/CNJ para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. No ponto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no valor de R$ 3.706,97, portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da aludida resolução, que consignou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, observa-se que, no caso em apreço, não houve movimentação útil por mais de um ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito e não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Assim, correto a extinção do processo ante à ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir”. (TJRO. AC n. 7012078-73.2018.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024)." “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido”. (TJRO. AC n. 0002112-50.2014.822.0005. 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29/7/2024)." “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 546 CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida”. (TJ-GO. Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 Jaraguá, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. em 22/4/2024)." “EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ- LAS. DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJ-SP. Agravo de Instrumento: 2083414-22.2024.8.26.0000. Águas de Lindóia, Rel. Botto Muscari, j. 11/4/2024, 18ª Câmara de Direito Público)." Por consequência, em razão da ausência de interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, aplica-se ao caso o artigo, 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 24 de março de 2025 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
25/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:47
Publicação
30/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:40
Publicação
19/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Ativo: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE BURITIS em face de NEUZA BUENO DA SILVA - ME, sem resultado efetivo até a presente data. Consta ainda que, quando do ajuizamento da ação, fora indicado o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. O exequente foi intimado previamente, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 18 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:05
Ausência das condições da ação
18/11/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:45
Publicação
18/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa importa em valor inferior a R$10.000,00, sendo certo que até a presente data não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021 intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 15 dias. Disposições à CPE: 1. Fica a exequente intimada. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:51
Outras Decisões
17/09/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:36
Publicação
25/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO As diligências requeridas para localização do endereço atual do requerido(a) foram realizadas, conforme espelhos em anexo. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021 intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica a CPE autorizada a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 24 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:48
Outras Decisões
24/07/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:36
Outras Decisões
10/07/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:44
Publicação
16/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021 Defiro a expedição de ofício autorizando ao IDARON a fornecer diretamente ao advogado da parte credora relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de NEUZA BUENO DA SILVA - ME, CNPJ nº 02811340000128, bem como a localização das reses, se houver. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 30 dias, apresentando a resposta nos autos. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo DEFIRO, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. Também de antemão, defiro eventual pedido de remoção. Nessa hipótese, deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA – guia de transporte animal – e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício ao IDARON, com prazo de validade de 30 dias. 1.2 Intime-se a parte exequente da expedição do ofício devendo esta apresentá-lo junto ao IDARON e juntar a resposta nos autos. 2. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 15 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 20:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:19
Publicação
11/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME, CNPJ nº 02811340000128, RUA CUJUBIM 2188 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Realizada consulta via RENAJUD verificou-se que o veículo localizado encontra-se gravado por alienação fiduciária, conforme detalhamento anexo. Assim, considerando que o bem não integra o patrimônio do devedor, INDEFIRO o pedido de penhora. O pedido de pesquisa via sistema INFOJUD foi deferido no ID 99096901, contudo devido a ordem sigilosa das informações foi anexado em caráter sigiloso. O resultado da pesquisa solicitada foi liberado para visualização em ID 99095179. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis/RO, sexta-feira, 8 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:18
Outras Decisões
08/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:29
Publicação
15/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, restou infrutífera, conforme espelho em anexo.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004347-07.2020.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, importando a inércia em arquivamento do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 14 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:57
Outras Decisões
14/12/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 16:57
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:29
Publicação
28/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Ativo: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato fora realizada inclusão via sistema SERASAJUD, conforme solicitado pela parte interessada. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Foi deferido o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD acerca da existência de bens em nome da executada, contudo restou infrutífera. Buritis, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:56
Outras Decisões
27/11/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:05
Publicação
23/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
Exequente: MUNICIPIO DE BURITIS
Executado: NEUZA BUENO DA SILVA - ME CDA's: 468/2020 e 469/2020 CITAÇÃO DO
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 3.706,97 - Atualizado até 22/10/2020 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA CANAÃ, n°2647, SETOR 01, CEP 76870-417. DESPACHO: "(...) Tendo em vista as diligências infrutíferas na localização da parte executada,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) cite-se via edital, observando o rito processual (...) Pedro Sillas Carvalho - Juiz de Direito". Ariquemes/RO, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. EMILY DE MELO VIDAL (Assinatura Digital)
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:53
Mero expediente
21/08/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:41
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:31
Publicação
19/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004347-07.2020.8.22.0021.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
EXECUTADO: NEUZA BUENO DA SILVA - ME, CNPJ nº 02811340000128, RUA CUJUBIM 2188 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente/requerente. Promovi consulta junto ao INFOJUD buscando informações em nome da parte executada, contudo, restou infrutífera sendo encontrando o endereço já diligenciado, conforme tela anexa. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito