Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Domingos dos Santos Marques Advogado(a): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Advogado(a): Márcia dos Santos Mendonça (OAB/RO 5485)
Apelante: Alvaro de Oliveira Korilo Advogado(a): Flaviana Letícia Ramos Moreira Garcia (OAB/RO 4867) Apelado(a): Faier Borges da Silva Advogado(a): Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Terceiros(as) Interessados(as:)Cheysa Carla Rodrigues e outro(a) Advogado(a): Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 21/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS O ÓBITO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de oposição possessória, ajuizada com o objetivo de reintegrar o autor na posse de imóvel rural. A parte recorrente sustentou ausência de comprovação da posse pelo autor e inexistência de esbulho. No curso do processo recursal, foi noticiado o falecimento de um dos réus, ocorrido antes da prolação da sentença, sendo arguida a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, inclusive da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia suspensão do processo e a devida habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, para possibilitar a habilitação dos sucessores e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O falecimento ocorrido antes da sentença torna ineficaz o mandato anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e invalida os atos processuais praticados após o óbito, inclusive eventual decisão de mérito, se não houver ratificação posterior pelos herdeiros. 5. A sentença foi proferida sem que o juízo tivesse previamente determinado a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, em afronta aos artigos 687 a 689 do CPC, o que configura vício processual grave. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão por morte opera efeitos ex tunc, sendo nulos os atos praticados após o óbito, ressalvados os de natureza urgente ou ratificados pelos sucessores. 7. A ausência de representação válida compromete a validade do julgamento e acarreta nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A morte da parte impõe a suspensão imediata do processo, sendo nulos os atos processuais posteriores ao óbito, inclusive a sentença, quando não houver prévia habilitação dos herdeiros. 2. O falecimento extingue o mandato conferido ao advogado, tornando inválida sua atuação após o óbito, salvo ratificação expressa pelos sucessores. 3. A ausência de suspensão e de habilitação dos herdeiros compromete a regularidade da relação processual, configurando cerceamento de defesa e vício que acarreta nulidade da sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II; 682, II do CC; 687 a 689 do CPC. Jurisprudência relevante citada: •STJ, REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017; •STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2021; •EAR 3.358/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, j. 10.12.2014; •TJAM, Ap. Cív. 0693027-02.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 17.10.2024; •TJMG, Ap. Cív. 1.0000.20.530656-6/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 15.10.2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 07 de 18/12/2025 – Presencial 0010428-30.2015.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0010428-30.2015.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
APELANTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485A, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A Polo Passivo: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058A, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de apelação interposta por JOÃO ALÉCIO DE LIMA KORILO e DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES, contra a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação incidental de oposição, ajuizada por FAIER BORGES DA SILVA. Em contrarrazões (fls. 570/592) o apelado informou, em preliminar, o falecimento do apelante João Alécio de Lima Korilo, ocorrido antes da prolação da sentença, e a cessação dos poderes outorgados ao subscritor do recurso de apelação. Determinada, por este relator, a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (fls. 1.805/1.806), e ratificação do apelo ou interposição de novo recurso, o herdeiro ALVARO DE OLIVEIRA KORILO, já habilitado aos autos, interpôs novo recurso de apelação (fls. 1.808/1.835). Pois bem. Retifique-se o polo ativo, para que passe a constar ALVARO DE OLIVEIRA KORILO, herdeiro de JOÃO ALÉCIO DE LIMA KORILO. Proceda a intimação da parte recorrida, para apresentação de contrarrazões ao apelo de Id n. 26818879, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos para a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista interesse de idoso. C.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
APELANTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485A, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A Polo Passivo: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058A, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS Vistos, ÁLVARO DE OLIVEIRA KORILO apresentou petição (fls. 1.768/1.775), alegando ser herdeiro de João Alécio de Lima Korilo e informando o falecimento de seu pai, ocorrido em 21/5/2023. Aponta que na data de falecimento de seu genitor, os autos ainda estavam pendentes de julgamento, sendo a sentença proferida em 12/12/2023, sem a suspensão do feito para fins de habilitação dos herdeiros e sucessores da parte falecida. Enfatiza que, nos termos do art. 682, inc. II do Código Civil, o mandato do patrono do falecido cessou seus efeitos imediatamente a partir do óbito do mandante, de modo que o referido patrono não teve poderes para receber, em nome do falecido cliente, os atos de comunicação da sentença, tampouco para interpor o recurso de apelação que trouxe os autos à presente instância. Afirma não ratificar qualquer dos atos processuais praticados em nome de seu falecido pai, pelo patrono habilitado e, finda requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a invalidade de todos os atos processuais posteriores a 21/05/2023. Exarei despacho (fl. 1.781) determinando a intimação de Domingos dos Santos Marques e Faier Borges da Silva para, querendo, apresentarem manifestação quanto a sobredita petição. Em cumprimento a determinação acima, o apelante Domingos dos Santos Marques apresentou manifestação (fls. 1.783/1.789), defendendo a desnecessidade da nulidade dos atos processuais praticados após a morte de João Alécio de Lima Korilo, devendo apenas ser aberto o prazo para habilitação dos herdeiros e ratificação do recurso de apelação ou interposição do recurso que entender adequado. O apelado Faier Borges da Silva apresentou manifestação (fls. 1.792/1.798) reiterando os termos de suas contrarrazões, no sentido de que seja acolhida a preliminar de ausência de pressuposto processual de validade. Pois bem. Segundo previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores. Assim, em razão do falecimento de João Alécio de Lima Korilo, consoante certidão de óbito colacionada aos autos (fl. 1.778), determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. I e §2º, inc. II, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que ocorra a devida habilitação dos herdeiros (art. 689 do CPC). No prazo acima assinalado, os herdeiros deverão, ainda, ratificar o recurso de apelação ou interpor novo apelo. Postergo a análise da questão acerca de eventual nulidade da sentença para após a adoção das medidas acima. Após o prazo, torne-me conclusos. P. I. C.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
APELANTES: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, MARCIA DOS SANTOS MENDONCA, OAB nº RO5485A, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A Polo Passivo: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058A, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de recurso em que se faz necessária a intervenção do Ministério Público, haja vista a existência de interesse de idoso. Assim, em respeito ao art. 74, inc. II, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), encaminhe-se os autos para a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. C.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
APELANTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452A, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282A, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A Polo Passivo: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058A, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS Vistos, Em face da petição de Id n. 23995089 e documentos que a acompanham, intimem-se DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES e FAIER BORGES DA SILVA para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 437, § 1º do Código de Processo Civil. Após, volte-me em conclusão. C.
04/06/2024, 00:00
Remessa
21/02/2024, 10:53
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:34
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:09
Publicação
26/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: FAIER BORGES DA SILVA Advogados do(a) OPOENTE: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO1058, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS - RO2864 OPOSTO: LUIZ CARLOS RODRIGUES e outros (3) Advogados do(a) OPOSTO: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a) OPOSTO: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452 Advogado do(a) OPOSTO: RENATO SPADOTO RIGHETTI - RO1198 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 25 de janeiro de 2024.
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:53
Intimação
25/01/2024, 10:53
Petição (Apelação)
25/01/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:11
Publicação
13/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Imissão Oposição 0010428-30.2015.8.22.0001 OPOENTE: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO OPOENTE: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058, PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº RO2864 OPOSTOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES, JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, CHEYSA CARLA RODRIGUES, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS OPOSTOS: RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença (ID 98848470) que julgou procedente a oposição para reintegrar o opoente FAIER BORGES DA SILVA na posse do imóvel descrito na petição inicial (ID 99066048). A parte ex adversa apresentou contrarrazões, refutando os embargos declaratórios (ID 99548226). É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença todos os fundamentos de convicção do Juízo quanto as alegações das partes e produção de provas por ambos os litigantes, de modo que os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço, mas NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:38
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:56
Publicação
28/11/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0010428-30.2015.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: FAIER BORGES DA SILVA Advogado do(a) OPOENTE: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR - RO1058 OPOSTO: LUIZ CARLOS RODRIGUES e outros (3) Advogados do(a) OPOSTO: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 Advogado do(a) OPOSTO: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452 Advogado do(a) OPOSTO: RENATO SPADOTO RIGHETTI - RO1198 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 18:57
Publicação
22/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 0010428-30.2015.8.22.0001 CLASSE: Oposição OPOENTE: FAIER BORGES DA SILVA ADVOGADO DO OPOENTE: LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058 OPOSTOS: LUIZ CARLOS RODRIGUES, JOAO ALECIO DE LIMA KORILO, CHEYSA CARLA RODRIGUES, DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADOS DOS OPOSTOS: RENATO SPADOTO RIGHETTI, OAB nº RO1198, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de oposição proposta pelo opoente FAIER BORGES DA SILVA em face dos opostos CHEYSA CARLA RODRIGUES, LUIZ CARLOS RODRIGUES, JOÃO ALÉCIO DE LIMA KORILO e DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES, autores e réus, respectivamente, da ação de reintegração de posse nº 0006301-20.2013.8.22.0001, em trâmite também neste Juízo. Alega, em síntese, o opoente que em 1992 se dirigiu ao INCRA para obter informações quanto a regularização de uma área de terras rural estabelecida na Gleba Capitão Sílvio, neste município de Porto Velho, onde foi orientado que a regularização dependeria da comprovação de benfeitorias. Disse que, passado alguns meses, se instalou no imóvel, onde realizou plantações diversas. No ano de 1994 contratou um profissional que fez a topografia da área, estabelecendo os limites do imóvel. Sustenta que em abril de 2004 fez uma derrubada na referida área, sem autorização do órgão ambiental, no percentual de 20% da área, fato que deu origem a um auto de infração onde foi aplicado uma multa de R$245.475,00, estando o opoente respondendo uma ação penal perante a 5ª Seção Judiciária da Justiça Federal, processo nº 2009.41.00.02311-2. Relata que em 15/01/1999 ingressou com pedido de regularização fundiária junto ao INCRA (processo administrativo nº 554300.000355/99-93) que, por questões burocráticas, ainda não foi concluído. Aduz que em 2010 o imóvel foi objeto de invasão por um grupo liderado por uma pessoa conhecida por Charles Brown que tocava terror na região e invadia terras e vendia a mesma área por diversas vezes. Sustenta que Charles promoveu a inscrição dos opostos Cheysa e Luiz Carlos, além de um terceiro, no Programa Terra Legal. Porém, após denúncias junto as autoridades policiais, o invasor foi preso, e, a partir daí, Cheysa e Luiz Rodrigues se apossaram da área de terras e das benfeitorias realizadas pelo opoente e, posteriormente, o também oposto João Alécio. Afirma ter havido simulação nas negociações envolvendo os opostos João Alécio e Domingos dos Santos Marques. Discorre sobre as diversas vezes em que se dirigiu ao INCRA informando as invasões. Ao final, requer a procedência da presente oposição com a consequente reintegração na área objeto das ações. A inicial veio instruída com diversos documentos. Foi realizada audiência de conciliação envolvendo os dois processos (Reintegração nº 0006301-20.2013.8.22.0001 e Oposição nº 0010428-30.2015.8.22.0001) onde os opostos foram citados e intimados para apresentar contestação; as partes intimadas para postulação de provas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2015 (ID 12276139 - Pág. 30-31). Os opostos João Alécio de Lima Korilo e Domingos dos Santos Marques ofertaram contestação à oposição alegando, em apertada síntese, que o opoente não logrou provar que exerce a sua posse sobre a área objeto do litígio, aduzindo que, se algum dia exerceu, perdeu o direito por tê-la abandonado (ID 12276139 - Pág. 34-40). Houve réplica (ID 12276139 - Pág. 42-43). Cheysa Carla Rodrigues e Luiz Carlos Rodrigues também apresentaram contestação, porém, de forma intempestiva. Arrolaram testemunhas para oitiva em audiência que ocorreu no processo originário (ID 12276139 - Pág. 48-51). O opoente juntou ao feito imagens de satélite da área objeto da lide que foram impugnadas pelos opostos João Alécio e Domingos dos Santos (ID 12276139 - Pág. 54-56 e ID 12276139 - Pág. 63). A instrução processual se deu no processo originário (reintegração de posse) tanto por meio de prova pericial como oral, esta última consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, O presente feito foi suspenso para julgamento em conjunto com os autos principais onde as partes (autores e réus, opoente e opostos) apresentaram alegações finais por memoriais, alusivos a ambos os processos (principal e oposição). Todas as provas amealhadas no processo de reintegração de posse foram trasladadas para o presente feito, assim como as alegações finais de ambas as partes. II - FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento simultâneo dos processos de reintegração de posse e oposição (autos nº 0006301-20.2013 e autos nº 0010428-30.2015), haja vista a existência de oposição promovida nos termos do art. 682 do CPC, impondo-se, em tais casos, a reunião dos processos para julgamento conjunto (CPC, art. 686). Impende destacar, ainda, que essa providência presta obséquio aos princípios da razoável duração do processo e efetividade da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e 6º do CPC). Distribuída a presente oposição por dependência, os opostos foram citados por ocasião da audiência de tentativa de conciliação na ação de reintegração de posse, saindo ambos intimados para apresentarem contestação nos prazos previstos na Ata de Audiência de ID 12276139 - Pág. 30-31. Contudo, os opostos Cheysa Carla e Luiz Rodrigues apresentaram contestação de forma intempestiva, preferindo arcar com o ônus da revelia, a qual decreta-se nesta oportunidade, nos termos do art. 344, CPC, por não haver a incidência de quaisquer das causas de exclusão dos efeitos da revelia, previstas no art. 345 do Código de Processo Civil e recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do art. 344, CPC. A despeito disso, aplica-se ao caso, o entendimento pacífico na jurisprudência de que, a ausência de apresentação de defesa, por si só, não acarreta, de plano, a procedência dos pedidos iniciais, pois o Juiz deve apreciar as provas coligidas e julgar de acordo com o seu livre convencimento. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as partes estão bem representadas. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao julgamento de mérito da oposição. O opoente se insurge à ação de reintegração de posse proposta pelos opostos Cheysa Carla Rodrigues e Luiz Carlos Rodrigues contra João Alécio de Lima Korilo e Domingos dos Santos Marques também opostos na presente ação. Argumenta o opoente na petição inicial que a área objeto do pedido de reintegração de posse não pertence aos autores (Cheysa e Luiz), tampouco aos réus (João Alécio e Domingos), uma vez que ocupa a referida área desde o ano de 1994, sendo, portanto, o legítimo possuidor do imóvel. Consta na exordial, corroborado por documentos (ID 12275834 – pág. 53 e 54 – proc.: originário) que o opoente passou a ocupar área de terras rural situada na Gleba Capitão Sílvio onde explorava atividades agropecuárias. Em 1994 realizou topografia estabelecendo os limites do imóvel e em 15/01/1999 solicitou junto ao INCRA a regularização de aproximadamente 500,0000 hectares da referida área. Corroborando o acima exposto, tem-se a cópia do processo administrativo de regularização fundiária nº 554300.000355/99-93, autuado em nome do opoente FAIER BORGES DA SILVA e juntada aos autos principais (ID 12275834 - Pág. 51-70) dando conta que, no início do ano de 1999 o poente solicitou junto ao INCRA a regularização da área de terras rural denominada Fazenda Terra Nova, situada à margem direita do Ramal 31 de Março, 12 km em terras centrais, com acesso pela BR 364, sentido Porto Velho/Rio Branco, Gleba Capitão Sílvio, com aproximadamente 500,0000. Segundo consta, FAIER explorava a terra de forma mansa e pacífica desde 1994 exercendo atividades agropecuárias, tendo como início da ocupação a data de 12/03/1994. Consta, ainda, no referido processo administrativo que o opoente e sua esposa ainda não tinham recebido nenhum benefício do INCRA ou de qualquer outro órgão público, seja por concessão e/ou alienação de terras públicas, tendo sido determinada a vistoria do imóvel para fins de emissão do título em favor do opoente em 22/03/99 (ID 12275834 - Pág. 61). O documento de ID 12275834 - Pág. 64 demonstra, ainda, que o opoente, mesmo tendo solicitado a regularização da área junto ao INCRA no ano de 1999, quando foi editada a Lei que estabeleceu o Programa Terra Legal, o opoente também se inscreveu nesse Programa em 15/07/2009 pleiteando a regularização da área por ele ocupada desde 12/03/1994. O requerimento datado de 30/05/2014 (ID 12275834 - Pág. 66) contendo carimbo da SEAGRI/RO e data de 11/06/2014 dá conta que no ano de 2010 o opoente teve sua área de terras invadida por homens fortemente armados, grupo de sem terras liderado por uma pessoa conhecida por Charles Brown que praticaram agressão física contra o caseiro e esposa e incendiaram a casa do opoente e uma motocicleta, tendo o mesmo líder promovido a demarcação da área ocupada pelo opoente em nome dos opostos Cheisa Carla Rodrigues (Lote 120), Luiz Carlos Rodrigues (Lote 121) e um terceiro de nome Carlos Alberto de Oliveira (Lote 122). Consta, ainda, no citado documento que o oposto JOÃO ALÉCIO KORILO e Mário Korilo no ano de 2012 adquiriram em nome do oposto DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES 50 hectares da área ocupada pelo opoente, mesmo tendo conhecimento de toda documentação da referida área em nome do opoente nos órgãos oficiais. Há informações, que o líder dos invasores, Charles Brown, foi preso pelos crimes cometidos contra trabalhadores e legítimos ocupantes de terras públicas que buscavam regularização nos órgãos competentes. No mesmo sentido é o relato constante no documento de ID 12275834 - Pág. 67-68, datado de 26 de abril de 2012, protocolado na SEAGRI na mesma data. Ao contestar a ação de reintegração de posse, o oposto JOAO ALECIO DE LIMA KORILO alegou que em junho de 2010 juntamente com o também oposto DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES compraram de Nildo da Silva a posse de um lote de terras localizada na Gleba Capitão Sílvio, Linha 105, com área de 400,0000 hectares pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Aduziu que posteriormente (04/10/2011) os mesmos opostos adquiriram na mesma localidade a posse de mais 50,0000 hectares de terras, de uma pessoa de nome Magawer Maria de Jesus, pela quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), onde na mesma área existia um casebre inacabado (ID 12275753 - Pág. 76). Com intuito de ratificar a sua fala, o oposto juntou ao feito (ID 12275753 - Pág. 83-85) supostos contratos de compra e venda, datados, respectivamente, de 06/06/2010 e 04/10/2011, instrumentos estes completamente desprovidos das formalidades legais atinentes aos negócios jurídicos a que alude o Código Civil Brasileiro. Determinada a realização de perícia judicial, restou constatado no laudo de ID 82627864 e complementação de ID 85050418, que há sobreposição nas áreas objeto do litígio e que ambas as partes (opoente e opostos) solicitaram junto ao INCRA a regularização de áreas pertencentes a Gleba Capitão Sílvio onde o opoente figura como primeiro ocupante, exercendo atividades agropecuária desde 1994, tendo solicitado regularização junto ao INCRA no início de 1999, após efetuar georreferenciamento de aproximadamente 500,0000 hectares e posteriormente (15/07/2009) se inscrito no Programa Terra Legal visando a regularização da referida área. Durante os trabalhos periciais, foram solicitadas pelo expert cópias integrais de todos os processos administrativos autuados em nome dos litigantes onde constam as datas de solicitação no Programa Terra Legal. Em relação ao opoente FAIER BORGES DA SILVA (proc.: 554300.000355/99-93), constata-se duas solicitações. A primeira, em 15/01/1999. E a segunda, realizada perante o Programa Terra Legal, em 15/07/2009 (ID 12275834 – pág. 64). No tocante ao processo de regularização fundiária autuado em nome do oposto JOÃO ALECIO DE LIMA KORILO (proc.: 56422.000745/2010-42) verifica-se como data da solicitação junto ao INCRA 16/11/2010 (ID 81264771 - Pág. 31). Em relação aos opostos CHEYSA CARLA RODRIGUES (proc.: 56422.001252-2009-97) e LUIZ CARLOS RODRIGUES (proc.: 56422.000240-2010-8), constam, respectivamente, nos requerimentos de Regularização Fundiária de ID 12275753 - Pág. 5 e ID 12275753 - Pág. 28 datas respectivas de 02/09/2009 e 07/04/2010. Registre-se que as mencionadas datas das solicitações realizadas por todos opostos junto ao INCRA coincidem com o período de invasão da área georreferenciada pelo opoente FAIER que demonstrou exercer a posse das referidas áreas desde 1994, tendo sofrido esbulho por um grupo de sem terras liderado pela pessoa conhecida por Charles Brown que, segundo informações nos autos, foi preso e condenado pela prática de diversos crimes cometidos por ocasião das invasões de terras públicas na região. Impende esclarecer que consta no pedido de Regularização Fundiária formulado em nome de Cheysa Carla Rodrigues que ela exercia a posse do imóvel desde 05/11/2000. No mesmo documento consta como data de nascimento da referida oposta 04/11/1989. Assim, de acordo com o referido documento, CHEYSA passou a exercer a posse da área objeto da presente ação logo após completar 11 (onze) anos de idade, explorando a referida terra como ocupante primitivo (ID 12275753 - Pág. 5), o que é por demais absurdo! Quanto ao oposto Luiz Carlos, tem-se diversas informações desencontradas no próprio processo administrativo de regularização fundiária, as quais foram apontadas no laudo oficial: (i) foi declarado que ocupava a área desde 2005; (ii) que construiu a casa em 2003, porém as fotografias de satélite não comprovam nenhuma das afirmações. Por outro lado, solicitou no requerimento de terra legal (proc.: 56422.000240/2010-88) a regularização de uma área de 65 hectares. Todavia, apresentou georreferenciamento de 236,3558 hectares. Há informação, ainda, de que Luiz foi beneficiado pelo programa de cadastro rural no município do Vale do Anari em 01/07/2000 (ID Ressalte-se, ainda, que os opostos Cheysa e Luiz são revéis nos presentes autos. Já os opostos Domingos e João Alécio, embora tenham contestado o pedido de forma tempestiva, não apresentaram nenhuma tese capaz de desconstituir os argumentos e provas apresentadas pelo opoente. Outro fato importante a demonstrar que o opoente exercia de fato a posse do imóvel em questão há vários anos, bem antes dos opostos, é o documento de ID 12276139 do presente feito indicando que foi lavrado pelo IBAMA em 26/12/2005 auto de infração em desfavor do opoente pelo desmatamento de 163,85 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente, localizada na área objeto da lide. Tal assertiva vem corroborada pelas imagens de satélite de ID 12276139, vol. 002. Não bastasse isso, ouvido em Juízo, o oposto Luiz Carlos alegou que juntamente com ele um grupo de aproximadamente cinquenta pessoas passaram a ocupar áreas de terras situadas na Gleba Capitão Sílvio onde algumas ali permaneceram e outras "venderam" para terceiros. Acrescentou que os processos de regularização de todos que ocupavam as terras na referida Gleba foram suspensos e em razão disso, abandonou a área que ocupava até decisão do Juiz. Infere-se de todo o conjunto probatório amealhado ao feito, que todos os opostos se instalaram na área previamente ocupada pelo opoente, de forma desordenada e ilícita, em momento bem posterior ao início da ocupação pelo opoente que, apesar de ter tomado todas as providências cabíveis junto ao INCRA em defesa de sua posse, não logrou êxito, ocorrendo na citada área a sucessão de invasores que se diziam ter adquirido lotes de terceiros "invasores originários" e ali passaram a fazer benfeitorias e, posteriormente, ingressaram com pedido de regularização junto ao INCRA e Programa Terra Legal, como é o caso dos opostos João Alécio e Domingos. Portanto, de acordo com o acervo probatório, o opoente possui a melhor posse sobre a área de terra objeto dos litígios, exercendo-a desde 1994, tendo sido esbulhado por um grupo de sem terras nos idos de 2009/2010 e, posteriormente, pelos opostos. A legislação aplicada ao caso reza que: CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. CPC - Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. A posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem.
Trata-se de uma relação material entre o homem e a coisa, sendo uma situação de fato que aparenta uma conjuntura de direito, que prevalecerá enquanto não se demonstrar o contrário. Preconiza o art. 1.208 do Código Civil que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso, o opoente visa por esta via recuperar a sua posse por tê-la perdido de forma violenta, contra a sua vontade em razão do esbulho praticado por Charles Brown e seus aliados, e posteriormente pelos opostos que “adquiriram” a área com os mesmos caracteres/vícios (art. 1.203, CC). Logo, restando provado nos autos que o opoente teve a sua posse anterior esbulhada e que, apesar de diversas tentativas para reavê-la pela via administrativa (INCRA), não obteve êxito, busca-se por esta via da oposição a reintegração da posse discutida nos autos 0006301-20.20.2013 e, logrando demonstrar a melhor posse da área, não resta outra alternativa a este Juízo, a não ser à procedência da presente ação de oposição. Eventual pedido de indenização por benfeitorias deverá ser formulado pela parte interessada em processo autônomo (não tem prevenção), tendo em vista que o presente feito não se encontra apto a receber pronunciamento judicial neste ponto. Frise-se, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente oposição, oposta por FAIER BORGES DA SILVA em desfavor dos opostos CHEYSA CARLA RODRIGUES, LUIZ CARLOS RODRIGUES, JOÃO ALECIO DE LIMA KORILO e DOMINGOS DOS SANTOS MARQUES, para reintegrar o opoente FAIER BORGES DA SILVA na posse do imóvel descrito na petição inicial. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno os opostos ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma proporcional (25%) do valor das custas/despesas para cada oposto, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, de forma proporcional (25%) para cada oposto, nos termos do art. 85, § 2º e art. 87, CPC. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixas. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito