Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IDEIA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO DA SANTA PEREIRA – RJ175822 APELADO(A): BEATRIZ DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA – RO11797 ADVOGADO(A): MAYZA GALDINO RODRIGUES – RO13942 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INTERNACIONAIS. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA NECESSÁRIA À REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 67.931,14 por lucros cessantes, bem como ao cumprimento de obrigação relacionada à entrega de documentos acadêmicos indispensáveis à revalidação de diploma de mestrado obtido no exterior. A apelante suscita ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante é parte legítima para responder pela demanda, mesmo alegando atuação como mera intermediadora; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se a não entrega de documentos acadêmicos configura falha na prestação do serviço; e (iv) verificar a existência e adequação da condenação por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi firmada diretamente com a apelante, que integrou a cadeia de fornecimento do serviço educacional, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A alegação de mera intermediação não afasta a legitimidade passiva, pois a consumidora pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. A obrigação de entregar a documentação necessária à revalidação do diploma possui natureza de trato sucessivo, renovando-se enquanto perdurar o inadimplemento, o que afasta a prescrição. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A revalidação de diploma estrangeiro exige análise de equivalência curricular, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 e da Resolução CNE/CES nº 1/2022, sendo indispensáveis documentos como ata de defesa, folha de aprovação e programa detalhado do curso. A entrega apenas de diploma e histórico escolar é insuficiente para instruir o procedimento de revalidação, tornando essencial a disponibilização da documentação completa. A retenção ou demora injustificada na entrega de documentos acadêmicos caracteriza falha na prestação do serviço. Restou comprovado que a autora, servidora pública municipal, deixou de perceber adicional por titulação previsto na Lei Complementar Municipal nº 058/2017, configurando lucros cessantes mensuráveis. A ausência de requerimento administrativo formal não afasta o dano material, pois o óbice à percepção do adicional decorre diretamente da não entrega dos documentos. A prolongada impossibilidade de usufruir do título acadêmico, com frustração profissional e exigências reiteradas de pagamento, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O intermediador de serviços educacionais internacionais integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela não entrega de documentação necessária à revalidação de diploma estrangeiro. A obrigação de fornecer documentação acadêmica indispensável à fruição do título possui natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição enquanto perdurar o inadimplemento. A retenção injustificada de documentos essenciais à revalidação de diploma configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e lucros cessantes quando comprovado prejuízo funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 487, I, 509 e 85, § 2º; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 058/2017; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 411 de 26/05/2026 7005424-46.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005424-46.2023.8.22.0021 - BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA