Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G. MARCON REI EIRELI - ME, AVENIDA BR 429, KM 58 S/N, GILVAN CONFECCOES CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: LETICIA ESPINDOLO NASCIMENTO, RUA MINAS GERAIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: G. MARCON REI EIRELI - ME, AVENIDA BR 429, KM 58 S/N, GILVAN CONFECCOES CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: LETICIA ESPINDOLO NASCIMENTO, RUA MINAS GERAIS S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 2 de fevereiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001893-64.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme a petição de id. 101001806, a parte exequente pugnou pela desistência da presente ação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Decido. Tendo a parte autora manifestado o interesse na desistência do feito (Id. 101001806), acolho o pedido e JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. C. Ante o pedido de extinção do feito pela parte autora, antecipo o trânsito em julgado nesta data, com fundamento no art. 1.000 do CPC. Arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: