Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033500-19.2018.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: FERREIRA & BORAK LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra a sentença exarada pelo juízo a quo que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Em suas razões, alega, em suma, que a extinção do processo de execução fiscal dever observar as disposições do art. 25 e 40 da LEF. Alegou, ainda, que a inércia só pode resultar na extinção do processo de execução, quando ficar caracterizada a prescrição intercorrente Assim, pede o provimento do recurso para prosseguindo o curso da execução fiscal (ID. 23297542). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Considerando entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 123, XIX do RITJRO. Na hipótese, constatando a inércia da municipalidade no prosseguimento do executivo fiscal, o Juízo a quo determinou sua intimação para impulso com essa finalidade. Vejamos: Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 485, III do Código de Processo Civil. Silente, retornem conclusos para extinção. Cumpra-se.... (ID. Num. 23297536 - Pág. 1). Em razão do não atendimento do despacho supra, o magistrado extinguiu o feito, sob os seguintes fundamentos (ID. Num. 23297539 - Pág. 1): SENTENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Porto Velho contra FERREIRA & BORAK LTDA - ME. Inexiste citação do devedor apontado na CDA, e mesmo intimada por duas vezes, inclusive nos termos do inciso § 1ª do art. 485 do CPC, a parte exequente não se manifestou. A relação processual não se formou por inércia da Credora em indicar endereço correto, completo e atual do executado, mesmo após ser intimada pessoalmente, sob pena de extinção.
Ante o exposto, com fundamento no inciso art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.... É certo é que tal comunicação ocorreu via Processo Judicial eletrônico, o que se considera, justamente, como intimação pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 2. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/9/2015, considerado publicado em 30/9/2015 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (e-STJ fl. 927). A petição dos embargos declaratórios somente foi protocolizada em 14/10/2015, após o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 188 e 536 do CPC. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ. 5ª Turma. EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27/10/2015). O propósito do § 1º do art. 485 do CPC/2015, reside quando, intimado o causídico para promover impulso, este permanece inerte, destarte, a comunicação pessoal da parte para que atenda ao chamado, impedindo a extinção prematura do feito. Tratando-se de feitos em que são partes entes públicos, seus procuradores atuam como presentantes do próprio poder; a intimação encaminhada ao procurador, na via eletrônica, já se trata da intimação pessoal preconizada pelo Caderno Processual e lei pertinente em comento neste voto. Nesse contexto, da inércia em impulsionar o curso do processo executivo após a respectiva intimação, verifica-se o desinteresse na continuidade do processo, restando evidente, o abandono da causa, de forma que não há que se aplicar hipótese de suspensão do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante desta Corte: TJRO. Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso improvido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica na extinção do processo, por abandono da causa. (Apelação nº 7020262-30.2018.8.22.0001 (PJe) – 2ª Câmara Especial. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. J. 19/07/2023). TJRO. Apelação. Processo Civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrida por meio eletrônico. CPC e Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido. Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, considera-se intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada via Processo Judicial eletrônico, na forma que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A regular intimação do ente público, por meio de seu presentante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia, implica a extinção do processo, por abandono da causa (Apelação nº 0039754-70.2008.8.22.0101 (PJe) – 2ª Câmara Especial. Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. J. 25/07/2023). TJRO. Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Ocorrência. Intimação eletrônica. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. No caso, verificada a realização da intimação eletrônica válida, com advertência, respeitados os prazos da fazenda pública, está caracterizado o abandono da demanda. 3. Recurso não provido. (Apelação n. 7017806-10.2018.8.22.0001. 2ª Câmara Especial. Relator: Des. Miguel Monico Neto. J.16.09.2021). TJRO. Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação. Ocorrência. Intimação eletrônica. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Verificada a realização da intimação eletrônica válida, com advertência, respeitados os prazos da fazenda pública, está caracterizado o abandono da demanda. 3. Recurso não provido (Apelação 0050681-17.2002.8.22.0001. 2ª Câmara Especial. Relator Des. Miguel Monico Neto. Julgado em: 22.03.22). TJRO. Apelação. Execução fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Ocorrência. Intimação eletrônica. Extinção sem julgamento de mérito. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Segundo o Código de Processo Civil e jurisprudência pátria, a extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. Verificada a validade da intimação pessoal eletrônica com advertência de que se a parte não procedesse ao andamento do feito no prazo de 30 dias, isto seria considerado abandono da demanda, e, tendo esta se mantido inerte nesse sentido, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL 1000358-64.2011.822.0101, minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/11/2020). TJRO - Apelação. Execução Fiscal. Abandono. Procedimento observado. Recurso não provido. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 0000582-53.2010.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 13/02/2023). TJRO. Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa, a extinção do processo, sem enfrentamento de mérito. Inteligência do art. 485, III, §1º, CPC. 2. Apelo não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0087500-65.2007.822.0101, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 17/12/2020). TJRO - Apelação cível. Execução fiscal. Abandono da causa. Prévia intimação do exequente. Observância. 1. O STJ entende ser possível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento, impondo-se, todavia, a prévia intimação pessoal do exequente, sob pena de revelar inadequada a extinção do feito. 2. Preenchidos os requisitos do art. 485, §1º, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 0100356-27.2008.822.0101, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, julgado em 23/02/2023). TJRO - Apelação. Execução Fiscal. Abandono. Procedimento observado. Recurso não provido. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 7034608-83.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 13/02/2023). TJRO - Apelação. Execução Fiscal. Abandono. Procedimento observado. Recurso não provido. 1. Havendo intimação da Fazenda a dar andamento ao feito, quedando-se ela inerte, e sobrevindo nova intimação sob pena de abandono do feito, sem qualquer andamento, não há que se falar em nulidade da sentença extintiva. 2. Recurso não provido. (Apelação Cível, Processo n. 0044704-59.2007.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 13/02/2023). Nesse passo, considerando o entendimento dominante sobre a matéria por esta Corte, deve ser negado seguimento ao recurso do apelante, monocraticamente. Isso posto, em observância ao princípio da colegialidade, e com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator