JANE MEIRE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANE MEIRE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 387062·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO
OAB/RO 5155·CPF·Representa: Autor
HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO
OAB/RO 3065·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/RO 8299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
27/01/2026, 13:47
Definitivo
23/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:27
Publicação
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA. A parte autora requereu expedição de ofício ao INSS, com o intuito de obter informações se o executado possui vínculo empregatício ou fontes pagadoras e se o réu percebe benefício previdenciário pago em seu favor (Id 122430409). Entretanto, cumpre consignar que encontra-se disponível para este Juízo o sistema PREVJUD, o qual disponibiliza informações previdenciárias, sendo dispensável a expedição de ofício ao INSS, que tornaria mais morosa a tramitação processual. 1. O pedido de pesquisa no PREVJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema verificou-se inexistir vínculo empregatício ou benefício em nome da parte executada. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Pimenta Bueno/RO, 16 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA. A parte autora requereu expedição de ofício ao INSS, com o intuito de obter informações se o executado possui vínculo empregatício ou fontes pagadoras e se o réu percebe benefício previdenciário pago em seu favor (Id 122430409). Entretanto, cumpre consignar que encontra-se disponível para este Juízo o sistema PREVJUD, o qual disponibiliza informações previdenciárias, sendo dispensável a expedição de ofício ao INSS, que tornaria mais morosa a tramitação processual. 1. O pedido de pesquisa no PREVJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema verificou-se inexistir vínculo empregatício ou benefício em nome da parte executada. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Pimenta Bueno/RO, 16 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:06
Outras Decisões
16/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:55
Publicação
24/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Vieram os autos conclusos com pedido de expedição de ofício ao INSS/CAGED a fim de que apresente em Juízo cópia do histórico integral de vínculos laborais e previdenciários em nome dos executados. Contudo, tal conduta mostra-se desnecessária, diante da existência do sistema PREVJUD, o qual poderá ser realizado em gabinete. Nessa vertente, Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da taxa referente à diligência pleiteada, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 3.896/16 (Lei de custas). Advirto que, em sendo requerido mais de uma diligência, tem-se mais de uma hipótese de incidência da respectiva taxa, devendo ser a taxa recolhida em quantidade equivalente. Tratando-se de diligência requerida em relação a mais de uma pessoa (física ou jurídica), tem-se, da mesma forma, mais de uma hipótese de incidência (ex.: pesquisa via PREVJUD em dois CPF's geram duas hipóteses de incidência). Se inerte, tornem os autos conclusos para suspensão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:48
Outras Decisões
23/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:27
Decurso de Prazo
25/06/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:15
Publicação
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA A parte exequente postulou em sede de Id 120489759, a pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SERP-JUD. DECIDO. O sistema SERP-JUD se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. O objetivo das consultas ao SERP não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois esta é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Desta forma, INDEFIRO o pedido de diligência no sistema SERP-JUD, uma vez que a localização de bens para fins de execução é atribuição da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário executar tal tarefa. Assim, cabe à parte exequente diligenciar diretamente nos registros competentes, sem transferir tal ônus ao Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:02
Outras Decisões
11/06/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:25
Publicação
30/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA O resultado da diligência via sistema Sisbajud fora infrutífera. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. À CPE. 1. Exclua o arrematante, EUVALDO FORONI, como outros interessados nestes autos. Pimenta Bueno/RO, 29 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:23
Outras Decisões
29/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:58
Por decisão judicial
25/03/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:31
Publicação
24/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO - RO5155 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta ao cadastro do sistema SISBAJUD, fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:53
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:29
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:15
Publicação
04/02/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicação
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Instada, a leiloeira informa ter realizado a transferência dos valores recebidos direto ao arrematante, consoante Id 116122334. Em manifestação, o exequente não comprovou o recolhimento das custas da diligência sisbajud. Outrossim, verifico que resta pendente a atualização do débito. Desta forma, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar o recolhimento das custas e atualizar o débito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de fevereiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Instada, a leiloeira informa ter realizado a transferência dos valores recebidos direto ao arrematante, consoante Id 116122334. Em manifestação, o exequente não comprovou o recolhimento das custas da diligência sisbajud. Outrossim, verifico que resta pendente a atualização do débito. Desta forma, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou comprovar o recolhimento das custas e atualizar o débito, sob pena de suspensão automática, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de fevereiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:32
Outras Decisões
03/02/2025, 13:32
Outras Decisões
03/02/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 07:29
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:51
Documento (Certidão)
09/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:43
Publicação
13/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Intimadas para se manifestarem acerca da decretação de impenhorabilidade do imóvel lote n. 04-R, através do agravo de instrumento em que tornou sem efeito a alienação judicial realizada e anulou o leilão realizado, o arrematante pugnou pela devolução do valor recebido pela leiloeira. O exequente, por outro lado, requer diligência junto ao SISBAJUD. É o necessário. Decido. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no agravo de instrumento 08064084820248220000, em que declarou a impenhorabilidade do bem objeto de arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 961 STF. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. OMISSÃO REITERADA. COMPROVAÇÃO REQUISITOS. ENDEREÇO DE MORADIA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de família é tida pelas Cortes Superiores como matéria de ordem pública, cuja análise pode ser realizada a qualquer momento, antes de ocorrida a arrematação do bem. Para fins da expedição da carta de arrematação, o CPC determina que, nos casos de parcelamento, a carta seja expedida após o pagamento do débito. Havendo demonstração de que o executado alegou a impenhorabilidade logo após a abertura do leilão e antes da quitação do débito, a impenhorabilidade deve ser objeto de análise pelo juízo. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel que alega ser bem de família.Demonstrando-se nos autos que a propriedade é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais; que nela é exercida atividade rural pelo executado e sua família e é onde estabeleceram sua moradia necessário se faz o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Decisão reformada. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806408-48.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064084820248220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/07/2024) Nessa vertente, a restituição do montante gasto com o pagamento do preço da arrematação mostra-se de rigor, haja vista que, diante da declaração de nulidade da arrematação, se faz necessária a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. No que concerne à comissão da leiloeira, segundo entendimento pacifico da doutrina e jurisprudência, "o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão" (STJ - RMS: 33004 SC 2010/0181239-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2012). No mesmo sentido: REsp 1.179.848/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.08.11; REsp 646.509/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/10/2007; REsp 788.528/SC, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 01.07.10. Consequentemente, mostra-se devida a devolução do valor, que fica expressamente DEFERIDA. Nessa vertente, INTIME-SE a leiloeira para proceder com a devolução do valor recebido a título de comissão, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, registro que nesta data expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Ressalto que o valor remanescente será transferido após a devolução realizada pela leiloeira. Quanto ao pedido do autor, o requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante de pagamento de diligência. Desta forma, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência pretendida, sob pena de indeferimento do pleito. Após, concluso para decisão. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 12 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:49
Outras Decisões
12/12/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 20:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Considerando o provimento do recurso ao agravo de instrumento interposto por HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, declarando a impenhorabilidade do imóvel lote n. 04-R, gleba 06, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitorá, com área de 27,6062 (vinte sete hectares, sessenta ares e sessenta e dois centiares), matriculado sob o n. 6314, localizado na Linha 25 (RO-010) esquina com Kapa 24, tornando sem efeito a alienação judicial realizada e consequentemente anulando o leilão realizado. O arrematante pugnou aos autos pela devolução de todo o valor pago judicialmente (Id 112170032). Consigno que o valor depositado em juízo totaliza R$ 754.817,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e dezessete reais), assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:22
Publicação
31/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Considerando o provimento do recurso ao agravo de instrumento interposto por HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, declarando a impenhorabilidade do imóvel lote n. 04-R, gleba 06, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitorá, com área de 27,6062 (vinte sete hectares, sessenta ares e sessenta e dois centiares), matriculado sob o n. 6314, localizado na Linha 25 (RO-010) esquina com Kapa 24, tornando sem efeito a alienação judicial realizada e consequentemente anulando o leilão realizado. O arrematante pugnou aos autos pela devolução de todo o valor pago judicialmente (Id 112170032). Consigno que o valor depositado em juízo totaliza R$ 754.817,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e dezessete reais), assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:54
Outras Decisões
30/10/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:05
Publicação
09/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA Sobreveio aos autos petição de Euvaldo Foroni em relação ao despacho de id. 105000462 no qual foi determinado a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel registrado sob o id. 100022833 para que os executados desocupem imediatamente os imóveis em favor do arrematante, devendo, ainda, promover a remoção de eventuais benfeitorias necessárias realizadas no local (estufas, casas, galpões, etc.), tudo às expensas dos executados, sob pena de responder por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial. Ocorre que o auto de arrematação de id. 68388078 constou como benfeitorias: "Uma edificação residencial construída em madeira, pintada, com área aproximada de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados); Uma construção tipo galpão fechado, construída em alvenaria, piso em cimento, cobertura em fibrocimento, com área aproximada de 36,00m² (trinta e seis metros quadrados), utilizado como fabricação de ração; Um curral construído em madeira, com estrutura para ordenha, coberto em telhas de fibrocimento, com área aproximada de 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados); Uma construção tipo barracão (aberta), construída com estrutura em armação pré-moldada, coberta em telhas de fibrocimento, com área aproximada de 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados)". Assim, pugnou que o imóvel seja desocupado, após o julgamento do agravo, sem a retirada das benfeitorias supracitadas. É o necessário. Decido. Em razão das benfeitorias citadas no auto de arrematação e referente a decisão de id. 105000462, onde se lê: "Desta feita, DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel registrado sob o id. 100022833 para que os executados desocupem imediatamente os imóveis em favor do arrematante, devendo, ainda, promover a remoção de eventuais benfeitorias necessárias realizadas no local (estufas, casas, galpões, etc.), tudo às expensas dos executados, sob pena de responder por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial". Leia-se: "Desta feita, DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel registrado sob o id. 100022833 para que os executados desocupem imediatamente os imóveis em favor do arrematante, às expensas dos executados, sob pena de responder por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial". Saliento que a determinação deverá ser cumprida após julgamento do agravo. O processo permanecerá suspenso até a decisão do agravo. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de julho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:01
Por decisão judicial
05/07/2024, 09:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:36
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:52
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:48
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:24
Publicação
22/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 DECISÃO
AGRAVANTE: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI
AGRAVADO: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR: DES. Rowilson Teixeira INFORMAÇÕES PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, Conforme requisitado presto à Vossa Excelência as informações que foram solicitadas. O processo de n. 7004085-30.2019.8.22.0009 se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em decisão de agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo vindicado, suspendendo o trâmite da execução n. 7004085-30.2019.8.22.0009 até ulterior decisão. Portanto, suspende-se os autos. Vieram-me os autos conclusos para apresentação de informações, conforme id. 105844782. Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Seguem abaixo as informações para o agravo de instrumento que foram requisitadas pela instância recursal, para as providências necessárias, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO e CARTA AR. OFÍCIO N. /GAG-PB AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806408-48.2024.8.22.0000
trata-se de ação ajuizada por Banco da Amazônia S.A em face de Halisson Aparecido Massambani e Jane Meire da Silva. Analisando os autos, verifica-se que a agravante alegou que este Juízo se omitiu quanto a análise da impenhorabilidade do bem de família, ocasião em que determinou a expedição de imissão na posse do arrematante. Ainda, postulou pelo deferimento do efeito suspensivo para que se suspenda o processo de origem, com a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, por conseguinte, a declaração da nulidade da imissão na posse, afastando-se a ordem de desocupação. Contudo, no presente caso, houve a expedição do auto de arrematação de bem levado a leilão para a Arrematante/Exequente (id. 97611258), não havendo impugnação, bem como houve o pagamento integral do parcelamento. O executado foi intimado da penhora do imóvel, assim como de sua avaliação e arrematação, no entanto, não queixou-se quanto o mesmo ser bem de família. Desta forma, denota-se que a arrematação da citada sub examine está concluída e perfeita, bem como em decisão de id. 98688525 proferida no dia 16 de Novembro de 2023 foi determinada a expedição de carta de arrematação para efetivação da hipoteca. Em seguida foi juntado pedido de informações, tendo o processo retornado concluso. Em sendo assim, reporto as informações solicitadas e coloco-me a disposição para eventuais outros esclarecimentos. Respeitosamente, Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:19
Por decisão judicial
21/05/2024, 09:19
Outras Decisões
21/05/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
15/05/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:10
Publicação
15/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento n. 0806408-48.2024.8.22.0000, determino à CPE que certifique eventual concessão de efeito suspensivo, juntando aos autos a respectiva decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:09
Outras Decisões
14/05/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:08
Publicação
08/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO - RO5155 TERCEIRO
INTERESSADO: EUVALDO FORONI - CPF: 751.121.248-49 ADVOGADO: DEBORA CRISTINA MORAES - OAB RO6049 - CPF: 748.140.282-53 INTIMAÇÃO Fica o terceiro interessado, INTIMADO para indicar o endereço completo para expedição do mandado de emissão na posse. Prazo 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:02
Publicação
01/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A em face de Halisson Aparecido Massambani e Jane Meire da Silva. A parte requerida apresentou incidente de impenhorabilidade do imóvel sob o nº 6314, o qual possui uma área total de 27,6062ha (vinte e sete hectares, sessenta ares e sessenta e dois centiares), com base no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal e artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil (id. 98698498). Por conseguinte, apresentou Embargos de Declaração alegando que este Juízo foi omisso quanto a análise do pedido supracitado (id. 101040564). Vieram-me os autos conclusos. Prevê o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. No caso em apreço, a parte requerida alega que existe omissão em razão deste Juízo não ter analisado a petição de id. 98698498 no qual foi requerido incidente de impenhorabilidade do imóvel. Compulsando aos autos, tenho que assiste razão ao embargante. Desta feita, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS. Passo a analisar o pedido de id. 98698498. Como é cediço, o art. 833, VIII, do CPC estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel bem como o seu tamanho. No presente caso, houve a expedição do auto de arrematação de bem levado a leilão para a Arrematante/Exequente (id. 97611258), não havendo impugnação, bem como houve o pagamento integral do parcelamento. Destaca-se que o executado foi intimado da penhora do imóvel, assim como de sua avaliação e arrematação, contudo, não queixou-se quanto o mesmo ser bem de família. Assim, a arrematação da citada sub examine está concluída e perfeita, bem como em decisão de id. 98688525 proferida no dia 16 de Novembro de 2023 foi determinada a expedição de carta de arrematação para efetivação da hipoteca.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora de id. 98698498, e como consequência, dou prosseguimento regular da execução. Neste toar, sobreveio aos autos petição formulada por Euvaldo Foroni (id. 100022832), requerendo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel em favor dele, ante a comprovação de efetivação de registro de hipoteca (id. 100022833). Desta feita, DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel registrado sob o id. 100022833 para que os executados desocupem imediatamente os imóveis em favor do arrematante, devendo, ainda, promover a remoção de eventuais benfeitorias necessárias realizadas no local (estufas, casas, galpões, etc.), tudo às expensas dos executados, sob pena de responder por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial. Ante o contexto dos autos e a fim de garantir a segurança de todos, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária dos executados e de todos que ocupem indevidamente o imóvel, a partir da intimação, bem como a retirada de todas as benfeitorias, conforme já determinado alhures. Ressalto que, caso os executados não desocupem no prazo acima assinalado, será cumprida pelo Oficial(a) de justiça a ordem de imissão na posse, elaborando auto pertinente, certificando tudo que for necessário (o que encontra-se sobre os imóveis e o que for removido), por meio de registros fotográficos ou filmagem (caso entenda pertinente) e, ainda, identificando o(s) ocupante(s) da área (nome completo, CPF e profissão), cabendo-lhe requisitar o auxílio de força policial necessária para garantir a segurança e integridade de todos os envolvidos no procedimento (art. 536, § 1º do CPC), o que desde já fica devidamente autorizado. Autorizo, ainda, as prerrogativas do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Consigno que a fim de melhor efetivar o cumprimento do mandado, poderá o(a) Oficial(a) de justiça, proceder contato com a parte autora, por meio de seus advogados, objetivando a correta identificação do imóvel e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO e demais expedientes necessários. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 30 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:32
Outras Decisões
30/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:32
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:04
Publicação
07/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO - RO5155 EUVALDO FORONI - CPF: 751.121.248-49 (TERCEIRO INTERESSADO) DEBORA CRISTINA MORAES - OAB RO6049 - CPF: 748.140.282-53 (ADVOGADO) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Aguarde-se prazo de eventual recurso. Decorrido o prazo, torne os autos concluso para análise do pedido de imissão de posse. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARISA DE ALMEIDA 19/01/2024 14:21:25 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100671727 24011914212700000000096594051 Imprimir
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 17:57
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 03:42
Publicação
22/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Aguarde-se prazo de eventual recurso. Decorrido o prazo, torne os autos concluso para análise do pedido de imissão de posse. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de janeiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:21
Mero expediente
19/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:14
Publicação
28/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Em atendimento ao teor do art. 10 do CPC, que disciplina: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a manifestação contida no ID 98698498. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:25
Mero expediente
27/11/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 11:52
Publicação
17/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155, MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Versam os presentes autos acerca de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia SA em desfavor de Hallison Aparecido Massambani. Sobreveio aos autos petição formulada pelo arrematante Euvaldo Foroni, requerendo a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel, por ele arrematado (ID 97902957 e ID 98286395). A exequente, por sua vez, pugnou pela liberação dos valores em seu favor, consoante ID 97399367 e ID 98532992. Decido. O art. 895, §1º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. [grifo nosso] Ainda, o art. 901, §1º, do CPC preconiza que: Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. [grifo nosso] Extrai-se dos dispositivos legais acima que a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, no caso de bem imóvel, está condicionada à prestação de garantia pelo arrematante, quando o pagamento se der de forma parcelada, como no caso desses autos. A garantia, conforme dispõe o art. 895 §1º do CPC, se dá mediante instituição de hipoteca sobre o próprio bem arrematado. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu o pedido arrematação proposto pelo terceiro interessado, salientando, contudo, que ela somente se considerará perfeita e acabada com a quitação total do preço, quando então dar-se-á a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse. Insurgência. Admissibilidade. Não obstante deferida a arrematação pelo terceiro interessado, com pagamento parcelado do preço nos termos do art. 895 do CPC, é possível a expedição imediata da carta de arrematação e do consequente mandado de imissão na posse, desde que seja prestada a garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, pelo juízo singular, do próprio bem arrematado, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21268344820228260000 SP 2126834-48.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 13/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OPÇÃO PELO PAGAMENTO PARCELADO. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA EM FAVOR DO ARREMATANTE E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 895, § 1º, e 901, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 1.489 DO CÓDIGO CIVIL. ARREMATANTE QUE VEM CUMPRINDO SUAS OBRIGAÇÕES A CONTENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. Na hipótese de arrematação de imóvel, a simples opção do arrematante pelo pagamento parcelado do preço não obsta a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse em seu favor, na medida em que a hipoteca sobre o imóvel arrematado se constitui em garantia da dívida, nos termos do art. 901, § 1º, CPC, e art. 1.489 do CC. 2. Hipótese na qual a manutenção da posse em favor do devedor que já foi expropriado do bem implicaria em situação de enriquecimento sem causa e desestimulo a aquisição de imóveis em leilão judicial, contrariando a própria tutela jurisdicional do crédito. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001952-32.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019) (TJ-PR - AI: 00019523220198160000 PR 0001952-32.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) No presente caso, houve a expedição do auto de arrematação de bem levado a leilão para a Arrematante/Exequente (ID 97611258), não havendo impugnação, bem como houve o pagamento integral do parcelamento. Conforme documentos trazidos aos autos, os dispositivos do Código de Processo Civil quanto a publicidade do leilão foram devidamente observados. O artigo 903 do CPC estabelece que em qualquer modalidade de leilão, assinado o auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Assim, a arrematação da citada sub examine está concluída e perfeita. Nesse sentido, INTIME-SE o arrematante para comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim e solicitar o registro de hipoteca sobre o imóvel em questão, nos moldes descrito no auto de arrematação assinado pelas partes de ID 97611258. O arrematante deverá apresentar cópia do auto de arrematação e desta decisão junto ao Cartório, para efetivação da hipoteca. Comprovado o registro da hipoteca, venham conclusos para análise do pedido de ID 97399367 e ID 98532992. Expeça-se CARTA DE ARREMATAÇÃO/MANDADO DE ENTREGA conforme o artigo 901, §2º, do CPC, devendo o Arrematante/Exequente efetuar a transferência perante o órgão competente. O arrematante deverá apresentar cópia do auto de arrematação e desta decisão junto ao Cartório, para efetivação da hipoteca. Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE OFÍCIO/CARTA/AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE HIPOTECA. ARREMATANTE: EUVALDO FORONI (ID 97611158). BEM ARREMATADO: Q Lote de terras rural nº. 04-R, Gleba 06, Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Abaitará, com área de 27,6062ha (vinte e sete hectares, sessenta ares e sessenta e dois centiares), localizado na Linha 25 (RO-010), esquina com Kapa 24, município de Pimenta Bueno/RO, encerrando um perímetro de 2.170,57 metros, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote nº. 04-B, Gleba 06, Setor Abaitará; Leste: Lote nº. 03, Gleba 06, Setor Abaitará; Sul: Lote nº. 05, Gleba 07, Setor Abaitará; Oeste: Lote nº. 05, Gleba 05, Setor Abaitará (ID 97611158). Pimenta Bueno/RO, 16 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:48
Outras Decisões
16/11/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:10
Publicação
08/11/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. À exequente e ao arrematante, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:13
Mero expediente
07/11/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 11:38
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:01
Expedição de documento
30/10/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:36
Publicação
11/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO - RO5155 Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte exequente INTIMADA para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:08
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:06
Publicação
04/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Conforme se denota no ID96403175, o recurso da parte executada não foi provido, entretanto, houve oposição de embargos de declaração do acórdão, consoante ID 96361840. Assim, À CPE, para que aporte aos autos a integralidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento n. 0806290-09.2023.8.22.0000, a fim de verificar, ainda, quanto ao efeito suspensivo. Após, à exequente para requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:33
Mero expediente
03/10/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:17
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:14
Publicação
11/09/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 R$ 297.433,00(duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Intimem-se as partes acerca do acórdão aportado aos autos perante o ID 95815477, devendo a exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
08/09/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:43
Mero expediente
08/09/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:47
Documento (Certidão)
08/09/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:39
Publicação
21/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, CPF nº 04444852950, LINHA 25, GLEBA 06, SETOR ABIATARÁ Lote 04R ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, JANE MEIRE DA SILVA, CPF nº 59972521249 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 DECISÃO
AGRAVANTE: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI
AGRAVADO: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA RELATOR: DES. Rowilson Teixeira INFORMAÇÕES PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Relator, Conforme requisitado, presto a Vossa Excelência as informações solicitadas. O processo n. 7004085-30.2019.8.22.0009 se trata de execução título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia SA, em desfavor de Halisson Aparecido Massambani, referente às Cédulas de Crédito Pignoratícia e Hipotecária nº 189.13-0721-2 e 189-16.0520-5, com valor do Débito de R$ 297.433,01 (duzentos e noventa e sete mil quatrocentos e trinta e três reais e um centavo). Após, a citação e intimação do executado e sua cônjuge, perante o ID 31469548, bem como penhora e avaliação do bem indicado na inicial, foi determinada a penhora via Arisp, nos termos da decisão de ID 36828110. A decisão de ID 62695122, deferiu a venda judicial do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 31470262 ), nomeando a leiloeira, bem como determinou a intimação do executado, nos moldes do art. 889 do CPC, determinando. A leiloeira apresentou sugestão de datas perante o ID 64583445. Foi publicado o edital de leilão perante o ID 66233087. Posteriormente, foi aportado aos autos auto de arrematação (ID 68388078). O executado sobreveio perante o ID 70463167, requerendo a nulidade do leilão. O exequente impugnou no ID 75585889. Considerando que a Jurisprudência do STJ é firme no sentido que a decretação de nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019), foi determinada a intimação dos interessados, exequente, executado e cônjuge para manifestação. Após, o executado sobreveio perante o ID 78939605. Constado que o executado foi intimado, na pessoa de seu advogado constituído, nos moldes do art. 889, inciso I do CPC, contudo, não houve o cumprimento da determinação da intimação de seu cônjuge, nos termos de ID 77879498. Após, determinou-se a intimação de seu cônjuge, a qual sobreveio perante o ID 84249995. A impugnação a penhora de ID 62695122, leilão judicial e auto de arrematação (ID 68388078), proposta pela cônjuge do executado no ID 84249995, e pelo executado perante o ID 70463167, sob a alegação de que o ato processual está eivado de nulidade, sob dois fundamentos: 1) a inexistência de intimação pessoal do executado e da cônjuge deste; e 2) a necessidade de reavaliação do bem imóvel penhorado, uma vez que o valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) de ID 31470263, e nos autos de n. 7003713-47.2020.8.22.0009, foi avaliado por oficial de justiça, no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), perfazendo assim a diferença de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), requerendo assim, nova avaliação do imóvel. A parte exequente se manifestou perante o ID 75585886, pugnando pela improcedência da impugnação ofertada pelo executado, uma vez que não há necessidade de intimação pessoal do executado acerca do leilão judicial, uma vez que possui advogado habilitado nos autos. A decisão de ID 89487074, constatou que o executado, o qual anteriormente já possuía advogado constituído nos autos e sua cônjuge, foram devidamente intimados, tanto pessoalmente, como na pessoa de seu patrono, respectivamente, acerca dos atos constritivos praticados nos autos, não restando ainda, caracterizada a hipótese do art. 873 do CPC. Por esta razão, a intimação da realização da hasta pública deve se perfazer na pessoa do devedor-executado, o qual foi intimado por seu patrono, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge, a teor do entendimento que adoto - STJ - REsp: 1638369 PR 2016/0299971-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/09/2019). Assim, considerando o transcurso do prazo para apresentação de defesa relativa à penhora e demais atos constritivos, declarou-se válida a penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel em questão. O arrematante efetuou o pagamento de 15 parcelas (ID90605161). Sobreveio aos autos a informação de oposição de agravo de instrumento ID 92224801 e ID 92240601. Em seguida foi juntado o Vosso Ofício perante o ID 92708380, requisitando as informações ora constantes. Em sendo assim, reporto as informações solicitadas e coloco-me a disposição para eventuais outros esclarecimentos. Respeitosamente, Pimenta Bueno/RO, 19 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7004085-30.2019.8.22.0009 Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 92224801 e ID 92240601). Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem abaixo as informações para o agravo de instrumento que foram requisitadas pela instância recursal, devendo a Central prontamente encaminhá-las ao requisitante para as providências necessárias, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 19 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito OFÍCIO N. /GAG-PB AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806242-50.2023.8.22.0000
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:52
Outras Decisões
19/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:52
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:04
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:44
Publicação
12/06/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380
EXECUTADOS: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI, JANE MEIRE DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065, VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004085-30.2019.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelos requeridos perante o ID 89942174 e ID 89944646. Alega, em síntese, que a decisão na decisão embargada teve obscuridade e omissão, arguindo que este juízo entendeu que a parte embargante e sua cônjuge estavam assistidos de advogado quando da intimação que designou a hasta pública do bem. Aduz, que não condiz com a realidade das provas constantes dos autos, estando eivado de vício, diante da nulidade absoluta do procedimento executório a partir da designação do leilão. Aduz, que houve prejuízo em razão do preço defasado do bem levado para venda judicial, com uma diferença de R$R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mi reais). Afirma que não houve manifestação do juízo acerca do preço desatualizado do imóvel e, não obstante, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo. Assim, pugna pela manifestação no tocante aos pontos elencados. Ao final requer seja conhecido e provido o presente, a fim de corrigir as ambiguidades, omissões, contradições e erro material na decisão embargada. Perante o ID 89944646, houve oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, sob a alegação de que a decisão de ID 87686966, alegando, em síntese, obscuridade e omissão, ante a não intimação pessoal dos executados, quando da designação da hasta pública, afirmando que a cônjuge embargante, somente foi intimada após a venda judicial, sendo caso de nulidade absoluta. Argumenta que houve prejuízo em razão do preço defasado do bem levado para venda judicial, com uma diferença de R$R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mi reais). Por fim, sustenta que o bem penhorado é de propriedade familiar, sendo, portanto, impenhorável, e por ser matéria de ordem pública, requer o cancelamento da penhora que recaiu sobre o respectivo imóvel. Intimado para oferecer contrarrazões aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte. É a síntese necessária. Assim, atenta ao princípio da celeridade e economia processual, faço a análise em conjunto dos embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos em sede de ID 89942174 e ID 89944646. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode via a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada. Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio. Importante ressaltar, que considera-se obscuridade o prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão, isto é, uma decisão sem clareza, ininteligível, que impossibilite ou dificulte a compreensão e o exercício do contraditório das partes. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito suscitada. A contradição, por fim, é subdividida em dois aspectos. O primeiro deles é a contradição interna, que ocorre quando a decisão possui elementos contraditórios entre si; enquanto a contradição externa é a contrariedade entre a decisão e outros elementos contidos nos autos. Os embargos de declaração são admitidos somente com relação ao primeiro aspecto, sendo incabíveis em caso de contradição externa por caracterizar revisão/rediscussão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - REJEIÇÃO. Embargos de declaração apoiados em contradição externa não podem prosperar, porquanto a contradição interna é a que os ensejam, e, sendo esta inexistente, a rejeição é de rigor. (TJ-MG - ED: 10000181262320003 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 06/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA. A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que ocorre quando o acórdão recorrido apresenta em seu texto proposições inconciliáveis entre si. Óbice do enunciado nº 172, deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00301928020158190002, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VICÍIO INEXISTENTE. 1) A contradição remediável por embargos de declaração tem por origem a contradição interna do julgado, entre sua fundamentação e seu dispositivo, não podendo avançar sobre divergências entre o acórdão e elementos probante constantes dos autos, que diz respeito ao convencimento do julgador. 2) No caso, o embargante não apontou concretamente nenhum vício existente no acórdão, cuja pretensão se mostra nitidamente a reviver a matéria discutida. 3) Embargos rejeitados. (TJ-AP - ED: 00453982620118030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 22/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a alegação de que o embargante teria iniciado a sua atividade em 1997 constituiria inovação recursal. II - Contradição externa ao julgado. Não é qualquer incongruência que permite a oposição dos aclatatórios, mas tão-somente a contradição interna ao próprio acórdão, entre a fundamentação adotada e a conclusão posteriormente alcançada. No caso em tela, a hipótese de contradição apontada pelo embargante (entre o acórdão e a prova dos autos) constitui contradição externa ao julgado, contra a qual os embargos de declaração não constituem recurso cabível. [...] (TRF-2 - AC: 00743307120154025101 RJ 0074330-71.2015.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 07/11/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO EXTERNA - Não se admitem embargos de declaração fundados em eventual contradição entre o decisum e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10255091220158260576 SP 1025509-12.2015.8.26.0576, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 05/10/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2017) In casu, os embargantes sustentam seu recurso omissão deste juízo em questões já enfrentadas, conforme decisão de ID 89487074. Já as contradições, nenhuma entre um fundamento da decisão e sua conclusão; vale dizer, nenhuma contradição interna, que demonstre que o texto da decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, mas simplesmente claras irresignações quanto à decisão. Há, ainda, apontamentos quanto a nulidade da decisão embargada. Logo, irrefutável a inexistência de omissão que justifique qualquer integração a decisão embargada. No que toca, às contradições apontadas, melhor sorte não assiste aos embargantes. Sem maiores digressões, por desnecessárias, notadamente, os embargantes insatisfeitos com o teor decisório em comento, constituem irresignação com o puro mérito da decisão, denotando-se a clara pretensão em rediscutir tais questões, que de seu ponto de vista não foram corretas e com a qual não estão satisfeitos. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhes é assegurado, obviamente, desde que atendidos os pressupostos constantes da Lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Por fim, a alegada nulidade da decisão embargada em razão da presença de vícios na decisão proferida nestes autos carece de respaldo jurídico, já que tem o magistrado o dever de, constatando a existência do defeito apontado nos embargos de declaração, corrigi-lo, tornando irretocável a decisão prolatada. E foi justamente o que aconteceu, sob a estrita observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). É pacífico na jurisprudência que o vício deve estar presente na decisão, não podendo se tratar de mera interpretação dos fatos ou das normas jurídicas em desacordo com as teses suscitadas pelas partes. Observe-se precedente do TJRO, neste sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade.1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Friso que, as questões suscitadas, todas foram eventualmente analisadas e fundamentadas, inclusive por ocasião de outras decisões proferidas anteriormente no feito. Dessarte, nítido o intento puramente modificativo dos embargos opostos de ID 89942174 e ID 89944646, por intermédio dos quais, por inconformismo, procuram os embargantes ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese, para tanto atribuindo às suas alegações roupagem de omissão, contradição e obscuridade, que notoriamente, inexistem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no ID 89942174 e ID 89944646, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório de ID 89487074. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 7 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:04
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:13
Publicação
27/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:57
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 09:52
Publicação
14/04/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004085-30.2019.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: HALISSON APARECIDO MASSAMBANI Advogado do(a)
EXECUTADO: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO - RO3065 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 84249993.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)