Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADOS: GERUZA CRISTINA GOMES, GERUZA CRISTINA GOMES 59165278291 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001258-75.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em face de GERUZA CRISTINA GOMES. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH da executada (ID 106056239). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultuosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5941/DF, julgada em 09.02.2023, definiu como constitucional as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Entretanto, tais medidas devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e observar os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. O dispositivo legal supramencionado estabelece uma cláusula geral de medidas atípicas, mas isso tem uma razão de ser. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos processos de execução, apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo prestigia o "princípio do resultado na execução" O que o art. 139, IV, do CPC permite que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor. Ressaltando que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, resultariam na quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Neste diapasão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 178950/MT, estabeleceu os seguintes requisitos para a adoção de meios executivos atípicos: 1. Existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2. Essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3. A decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4. Sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.04.2019) Ex positis, não merece prosperar o pedido para a suspensão da CNH da parte executada, uma vez que não há comprovação de que esta ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da executada GERUZA CRISTINA GOMES. Ante a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora, nos termos em que faculta o art. 921 do Código de Processo Civil, SUSPENDO pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: ‘’Art. 921 – Suspende-se a execução: […] §1º – Na hipótese do inciso III, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. […] §4º – Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.’’ Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Decorrido o prazo de 06 (seis) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Intima-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 27 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito