Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições a CPE: 1- Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito
Vistos. Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições a CPE: 1- Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:14
Outras Decisões
01/10/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:40
Documento (Certidão)
30/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:02
Publicação
05/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003983-30.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2024, 10:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 23 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003983-30.2023.8.22.0021
26/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:56
Publicação
02/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003983-30.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003983-30.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:18
Outras Decisões
01/08/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:46
Mudança de Classe Processual
01/08/2024, 09:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/07/2024, 16:19
Publicação
22/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 19 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003983-30.2023.8.22.0021
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:48
Recebimento
19/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em análise, houve a inspeção na UC 20/580887-7 em 17/01/2023 (ID 22838173) constando “desvio de energia”, não tendo a empresa recorrente comprovado que observou os procedimentos legais, em relação ao contraditório e ampla defesa previsto na Resolução 1000/2021 da Aneel, de modo que não há se falar em regularidade do procedimento de recuperação de consumo. Explico. Da análise dos autos constata-se que a consumidora não foi adequadamente notificada, visto que a concessionária de energia não providenciou a notificação extrajudicial contendo os cálculos referentes à recuperação (ID 22838174 - AR distribuído ao remetente). Tal constatação evidencia a carência no pleno exercício do direito de ampla defesa por parte da titular da unidade consumidora e contrariando os procedimentos elencados no arts 257, IX,XI da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, resultando na inexigibilidade do débito em questão. É o que se extrai da leitura do referido dispositivo: “Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas.” Com relação ao dano moral, esta Turma tem perfilhado o entendimento de ser legítima a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, desde que dentro dos 90 (noventa) dias posteriores ao vencimento da fatura (tema 699, STJ) e que o consumidor tenha sido intimado do débito e ainda assim, quedado-se inerte. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a recorrida junta aos autos a 2º via da “carta ao cliente” (ID 22838154) com data de 19/07/2023, alegando que não houve comunicação prévia do valor recuperado e que, para restar ciente dos valores, teve que se deslocar até a concessionária, o que é corroborado pelo carimbo da empresa/protocolo de atendimento. Nesse sentido, entende-se que a consumidora não fora devidamente notificada, uma vez que a Concessionária de energia não traz a notificação extrajudicial com os cálculos da recuperação, provando a ciência da consumidora, de modo que não houve o pleno exercício da ampla defesa a titular da unidade, tornando o débito inexigível. Dessa forma, houve efetivo dano moral em razão da irregularidade do processo de recuperação de consumo - falta de ampla defesa e contraditório ao consumidor - e da efetiva inscrição nas empresas arquivistas de débito (ID 22838163, em 30/03/2023) sem a notificação prévia do consumidor, não tendo a empresa recorrente apresentados provas da entrega da carta ao cliente ou outra informação das empresas arquivistas. Em referido cenário, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo não atentou para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a melhor tutelar o caso concreto. Concludentemente, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe, de modo que, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, tenho como justificada a minoração de quantum, fixando o valor indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais). Quanto à recuperação de consumo, levando em consideração que o procedimento de recuperação de consumo não seguiu todos os trâmites e fases previstas nos arts 257, IX, XI, 325,§1º, I, 590 e 591 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, há que se tornar inexigíveis os valores apurados, não se justificando nem mesmo novos cálculos. Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para minorar o quantum indenizatório e condenar a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação da sentença guerreada, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum vergastado. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO IRREGULAR. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal) A inobservância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implicam no reconhecimento da irregularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, a declaração de inexistência dos débitos impugnados. Minoração dos danos morais, ante a ausência de demonstração de maiores prejuízos, bem como em atendimento aos precedentes da 1ª Turma Recursal. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de abril de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
26/06/2024, 00:00
Remessa
08/02/2024, 11:31
Publicação
06/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003983-30.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Recebo com efeito devolutivo. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:51
Outras Decisões
05/02/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:18
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:02
Publicação
14/12/2023, 02:02
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003983-30.2023.8.22.0021
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 20:26
Intimação
13/12/2023, 20:26
Petição
13/12/2023, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:32
Publicação
28/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por NADALIA BRISKE WESTFALem face de ENERGISA S/A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando que indevidamente a parte requerida inseriu seu nome junto os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, devido uma cobrança indevida de recuperação de consumo. Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, vez que constatou desvio de energia no ramal de entrada, encontrada no momento da inspeção no medidor mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo, apenas fotografias. (ID.98091034) Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Tendo em vista que o caso em tela versa sobre relação de consumo, competia a empresa requerida, demonstrar que existia débito em aberto e/ou que a parte autora foi notificada do débito antes da negativação. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020). Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Cobrança indevida. Negativação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70010686220198220016 RO 7001068-62.2019.822.0016, Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a conduta da empresa requerida ficou provada por meio dos documentos que confirmaram que o autor sofreu a negativação do seu nome por débito referente a recuperação de consumo. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor totalizando R$1.791,15; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:57
Procedência em Parte
27/11/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:18
Publicação
02/11/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 1 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003983-30.2023.8.22.0021
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:06
Petição (Contestação)
31/10/2023, 16:32
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:10
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:45
Publicação
26/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito Recebo a emenda inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada decorrente da falha de prestação de serviço ajuizada por NADALIA BRISKE WESTFAL contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: A Requerente reside no imóvel localizado na Rua Jose Carlos da Mata, setor 01 nesta cidade, é pessoa integra que sempre pagou suas contas em dias sendo consumidora da empresa ré consistente no código único nº 580227-7. Esclarece a Requerente que teve seu nome negativado pela empresa ré, referente uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.791,15 ( mil setecentos e noventa e um reais e quinze centavos). Diante do débito referente a recuperação de consumo, pleiteia em sede liminar para que a empresa ré efetue a suspensão da inscrição indevida de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, bem como se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em sua residência. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determino que efetue a suspensão da inscrição indevida do Serviço de Proteção ao Crédito em nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do valor de R$1.791,15 (mil setecentos e noventa e um reais e quinze centavos) e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Unidade Consumidora nº 580227-7, instalada no imóvel localizado na Rua Espigão do Oeste, nº1102, Setor 2, nesta Cidade e Comarca, ou reestabeleça o fornecimento, se já efetuada a suspensão/interrupção, no prazo de 04 horas, conforme art. 362, I previsto na Resolução Normativa 1.000/2021, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$ 1.791,45 (mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:01
Antecipação de tutela
25/09/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:50
Publicação
20/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito
Vistos. A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de apresentar a certidão de inscrição no SERASA/SPC, expedida diretamente pelo SERASA/SPC, por se tratar de órgão de restrição de crédito distinto e de âmbito nacional que não se comunica com outros bancos de dados, para melhor análise do abalo creditício alegado, conforme Enunciado FOJUR n. 29. Após, retornam-se os autos conclusos para análise da liminar pretendida. Disposições à CPE: a) Intimar a parte autora para apresentar certidão de inscrição no SPC/SERASA da parte autora, prazo de 15 (quinze) dias; b) Após, retornam-se os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003983-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: NADALIA BRISKE WESTFAL, CPF nº 16265190210, RUA JOSE CARLOS DA MATA 841 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito
Vistos. A parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de apresentar a certidão de inscrição no SERASA/SPC, expedida diretamente pelo SERASA/SPC, por se tratar de órgão de restrição de crédito distinto e de âmbito nacional que não se comunica com outros bancos de dados, para melhor análise do abalo creditício alegado, conforme Enunciado FOJUR n. 29. Após, retornam-se os autos conclusos para análise da liminar pretendida. Disposições à CPE: a) Intimar a parte autora para apresentar certidão de inscrição no SPC/SERASA da parte autora, prazo de 15 (quinze) dias; b) Após, retornam-se os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:32
Emenda à Inicial
19/09/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:20
Publicação
28/08/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NADALIA BRISKE WESTFAL ADVOGADO DO
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003983-30.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar documentação pessoal em seu nome. Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito