Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: VIVIANE DOS SANTOS RHODIUS, AUREO ANTONIO VADA, MARIONILDO ALMEIDA LANDINHO, MARLENE PEREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários-mínimos, atualmente no valor de R$ 79.200,00. No caso sub judice, compulsando os autos, verifica-se que o autor atribuiu valor de R$71.600,00, só de valor principal, sem realizar a correção monetária e juros, o que ultrapassaria o teto de 60 salários-mínimos fixados para definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juizado, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido, os termos do enunciado n.º 2 do FOJUR (Foro Permanente dos Juizados Especiais de Rondônia), vejamos: "Enunciado 02 - Extingue-se o processo no caso de reconhecimento de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Aprovado por unanimidade)." Anoto que, o CPC/2015, em seu art. 64, § 1º, estabelece que ''a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício’'.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004397-28.2023.8.22.0021
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC. Deixa-se de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito