Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: NEWTON DE SOUZA VAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808
REQUERIDO: Natalino de Matos Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:19
Recebimento
05/04/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADO(A): MIRTES LEMOS VALVERDE – RO2808
APELADO: NATALINO DE MATTOS ADVOGADO(A): CLEBER DOS SANTOS – RO3210 ADVOGADO(A): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI – RO4400 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Manutenção. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse. Turbação. Esbulho. Ausência de demonstração. Recurso improvido. A ação de reintegração de posse visa recuperar especificamente o direito de posse, quando há privação por ato de esbulho, sendo necessário que o possuidor demonstre a sua posse sobre o bem e a ocorrência do esbulho alegado. Requisitos esses que, se não preenchidos, levam ao julgamento improcedente do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 0011861-69.2015.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
APELANTE: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808A Polo Passivo: NATALINO DE MATTOS ADVOGADOS DO
APELADO: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210A, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: NEWTON DE SOUZA VAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808
REQUERIDO: Natalino de Matos Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: SEM CUSTAS. A autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:19
Recebimento
05/04/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADO(A): MIRTES LEMOS VALVERDE – RO2808
APELADO: NATALINO DE MATTOS ADVOGADO(A): CLEBER DOS SANTOS – RO3210 ADVOGADO(A): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI – RO4400 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Manutenção. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse. Turbação. Esbulho. Ausência de demonstração. Recurso improvido. A ação de reintegração de posse visa recuperar especificamente o direito de posse, quando há privação por ato de esbulho, sendo necessário que o possuidor demonstre a sua posse sobre o bem e a ocorrência do esbulho alegado. Requisitos esses que, se não preenchidos, levam ao julgamento improcedente do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 0011861-69.2015.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
APELANTE: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808A Polo Passivo: NATALINO DE MATTOS ADVOGADOS DO
APELADO: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210A, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
28/11/2023, 00:00
Remessa
22/11/2023, 11:59
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:00
Publicação
25/10/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: NEWTON DE SOUZA VAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808
REQUERIDO: Natalino de Matos Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 24 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:16
Intimação
24/10/2023, 18:16
Petição (Apelação)
24/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:59
Publicação
02/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: RADEMARQUE MARCOL DE LUNA, OAB nº RO5669A, NILVA SALVI, OAB nº RO4340 Polo Ativo: Natalino de Matos ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, movida por NEWTON DE SOUZA VAZ em face de NATALINO DE MATOS, narrando que: (a) o Autor reside desde o ano 2000 em uma área rural, com sua família, próxima ao Município de Nova Califórnia onde exerce agricultura e pecuária para subsistência; (b) tem a posse mansa e pacífica da área; (c) teve a área turbada e a cerca de sua propriedade derrubada. Em decisão inicial foi designada audiência para justificação prévia, bem como, determinada a citação do requerido (ID 21840847 – Pág. 44). Realizada a audiência de justificação, constatou-se a ausência do requerente e a presença do requerido, restando esta prejudicada, indeferiu-se a liminar (ID 21840847 – Pág. 51). A parte requerida, apresentou contestação alegando preliminar de litispendência (ID 21840847 – Pág. 54). Impugnada a contestação ao ID 21840855 – Pág. 41. Designada audiência de conciliação (ID 21840855 – Pág. 78), esta restou infrutífera (ID 21840855 – Pág. 80). Quanto aos pontos controvertidos, o requerido apresentou ao ID 21840855 – Pág. 85, enquanto o autor traz aos autos apontamentos ao ID 21840855 – Pág. 88. O feito foi saneado e foi afastada a liminar de litispendência. Foi realizada audiência de instrução e perícia judicial É o relatório. O laudo pericial afirmou que: No laudo pericial 021/2022 foi demonstrado pela sequência histórica de imagens de satélite que não havia edificações no imóvel objeto deste litígio até meados do ano de 2011 e que por volta do ano de 2016 foi detectada as primeiras construções no interior do imóvel. Na imagem de satélite do ano de 2006 é evidente a presença predominante de pastagens no imóvel objeto do litígio. Em 2011 é notória a presença de pastagem suja e aumento da cobertura de vegetação nativa. Assim sendo, o requerente poderá provar juntamente com as testemunhas idôneas em audiência perante o juízo sobre a localização da residência do requerente desde o ano de 2000 no interior do imóvel objeto deste litígio, visto que o único ponto de edificação (seta vermelha) presente nas imagens de satélite de 2006 e 2011 é fora do imóvel no canto limítrofe destacado abaixo. Nas imagens de satélite do ano de 2016 não aparece esta edificação (seta vermelha) do canto limítrofe do imóvel. Verifica-se que o Autor afirma residir e trabalhar no imóvel desde o ano 2000. A presente ação foi ajuizada em 2015 e o laudo conclui que apenas em 2016 foram realizadas as primeiras obras no local. A perícia, portanto, não comprovou o alegado pelo Autor. Na audiência de instrução e julgamento o Autor também não foi capaz de comprovar que detinha a posse mansa e pacífica do bem. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". De igual forma, o art. 560 do Código de Processo Civil confere ao possuidor, idêntico direito. No entanto, para obter a proteção possessória, incube ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em análise das provas carreadas nos autos, vejo que a parte autora não logrou êxito em comprovar esses requisitos. Notadamente não comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho e tampouco comprovou o ato expropriatório do esbulho. Independentemente desses documentos apresentados pelo autor, como na reintegração de posse não se exige título dominial e sim a posse efetiva sobre a coisa, era esperado que a parte autora comprovasse que exercia a posse direta ou indireta sobre o imóvel que pretende proteger e reaver. No entanto, ele não juntou nenhuma prova de que em algum momento exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Tudo que há no processo são esses documentos e depoimento das testemunhas e informante. Logo, não há que se falar em esbulho, afinal, o ato de esbulhar pressupõe ato injusto pelo qual se toma a posse alheia e isso não restou configurado no processo. O conceito de possuidor é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, o qual dispõe da seguinte forma: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, o possuidor direto é aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, exerce contato direto sobre ela, seja usando, gozando ou dispondo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 561 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 05% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 2º, inciso I e III, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a sua condição suspensiva, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:04
Improcedência
29/09/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:51
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:23
Publicação
13/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: NILVA SALVI, OAB nº RO4340, RADEMARQUE MARCOL DE LUNA, OAB nº RO5669A Polo Passivo: Natalino de Matos ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 Foi juntado aos autos laudo da perícia, que foi impugnado pela parte Autora. O perito juntou aos autos laudo complementar e as partes foram erronemanete intimadas para apresentar alegações finais. Intimem-se as partes para que essas, no prazo de dez dias, se manifestem sobre o laudo complementar. 12 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: NEWTON DE SOUZA VAZ ADVOGADOS DO
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:26
Mero expediente
12/06/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:31
Publicação
01/03/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:07
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:48
Publicação
04/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 08:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:22
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:54
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:25
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:24
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:58
Documento (Certidão)
17/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 07:37
Documento (Certidão)
16/12/2021, 07:27
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 11:04
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:13
Publicação
10/12/2021, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:47
Publicação
10/12/2021, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:34
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:41
Publicação
16/11/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:45
Outras Decisões
12/11/2021, 08:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 08:07
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:37
Publicação
05/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:59
Outras Decisões
02/07/2021, 09:59
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 07:11
Decurso de Prazo
24/06/2021, 01:10
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
22/06/2021, 09:24
Publicação
14/06/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:37
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:41
Documento (Certidão)
28/05/2021, 08:38
Publicação
28/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:00
Outras Decisões
27/05/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 10:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:44
Decurso de Prazo
08/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:06
Decurso de Prazo
03/03/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:06
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:37
Publicação
22/02/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0011861-69.2015.8.22.0001.
REQUERENTE: NEWTON DE SOUZA VAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: NILVA SALVI - RO4340
REQUERIDO: Natalino de Matos Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da solicitação do perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:24
Documento (Certidão)
19/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:15
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:09
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:50
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 13:20
Publicação
23/11/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:16
Outras Decisões
19/11/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 23:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 22:39
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:33
Publicação
22/09/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:11
Outras Decisões
18/09/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 10:11
Documento (Certidão)
17/09/2020, 12:34
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 21:56
Mandado
05/08/2020, 21:55
Mandado
21/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 07:27
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:01
Publicação
20/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))