COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA
Autor
S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
OAB/RO 4641·CPF·Representa: Autor
YASMINE PIVOTTI ARNEIRO
OAB/RO 9499·CPF·Representa: Autor
MAYRA MIRANDA GROMANN
OAB/RO 8675·CPF·Representa: Autor
RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARÃES JUNIOR
OAB/SP 142953·CPF·Representa: Autor
LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK
OAB/RO 4641·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 00:02
Publicação
24/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 06:16
Recebimento
21/06/2024, 06:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: S. S. da Cruz Comercial e Distribuidora Advogado(a): Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelada: Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia Advogado(a): Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogado(a): Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 12/12/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Prova escrita sem força executiva. Ficha gráfica da operação. Extrato da evolução do débito. Cooperativa de crédito. Juros moratórios. Abusividade. Inexistência. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Para o ajuizamento da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita, que pode ser qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. Em cédula de crédito bancário celebrada por cooperativa de crédito inexiste a limitação de juros moratórios, devendo ser mantida a taxa contratada. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7008075-11.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008075-11.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
23/05/2024, 00:00
Remessa
12/12/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:45
Publicação
28/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 06:16
Recebimento
21/06/2024, 06:15
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: S. S. da Cruz Comercial e Distribuidora Advogado(a): Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelada: Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia Advogado(a): Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogado(a): Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 12/12/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Prova escrita sem força executiva. Ficha gráfica da operação. Extrato da evolução do débito. Cooperativa de crédito. Juros moratórios. Abusividade. Inexistência. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Para o ajuizamento da ação monitória, basta a apresentação de prova escrita, que pode ser qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. Em cédula de crédito bancário celebrada por cooperativa de crédito inexiste a limitação de juros moratórios, devendo ser mantida a taxa contratada. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7008075-11.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008075-11.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
23/05/2024, 00:00
Remessa
12/12/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:45
Publicação
28/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:29
Publicação
27/10/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7008075-11.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 24.943,93 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA RÉU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de S.S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 24.943,93 referente aos valores devidos pela utilização do crédito pré-aprovado n. 64999-9. Requer a procedência da ação para que o requerido pague a quantia indicada. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios no ID: 95395830. No mérito, alegou abusividade dos juros. Houve impugnação aos embargos monitórios. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA endereça à S.S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, sob o argumento de que contratou crédito pré-aprovado n. 64999-9 e não efetuou o pagamento, ficando inadimplente quanto ao valor de R$24.943,93. Por sua vez, o requerido apresentou embargos monitórios alegando abusividade dos juros. Pois bem. Os documentos que fundamentam a ação foram comprovante de contratação de crédito automático (ID: 91275110), relatório de extrato do cliente (ID: 91275111) e ficha gráfica da operação (ID: 91275112 – pág. 1 e 2). Além disso, não houve negativa da contratação pelo embargante, que alegou apenas abusividade dos juros. É regra elementar no direito processual civil que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC), de maneira que quem não se desincumbir desse encargo, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso. Portanto, caberia ao requerido fazer prova de suas alegações, ou seja, o liame entre suas alegações, mas não se desincumbiu de seu encargo processual, merecendo arcar com a sua desídia processual, posto que apresentou embargos mas não juntou nenhum documento, limitando-se a alegações genéricas. Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. Não logrando êxito a parte embargante em demonstrar a alegada inexigibilidade dos cheques que lastreia a presente ação monitória, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. II do art. 333 do CPC, é de rigor seja confirmada a sentença que desacolheu os presentes embargos monitórios. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051057263, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/09/2012) (TJ-RS - AC: 70051057263 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2012) In casu, restou demonstrado por meio dos documentos a utilização do crédito pelo requerido. Além disso, não houve negativa de contratação do serviço bancário. Quanto às alegações de abusividade dos juros e correção, descabe o acolhimento do pleito, visto que, nos embargos monitórios oferecidos, embora a parte tenha indicado um valor, não apresentou a respectiva memória de cálculo e outros documentos necessários para comprovação do alegado. Nesse contexto, preceitua a jurisprudência que “tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito” (TJ-GO - Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). Em análise as alegações e processo, constato que nada restou comprovado pelo embargante no sentido de que o débito em testilha é ilegítimo. Eventual vício do produto adquirido deve ser alegado pela via própria, pois nenhum dos argumentos trazidos pelo embargante se revela apto a afastar a validade da cobrança promovida pela embargada. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios apresentados por S.S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA. Via de consequência, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o requerido S.S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA a pagar ao requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA, a importância de R$ 24.943,93 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), já atualizados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da sentença. Em razão da sucumbência da parte requerida, CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade ora concedida. P.R.I.C. Decorrido o prazo para eventual recurso, altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de outubro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:08
Procedência
26/10/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:35
Publicação
01/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA Advogado do(a)
REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:00
Petição (Contestação)
30/08/2023, 15:09
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:47
Publicação
10/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008075-11.2023.8.22.0002.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:42
Documento (Certidão)
26/06/2023, 10:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:30
Publicação
30/05/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
REU: S. S. DA CRUZ COMERCIAL E DISTRIBUIDORA, CNPJ nº 25195070000173, RUA CASSIMIRO DE ABREU 3643, - DE 3452/3453 AO FIM COLONIAL - 76873-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO 1. À parte autora para no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas, atentando-se que não será designada audiência de conciliação, devendo, portanto, a parte recolher as custas até o valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual 3896/2016, sob pena de indeferimento. 2. Com o recolhimento das custas, cumpra-se como determinado. 3. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008075-11.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 24.943,93 Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 24.943,93, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1. Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 6. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916 c/c o art. 701, §5º, CPC), no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 6.1 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 6.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 6.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 7. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 8. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, voltem os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes/29 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito