Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000169-10.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:34
Publicação
13/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a manifestação do ID. 102675843.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000169-10.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 12 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:46
Mero expediente
12/03/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:02
Publicação
22/02/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Verifico que a sentença transitou em julgado (ID.99082610), bem como classe processual foi alterada para cumprimento de sentença. Logo,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000169-10.2023.8.22.0021 intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:48
Outras Decisões
21/02/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:11
Desarquivamento
07/02/2024, 08:11
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:04
Definitivo
07/12/2023, 07:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:30
Publicação
28/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 27 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000169-10.2023.8.22.0021
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:30
Recebimento
27/11/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000169-10.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A Polo Passivo: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 11:06:08 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta demora na ligação do serviço de energia elétrica. A recorrente pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente pela minoração do valor indenizatório. O serviço público oferecido pela concessionária é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC). Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89). Longas horas de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Depreende-se dos autos que a parte autora solicitou a ligação no endereço mencionado no dia 12/01/2023, tendo reiterado o pedido diversas vezes, o serviço que deveria ser atendido em 2 (dois) dias uteis, não foi realizado, sob o argumento de reprovação da Unidade Consumidora, pois não atendia a exigência técnica necessária. Ocorre que, do documento entregue a parte autora pela recorrente (ID 20890202), não constam quaisquer especificações de equipamentos que deveriam ser providenciados pela consumidora, bem como não houve fixação de prazo para regularização e posterior suspensão do serviço caso não realizada. Assim, os argumentos defensivos da recorrente não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, na medida em que o dano causado ao consumidor deve ser reparado independente de culpa da entidade prestadora do serviço. Nesse prisma, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa Consumidor, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade. Quando a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço viola tais princípios e causa danos ao consumidor, é indiscutível que esse faz jus a uma reparação pelo dano sofrido. Neste caso, a demora é injustificada e não encontra amparo nas normas. Com efeito, consoante a Resolução da ANEEL n. 414/2010 (art. 31, II), notadamente no que tange as unidades consumidoras do grupo B localizadas em área urbana, a concessionária deve restabelecer o serviço no prazo de 02 (dois) dias úteis. Todavia, no caso dos autos, o serviço só fora prestado em 30.01.2023, ou seja, 08 (oito) dias após a solicitação feita pela consumidora. Nesse toar, houve dano moral in re ipsa, o qual independe da prova do dano pelo lesado, tendo em vista a essencialidade do serviço. Nesse sentido: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora na ligação. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. Sentença mantida. 1 – A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica pode ocasionar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014277-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/06/2019. Quanto à fixação do quantum da indenização é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se encontra dentro dos parâmetros desta Turma, devendo ser minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra justo e razoável para compensar o infortúnio experimentado, especialmente em face da demora excessiva para a ligação de energia na unidade consumidora. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para MINORAR o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento. Deixo de condenar a recorrente, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial, estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2. A fixação da compensação por danos morais tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator Des. GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:50
Publicação
31/07/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000169-10.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 28 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000169-10.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 28 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:16
Sem efeito suspensivo
28/07/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:17
Publicação
16/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA Rua 07 de Dezembro, 001, Setor 08, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 15 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000169-10.2023.8.22.0021
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:11
Publicação
27/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: GRACY KELLY THEODORO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO0008501A Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO0005546A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 17 de fevereiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000169-10.2023.8.22.0021