Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADA: MARTA APARECIDA TERLAN ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. ISAIAS FONSECA MORAES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL. ” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DA CONCESSIONÁRIA AO REALIZAR O CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexigibilidade de cobrança e de indenização por danos morais para determinar a exclusão do débito e a revisão das faturas com base no consumo médio dos últimos 12 meses, além da condenação ao pagamento de danos morais. A autora alegou cobrança abusiva nas faturas de agosto e setembro de 2023 e ameaça de corte no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão a saber: (i) se as faturas de agosto e setembro de 2023 refletem o consumo real da unidade consumidora e se há justificativa para a revisão dos valores cobrados; e (ii) se é legítima a indenização por danos morais decorrente da cobrança de recuperação de consumo e interrupção do fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico de consumo da unidade consumidora ao longo de 2023 evidencia variações mensais que demonstram a proporcionalidade dos valores cobrados, afastando a alegação de abuso ou erro na aferição pela concessionária. 4. A relação de consumo permite a inversão do ônus da prova, mas esta não pode impor à concessionária uma "prova diabólica" ou excessivamente onerosa de que o consumo registrado é regular, especialmente diante da ausência de elementos mínimos apresentados pela consumidora para fundamentar a contestação dos valores faturados. 5. A conduta da consumidora, que ajuizou ação no mesmo dia do corte, somada ao ajuizamento de diversas ações similares contra a concessionária no ano de 2023, que totalizaram em indenização de R$ 14.500,00, indica um comportamento voltado à obtenção de reparações financeiras, o que afasta a caracterização de dano moral e sugere tentativa de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores referente ao consumo de energia elétrica não constitui abuso quando não há elementos probatórios suficientes a indicar erro ou irregularidade na medição do consumo. 2. O corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária em razão de inadimplência constitui exercício regular de direito, desde que precedido de notificação, não configurando ato ilícito. 3. A mera alegação de cobrança excessiva, sem a apresentação de elementos que justifiquem a contestação do consumo, não impõe à concessionária a obrigação de revisar as faturas emitidas ou de excluir o débito. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1000/2021 - ANEEL, Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7049138-58.2019.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 08/11/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 325 de 29/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7005436-60.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005436-60.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA