Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos.
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora on-line realizada nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, oferecida pelo executado D. E. P. N. e outros. Em síntese, alega o impugnante que os valores bloqueados pelo Juízo em conta bancária são relativos a investimentos em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, aos moldes do art. 833, X, do CPC, razão pela qual pede a imediata liberação do montante. O impugnado, por outro lado, consigna que o impugnante não comprovou a origem dos numerários, requerendo pela liberação do montante em seu favor. É o relatório necessário. DECIDO. À vista dos autos, constata-se que o Juízo bloqueou valores segundo o que dispõe a legislação processual civil. Veja-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. De fato, o art. 833, X, CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvadas as dívidas alimentares. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que valores até 40 (quarenta) salários mínimos em contas e aplicações financeiras, como fundos de investimento, são impenhoráveis para garantir o sustento do devedor, salvo se houver descaracterização da conta como poupança, em razão de movimentações típicas de conta corrente. No caso em exame, contudo, a parte não apresentou qualquer documento idôneo, como extratos bancários ou comprovantes de que se trata de valor depositado em conta poupança. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela devedora contra a penhora judicial de valores depositados em sua conta poupança, sob a alegação de que se tratavam de economias pessoais provenientes de crédito retroativo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados na conta da recorrente possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a constrição dos referidos valores compromete sua subsistência e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário se qualifica como título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo se houver descaracterização da conta como poupança, em razão de movimentações típicas de conta corrente. A jurisprudência admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários quando a penhora não compromete a subsistência do devedor e de sua família. A recorrente não comprovou que os valores bloqueados possuem origem previdenciária nem demonstrou documentalmente que a conta bancária se trata, de fato, de uma conta poupança. A ausência de provas que evidenciem a origem alimentar dos valores penhorados impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar cabalmente tal circunstância. A execução tramita desde 2015, sendo a penhora medida legítima para garantir a satisfação do crédito exequendo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da comprovação inequívoca da origem alimentar do numerário bloqueado. A descaracterização da conta poupança ocorre quando há movimentação típica de conta corrente, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. O ônus de demonstrar a natureza previdenciária ou alimentar dos valores penhorados recai sobre a parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; Lei n.º 10.931/2004, art. 28. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065531-19.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/03/2025 - Grifei e destaquei) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Devedor em local incerto e não sabido. Representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora de ausentes. Penhora de valores. Ausência de prova quanto à natureza da conta (conta poupança) e de origem do dinheiro (ganhos como trabalhador autônomo). Manutenção da decisão. À míngua de provas de que os valores estavam depositados em conta poupança ou que eram provenientes de ganhos como trabalhador autônomo, não há como declarar sua impenhorabilidade, mesmo sendo em numerário inferior a 40 salários mínimos. A mitigação do Princípio da Impenhorabilidade de Vencimentos ou Salários, adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contraia obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas simplesmente não quitar suas obrigações. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802119-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 09/05/2024 - Grifei e destaquei) Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, afastando a alegação de impenhorabilidade apresentada, e determino a manutenção da constrição. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para transferência do valor bloqueado, bem como requerer o que entender de direito quanto ao débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Costa Marques-RO, 12 de dezembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:25
Outras Decisões
12/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:23
Publicação
06/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada, bem como da certidão de ID 128592294.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:51
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 04:31
Publicação
24/09/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo. Foi bloqueada a quantia de R$ 359,83 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) do executado DURVALINO; R$ 220,34 (duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) da executada SHIRLEY; e R$ 447,43 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) da executada TERESA. Intimem-se os executados para se manifestarem quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência. Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará de transferência. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:11
Outras Decisões
23/09/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:10
Publicação
25/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 120179974). Defiro o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Assim, determino a suspensão dos autos por 5 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada das pesquisas realizadas. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de agosto de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:10
Publicação
25/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
Vistos. É certo que em se tratando de execução deve a parte atualizar o débito continuamente de forma pormenorizada, de modo a prover subsídios ao juízo para uma melhor realização dos atos constritórios. Diante disso, determino que a parte exequente apresente o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para realização da pesquisa solicitada no ID 120179974. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Costa Marques-RO, 24 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:19
Outras Decisões
24/07/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:26
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:11
Publicação
24/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade, sob o fundamento, em síntese, de que há excesso de execução, em razão da abusividade da capitalização mensal de juros. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação (ID 113396368). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para abarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Além do mais, entendendo a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Ademais disto, deve ser destacado que a matéria arguida pela parte excipiente é impugnável via impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo a exceção de pré-executividade a via correta neste momento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2. Exceção de pré-executividade. Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade. A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória (CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3. Impropriedade do meio processual eleito. Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4. Inadequação. Questões suscitadas pela agravante (juros remuneraC/15, art. 914). Precedentes dtórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPeste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8.26.0000 Amparo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Apelação. Cumprimento de sentença. Excesso de execução arguido em sede de exceção de pré-executividade. Exceção descabida. Os argumentos trazidos pela parte apelante em sede de exceção de pré-executividade dizem respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, sendo aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, para alcançar sua finalidade. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70040100820168220005 RO 7004010-08.2016.822.0005, Data de Julgamento: 02/07/2020). Verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo. Inequívoco, pois, que a via eleita pelos excipientes para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de março de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito Assinado eletronicamente por: MARIANA LEITE DA SILVA MITRE 27/03/2025 08:21:38 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118745119 25032708213900000000113848974
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:39
Exceção de pré-executividade
27/03/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:42
Publicação
30/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Fica a EXEQUENTE intimada a responder à exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Costa Marques - Vara Única EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: SHIRLEY FONSECA MOURA CPF: 045.961.862-86, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 112.471,04 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta e um reais e quatro centavos) atualizado até 27 de outubro de 2022.
DESPACHO
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 DESPACHO ID 110483836: “(...)Vistos. Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustradas as tentativas de localizar a parte Requerida/Executada SHIRLEY FONSECA MOURA para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma, DETERMINO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. Providencie a CPE a expedição do edital, após,
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública. Apresentada manifestação pela curadora, vista dos autos à parte autora/exequente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Costa Marques- RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000, e-mail: [email protected] Costa Marques, 30 de agosto de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ACRESCENTAR O QUADRO COM VALOR DO EDITAL
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:53
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:40
Publicação
02/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques
DECISÃO
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, CPF nº 66398517253, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, CPF nº 01036944123, SHIRLEY FONSECA MOURA, CPF nº 04596186286 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustradas as tentativas de localizar a parte Requerida/Executada SHIRLEY FONSECA MOURA para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma, DETERMINO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum. Providencie a CPE a expedição do edital, após, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública. Apresentada manifestação pela curadora, vista dos autos à parte autora/exequente. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Costa Marques- RO, sexta-feira, 30 de agosto de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:19
Expedição de documento (incompetência)
30/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:15
Sem descrição
30/08/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
08/07/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:45
Publicação
03/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada pela CEJUSC, por videoconferência. Tipo: 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 Data: 08/07/2024 Hora: 08:00 Ficam as partes devidamente intimadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 16:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
02/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:18
Publicação
24/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA Costa Marques-RO, 22 de junho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SHIRLEY FONSECA MOURA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO e TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA. É o relatório. DECIDO. Considerando a orientação constante no SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício n.º 261/2024 – Nupemec/CGJ, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. As partes que não possuírem advogados habilitados nos autos deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 08:53
Outras Decisões
22/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:46
Publicação
20/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Publicação
31/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:27
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:14
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:37
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:49
Publicação
28/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA Costa Marques-RO, 27 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou diversas manifestações, porém, nenhuma corresponde ao andamento dos autos, o que tem tumultuado o feito. Assim, pela derradeira vez, determino a intimação da parte credora, para que manifeste-se quanto aos termos da decisão de Id 92952074, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos e expedição de ofício ao TED, ante a negligência apresentada nos autos pelos patronos da parte exequente. Cumpra-se espeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:59
Determinação de Diligência
27/11/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:42
Publicação
08/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:55
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 11:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:51
Publicação
16/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Carta precatória)
15/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:44
Publicação
31/07/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Para a nova tentativa de citação solicitada no ID 93741773, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:18
Publicação
18/07/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:24
Publicação
10/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Realizei diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço da executada Shirley Fonseca Moura, conforme anexo.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA Costa Marques-RO, 6 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, atentando-se para o art. 19, da Lei n. 3.896/2016, lei de custas. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:45
Outras Decisões
06/07/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 07:51
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:03
Publicação
27/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a busca de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA Costa Marques-RO, 23 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido, determino a suspensão do processo por 5 dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:33
Por decisão judicial
23/06/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:53
Publicação
13/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:56
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:59
Publicação
30/05/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:19
Publicação
11/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu pesquisa sisbajud em nome dos executados para penhora online (ID 89044860). Todavia, intimado para pagar custas das diligências e apresentar endereço da executada Shirley Fonseca Moura, não apresentou endereço nem requerimentos. Deste modo,
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL,, RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: TERESA DE JESUS FONSECA PEREIRA, DURVALINO EVANGELISTA PEREIRA NETO, SHIRLEY FONSECA MOURA Costa Marques-RO, 9 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001859-26.2022.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para apresentar endereço da executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:20
Outras Decisões
09/05/2023, 22:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:25
Publicação
14/04/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:29
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7001859-26.2022.8.22.0016.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: SHIRLEY FONSECA MOURA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)