Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003984-51.2023.8.22.0009.
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravada: Lúcia Closs Advogado(a): Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 8247) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 08/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Negado seguimento ao recurso de Apelação. Decisão monocrática. Confronto com jurisprudência dominante do TJRO. Fracionamento defesa. Pedido diverso. Legitimidade da sócia corresponsável. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. O Estado de Rondônia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por si manejado, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal e do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção do crédito tributário. Em suas razões recursais, limitou-se em questionar a existência de interesse processual e legitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fracionamento indevido do pedido, resultando em ausência de interesse processual; e (ii) se a sócia minoritária da empresa apelada possui legitimidade ativa para propor a ação. III. Razões de decidir: 3. O fracionamento do pedido não caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC) não veda a apresentação de pedidos distintos, ainda que haja identidade de partes e causa de pedir. 4. A sócia minoritária da empresa tem legitimidade ativa para propor a ação anulatória de débito fiscal, pois é corresponsável pela dívida constante da CDA, conforme jurisprudência do Tribunal e o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.062. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ausência de interesse processual pelo fracionamento de pedidos distintos, desde que cada ação trate de CDA específica e possibilite à parte contrária contraditório e ampla defesa. 2. A sócia minoritária de uma empresa pode propor ação anulatória de débito fiscal quando for corresponsável pela dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §2º e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelações cíveis 7000995-38.2024.8.22.0009, 70055174520238220009 e 7005249-88.2023.8.22.0009.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7003984-51.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível