Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO DO
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se o pagamento do precatório de ID 99102166, devendo a parte autora comunicar imediatamente quando o pagamento for realizado para extinção do feito. Assim, suspenda-se, haja vista que não se trata de caso de extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 5 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7032255-31.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO DO
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se o pagamento do precatório de ID 99102166, devendo a parte autora comunicar imediatamente quando o pagamento for realizado para extinção do feito. Assim, suspenda-se, haja vista que não se trata de caso de extinção. Porto Velho/RO, terça-feira, 5 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7032255-31.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:01
Por decisão judicial
05/03/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:38
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:54
Documento (Certidão)
28/02/2024, 12:37
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:18
Publicação
23/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2024, 12:46
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:48
Publicação
20/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:52
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:09
Publicação
12/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:44
Expedição de documento (Alvará)
11/01/2024, 08:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:05
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:28
Publicação
28/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO EXEQUENTE Ficam as partes, por meio de seus advogados/representantes, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para a fazenda pública, intimadas a tomar ciência do inteiro teor do precatório (ID 99102166) a ser remetido ao setor competente. O silêncio será interpretado como concordância com o cadastro.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:50
Documento (Certidão)
20/11/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:12
Publicação
01/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO DO
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSAmove em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. O exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito no importe atualizado de R$ 194.972,97, consoante cálculo acostado ao ID 92782501. Intimado a se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o executado apresentou exceção de pré executividade, arguindo excesso de execução, considerando como devido o valor de R$ 164.760,88, razão pela qual entende que há um excesso nos cálculos de R$ 30.212,09 (ID 96545415). Instado a se manifestar, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição do precatório e da RPV para pagamento dos valores (ID 97490440). Brevemente relatado. Decido. Como sabido, a exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa apresentado sem garantia do juízo e mediante simples petição, que tem como corolário a arguição de matérias que possam ser conhecidas sem dilação probatória, fundadas em matérias de ordem pública, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além dos casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. No caso em apreço, considerando que as verbas a serem recebidas pela parte exequente possuem natureza pública, há de se reconhcer a possibilidade de arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré executividade, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte. Considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e, via de consequência, assumiu a existência de excesso de execução em seus cálculos, a exceção de pré executividade deve ser acolhida, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor. Nesse sentido, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto pela UFPB contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a requisição do pagamento do valor indicado no julgado, sem, contudo, acolher o pleito da ora recorrente formulado com vistas a garantir a condenação do exequente em verba honorária sucumbencial relativamente à fase executiva. Caso em que o cumprimento de sentença iniciou-se com a apresentação do cálculo apresentado pela parte credora, ora recorrida, quanto à obrigação de pagar, no montante de R$ 393.188,63. A executada, ora recorrente, ofertou impugnação alegando como devida a quantia total de R$ 378.917,06, apresentando um excesso de execução no importe de R$ 14.271,57. O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição da requisição de pagamento no montante apresentado pela devedora. Tendo sido a impugnação da UFPB integralmente acolhida, verificou-se, na hipótese, uma sucumbência da parte exequente, justificando, pois, a sua condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor excedente executado (R$ 14.271,57), nos termos dos §§ 1º e 3º, I, do art. 85 do CPC. Precedente desta eg. Quarta Turma (AGTR 0810337-38.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 30/11/2021). Agravo de instrumento provido para condenar o exequente em verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor excedente executado, a qual deve ser descontada do montante contemplado no requisitório de pagamento já expedido. CAGM (TRF-5 - AI: 08010629420224050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª TURMA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS DEVEDORES - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. São devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10000210620340001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7032255-31.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Diante do exposto, acolho a exceção de pré executividade apresentado pelo executado, para reconhecer como devido o valor de R$ 164.760,88, conforme planilha de ID 96545417. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do excesso de execução (R$ 20.615,77), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Assim sendo, expeça-se RPV/Precatório para pagamento do débito. No mais, siga-se o fluxo procedimental. Porto Velho/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:01
de pré-executividade
31/10/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:36
Publicação
26/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:35
Petição
23/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:47
Publicação
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar dados bancários para expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:08
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:16
Mudança de Classe Processual
24/07/2023, 10:00
Publicação
20/07/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA ADVOGADO DO
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO 1. À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7032255-31.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). 2.1 Em igual prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento ocorre através de RPV e/ou precatório. Dessa forma, os honorários de execução somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 4. Decorrido o aludido prazo, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se RPV/Precatório, para pagamento da verba. 5. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). 6. Havendo impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 6.1. Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório. 6.1.1 Em sendo o caso de RPV, expeça-se e intime-se o executado para comprovar o pagamento no prazo legal. 6.1.2 Caso seja necessária a expedição de precatório, aguarde-se em arquivo a realização do pagamento, intimeando-se o exequente para que informe nos autos, tão logo este ocorra, a fim de possibilitar a extinção do processo. 6.1.3 Na hipótese do item 6.1.1, com a informação concernente ao pagamento da RPV, expeça-se alvará. Após, retorne concluso para extinção. 7. Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 8. Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 9. Em seguida, retornem conclusos para decisão. Porto Velho/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:00
Mero expediente
19/07/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:01
Publicação
23/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7032255-31.2022.8.22.0001.
AUTOR: LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)