Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7053934-87.2022.8.22.0001.
Embargante: JORGE DANIEL ALMADA Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A Embargado (a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864A, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402A, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537A, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311A, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 28/11/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DANIEL ALMADA, alegando a existência de contradição no acórdão recorrido. Postula a reforma do julgado. É o sucinto relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. O que se postula é o acolhimento da alegada contradição porque a prova analisada não condiz com o resultado esperado pelo embargante, situação que, como visto acima, não se amolda à finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e, ou, prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR