Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI - RS94512 APELADOS(A): RENATO DOS SANTOS E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/06/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 922 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial fundada em contratos de crédito educativo inadimplidos, na qual, após homologação de acordo com pagamento parcelado da dívida e previsão de suspensão do feito, o juízo de origem determinou a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a homologação de acordo com pagamento parcelado autoriza a extinção da execução ou impõe sua suspensão; estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao desconsiderar o pedido de suspensão formulado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 922 do CPC determina que, convencionando as partes prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz deve suspender a execução durante o período ajustado. A celebração de acordo com pagamento parcelado não implica quitação integral da dívida, afastando a hipótese de extinção prevista no art. 924 do CPC. A extinção da execução após homologação de acordo, quando há previsão expressa de suspensão, contraria o comando legal e prejudica a possibilidade de retomada do feito em caso de inadimplemento. A jurisprudência do STJ estabelece que a execução permanece suspensa até o cumprimento integral do acordo, devendo prosseguir pelo valor originário em caso de descumprimento. O julgamento que extingue o processo sem apreciação do pedido de suspensão formulado pelas partes configura decisão em desconformidade com os limites da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo com pagamento parcelado do débito impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. A extinção da execução somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC, não se aplicando quando inexistente quitação integral da dívida. A desconsideração de pedido expresso de suspensão do processo configura decisão em desacordo com os limites da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, 492, 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.034.264/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 11/11/2008, DJe 11/05/2009; TJRO, Apelação Cível nº 7016327-50.2016.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/07/2019; TJRO, Apelação Cível nº 7000538-93.2016.822.0006, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/10/2019; TJRO, Apelação Cível nº 7000642-23.2018.822.0004, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26/09/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 406 de 04/05/2026 a 08/05/2026 7009045-36.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009045-36.2022.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 5ª VARA CÍVEL