BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA
Reu
GABRIELA VILELA BUCKOSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA VILELA BUCKOSKI
Reu
GUILHERME SCHUMANN ANSELMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME SCHUMANN ANSELMO
Reu
LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA VILELA BUCKOSKI
OAB/RO 13249·CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO
OAB/SP 271054·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SCHUMANN ANSELMO
OAB/RO 9427·CPF·Representa: Autor
ESTEVAN SOLETTI
OAB/RO 3702·CPF·Representa: Autor
JULIA MATOS ZANELATO
OAB/RO 14617·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE, THIAGO JOSE BALBINO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, GABRIELA VILELA BUCKOSKI, OAB nº RO13249, LUIZ FRANCISCO GARCIA LUONGO, OAB nº SP271054 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de BALBINO & JERKE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE e THIAGO JOSÉ BALBINO. Ao compulsar os autos, depreende-se que se encontram pendentes de deliberação a arguição de nulidade absoluta da citação por edital de Edivan Edir Jerke e da empresa Balbino & Jerke Ltda., formulada nas petições de IDs 134033239 e 135975379, o pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, bem como o exame da manifestação da CEF sobre a penhora dos direitos aquisitivos do executado Thiago José Balbino e prosseguimento da execução. Os executados Edivan Edir Jerke e Balbino & Jerke Ltda. sustentam a nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de que a exequente não teria esgotado as diligências de localização antes de adotar a via ficta, em especial por não ter expedido Carta Precatória para as comarcas de Cacoal/RO, Cerejeiras/RO e Boca do Acre/AM. Primeiramente, o histórico processual demonstra que a exequente empreendeu diligências amplas, variadas e documentadas antes de postular o edital. Foram realizadas três tentativas por Oficial de Justiça em Vilhena/RO (ID 99080216); consultas aos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD e e-CAC (IDs 101297318, 101297319, 101297351, 101297352 e 101297354) e cinco tentativas de citação via Aviso de Recebimento Mão Própria para endereços em Cacoal/RO, Cerejeiras/RO, Boca do Acre/AM e Vilhena/RO, todos com retorno negativo. Em outras palavras, nenhum dos endereços pesquisados resultou em localização efetiva dos executados. Tal conjunto de atos é suficiente para autorizar a citação editalícia, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, a citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, bastando que a parte exequente tenha empreendido diversas diligências nesse sentido. Nesse contexto, a tese sustentada pelos executados parte de premissa equivocada ao exigir exaurimento absoluto, o que, na prática, equivaleria à inviabilização da tutela executiva. Ressalta-se que a arguição de nulidade ressente-se de grave contradição interna que compromete sua credibilidade processual. Os executados sustentam que eram localizáveis em endereços concretos em Cacoal/RO, Cerejeiras/RO e Boca do Acre/AM. Contudo, ao ingressarem nos autos por meio de advogados constituídos, não indicaram nem comprovaram documentalmente qual seria o seu domicílio atual ou à época. Aliás, ao final da petição de ID 134033239, item "d", requerem que a citação pessoal seja renovada nesses mesmos endereços pretéritos, sem afirmar que ainda residem em qualquer deles. Tal postura contraria frontalmente os deveres de boa-fé e cooperação processual impostos a todos os sujeitos do processo pelos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Quem alega que podia ser encontrado tem o ônus mínimo de demonstrar onde estava e os executados não o fizeram. Por outro lado, e de forma ainda mais contundente, os próprios autos revelam dado que confirma, retrospectivamente, a adequação da citação por edital e afasta qualquer prejuízo concreto. Em cumprimento à Carta Precatória de ID 116903933, o Oficial de Justiça da Comarca de Cacoal/RO diligenciou presencialmente no endereço indicado pelos próprios executados como "pendente de visita", a saber, Avenida Novo Tempo, nº 1022, Bairro Incra, Cacoal/RO, e certificou, em 27/03/2025, que o réu Edivan Edir Jerke não reside no local, encontrando a casa vazia (ID 119294580, pág. 11). Dessa forma, verifica-se que a diligência presencial que os executados reputavam indispensável foi efetivamente realizada com resultado negativo. Isso demonstra que a ausência de Carta Precatória antes do edital não causou qualquer prejuízo real, pois o resultado seria idêntico ao que ocorreu na via postal. Vale destacar que não há nulidade sem prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Na hipótese, não há prejuízo a ser reparado, pois o endereço reputado negligenciado foi visitado por Oficial de Justiça e revelou-se vazio, confirmando que o executado estava, de fato, em lugar incerto e não sabido quando o edital foi deferido. Por fim, registra-se que a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial manifestou-se nos autos tanto em nome da pessoa jurídica (ID 111548619) quanto da pessoa física Edivan Edir Jerke (ID 120780678), sem comprometer alegação que configure cerceamento de defesa. À vista disso, afigura-se a rejeição da arguição de nulidade absoluta da citação por edital formulada pelos executados Edivan Edir Jerke e Balbino & Jerke Comércio de Confecções e Serigrafia Ltda. Superada a referida alegação, denota-se que a Caixa Econômica Federal requereu sua habilitação nos autos como terceira interessada, demonstrando interesse jurídico direto e concreto, uma vez que o imóvel objeto da penhora de direitos aquisitivos do executado Thiago José Balbino encontra-se alienado fiduciariamente em seu favor, nos termos do Contrato Habitacional nº 844442581825-0. Assim, presente o interesse, entendo por deferir o pedido. Quanto à penhora dos direitos aquisitivos, a CEF confirmou o cadastro da situação especial de código 375 ("Penhora de direitos em ação de terceiros") no Contrato Habitacional nº 844442581825-0, em cumprimento à determinação judicial anterior, e não se opôs à constrição deferida. No entato, pontuou, com precisão técnica, que a penhora deve recair exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato, não sobre o imóvel em si, cuja propriedade resolúvel pertence à própria instituição financeira. Tal delimitação já havia sido expressamente adotada na decisão de ID 129814148, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com o art. 835, XII, do CPC. Portanto, confirma-se que a penhora deferida incide única e exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado Thiago José Balbino decorrentes do referido contrato de alienação fiduciária, nos termos já estabelecidos, não havendo qualquer constrição sobre o bem imóvel em si. Ocorre que a CEF comunicou que eventual valor passível de penhora somente existirá caso o contrato seja executado e o imóvel seja vendido em leilão por valor superior ao saldo devedor e demais encargos incidentes, o que constitui condição ainda não verificada. Registre-se, ainda, que os documentos juntados pela CEF revelam dado relevante acerca da configuração contratual, pois a Senhora Stefany Rodrigues da Silva Balbino figura como mutuária principal, com 100% da renda pactuada, ao passo que o executado Thiago José Balbino consta como coobrigado com 0% de pactuação. Tal circunstância pode impactar a extensão prática dos direitos penhoráveis do executado, razão pela qual a exequente deverá se manifestar sobre o ponto.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade absoluta da citação por edital formulada pelos executados Edivan Edir Jerke e Balbino & Jerke Comércio de Confecções e Serigrafia Ltda. DEFIRO a habilitação da Caixa Econômica Federal nos autos como terceira interessada, devendo as futuras intimações ser encaminhadas ao endereço eletrônico indicado: [email protected]. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a configuração contratual do financiamento junto à CEF, especialmente acerca da posição de Thiago José Balbino como coobrigado com 0% de renda pactuada, sendo Stefany Rodrigues da Silva Balbino a mutuária principal não integrante do polo passivo, esclarecendo como pretende operacionalizar os direitos penhorados e se há outros bens ou direitos do executado passíveis de constrição mais efetiva para satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Intimação por publicação automática. Vilhena/RO, 29 de junho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de petição apresentada pela exequente requerendo a penhora online de 50% do imóvel matriculado sob nº 7.721 de propriedade do executado Edivan Edir Jerke; penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob nº 45.542; e a intimação da Caixa Econômica Federal. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. Quanto ao pedido de "penhora online" de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 7.721, o pleito merece indeferimento, da forma em que requerido. Embora o Provimento CNJ nº 89/2019 tenha instituído o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), possibilitando tramitação eletrônica de atos registrais, a constrição de bens imóveis exige procedimento formal distinto da penhora online de ativos financeiros (Sisbajud). A tecnologia facilita o trâmite, mas a constrição de imóveis exige ato judicial formal e averbação registral, nos termos do art. 870 do CPC. Assim, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Lote Urbano nº 25, Quadra 03, Setor 20, Vilhena/RO, registrado na matrícula nº 7.721, de propriedade do executado Edivan Edir Jerke. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado Thiago José Balbino sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 45.542, atualmente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). O artigo 835, inciso XII, do CPC estabelece como ordem preferencial de penhora os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Embora a propriedade seja da instituição financeira credora fiduciária, não há impedimento à penhora dos direitos do devedor fiduciante. A exequente poderá sub-rogar-se nos direitos da parte executada, transacionando com o credor fiduciário, ou aguardar a resolução do contrato até que o bem integre o patrimônio do executado. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, parcelas quitadas, saldo devedor e previsão de quitação ou, informar a quitação. Ressalta-se que o artigo 246 do CPC não se aplica à hipótese. No que toca ao pedido de averbação, anoto que, nos termos do art. 844 do CPC, compete à exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial. Destarte, INDEFIRO o referido pedido.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos, por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências pela Central de Processos Eletrônicos (CPE): Serve cópia da presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO para penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel denominado Lote Urbano nº 25, Quadra 03, Setor 20, Vilhena/RO, registrado na matrícula nº 7.721, de propriedade do executado Edivan Edir Jerke, inscrito no CPF sob o n.º 032.739.959-71. Intime-se o cônjuge/companheira do executado, nos termos do art. 843, §1º do CPC, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Conste no mandado de penhora e avaliação a menção expressa à constrição de 50% do imóvel registrado em nome do executado, para fins de exatidão da constrição e futura alienação judicial, se necessário. Lavrado o auto, intime-se a parte executada pelo mesmo mandado para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação à penhora, ou no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 e seguintes do CPC. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referente à diligência, ou sendo o caso, complementar. Após, pratique-se o necessário para distribuir o referido mandado. Serve cópia da presente como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para ciência da penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos direitos do executado Thiago José Balbino, inscrito no CPF sob o n.º 016.972.032-21, sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 45.542, qual seja: Lote Urbano nº 04 (quatro), da Quadra 41 (quarenta e um), do Residencial Cidade Verde III, Vilhena/RO. Em ato contínuo, deverá a Caixa Econômica Federal apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, parcelas quitadas, saldo devedor e previsão de quitação ou, informar a quitação. As informações poderão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: [email protected]. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Vilhena/RO, 3 de dezembro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:42
Expedição de documento
03/12/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:58
Publicação
01/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema Serp-Jud, cujo resultado segue em anexo. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Vilhena/RO, 29 de agosto de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:46
Outras Decisões
29/08/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:18
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:59
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:41
Publicação
24/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Indefiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens via sistema CNIB. O sistema acima deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica para busca de bens, como pretende a exequente. Não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens da parte executada. A propósito: [...] "Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor." [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Quanto ao sistema SERP-Jud, anoto que foi requerido acesso ao Gabinete, via sistema "Poraqui", ticket nº 101085437. Assim, aguarde-se na CPE pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 23 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:16
Outras Decisões
23/07/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA MATOS ZANELATO - RO14617 INTIMAÇÃO AUTOR - LIBERAÇÃO DOCUMENTOS SIGILOSOS Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista a liberação do acesso ao documentos acostados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA MATOS ZANELATO - RO14617 INTIMAÇÃO AUTOR - LIBERAÇÃO DOCUMENTOS SIGILOSOS Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, tendo em vista a liberação do acesso ao documentos acostados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:27
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:27
Publicação
23/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal, uma vez que infrutíferas as diligências realizadas, sendo extraída cópias com sigilo. Habilitem-se as partes e os advogados/defensores públicos para possibilitar a visualização dos documentos juntados. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 22 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:07
Publicação
09/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JULIA MATOS ZANELATO, OAB nº RO14617 Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO Dê-se vista à Defensoria Pública do Estado, atuando na condição de curador, para se manifestar em favor da parte executada, Edivan Edir Jerke. Após, voltem-me conclusos para exame do pedido de diligência no sistema Infojud. Cumpra-se. Vilhena–RO, 7 de maio de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:05
Outras Decisões
07/05/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:53
Publicação
16/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA MATOS ZANELATO - RO14617 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:50
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:36
Publicação
17/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA MATOS ZANELATO - RO14617 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO Segue os comprovantes de restrição judicial de transferência via sistema Renajud. Expeça-se a CPE1G a carta precatória, nos termos em que requerido pela parte exequente. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição no juízo deprecado, nos termos do art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal. Sem comprovação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena suspensão. Havendo comprovação, aguarde-se o cumprimento pelo prazo não processual de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o atual estágio da carta precatória. Após, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 7 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 17:37
Outras Decisões
09/02/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:24
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:50
Publicação
16/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE, THIAGO JOSE BALBINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO A pesquisa e bloqueio de valores via sistema Sisbajud resultou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Por sua vez, a diligência no sistema Renajud retornou com resultados positivos, com a localização de veículos registrados em nome das partes executadas. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento e requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 13 de dezembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:32
Outras Decisões
13/12/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 15:20
Por decisão judicial
08/11/2024, 09:59
Por decisão judicial
08/11/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:10
Publicação
30/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE, THIAGO JOSE BALBINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências pretendidas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, devendo atentar-se que é devido o valor para cada diligência solicitada e por cada CPF/CNPJ a ser diligenciado, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, voltem-me conclusos. Vilhena–RO, 23 de outubro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:37
Outras Decisões
23/10/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:28
Publicação
03/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:23
Publicação
26/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: EDIVAN EDIR JERKE CPF: 032.739.959-71 e BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA - CNPJ: 35.071.309/0001-57, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 44.323,42(Quarente e quatro mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) atualizado até 14/10/2023.
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) DESPACHO ID 107078679: “(...) Posto isso,
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Cite-se a parte ré/executada por meio de edital.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 2 de julho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 02/07/2024 15:10:33 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2629 Caracteres 2158 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 52,89
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:02
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:01
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:31
Publicação
03/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:12
Expedição de documento (incompetência)
02/07/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:05
Publicação
14/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE, THIAGO JOSE BALBINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: Trata-se do pedido de citação por edital. É cediço que, a citação por edital é medida excepcional, adotada se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré/executada, conforme estabelece o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: [...] "Para a realização da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu endereço." Agravo de instrumento, Processo nº 0801327-55.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023. Do que dos autos consta, foram realizadas inúmeras tentativas de citação da parte ré/executada, ocasião em que todas infrutíferas. Posto isso, defiro o pedido. Cite-se a parte ré/executada por meio de edital. Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação. Após, dê-se nova vista à parte autora/exequente para manifestação e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Registro que a parte autora/exequente arcará com o pagamento das custas pertinentes à expedição e publicação do edital de citação. Expeça-se e providencie-se a CPE1G o necessário. Vilhena-RO, 13 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:30
Outras Decisões
13/06/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:12
Mandado
10/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:09
Mandado
11/04/2024, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:09
Publicação
27/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR's negativos. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:23
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:17
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:16
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:15
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:14
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:13
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:12
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:11
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:50
Publicação
06/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, EDIVAN EDIR JERKE, THIAGO JOSE BALBINO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO Procedi com pesquisa de endereço do executado nos sistemas conveniados ao TJ/RO, conforme documentos em anexo. Fica a parte exequente intimada para ciência e adotar as providências necessárias, indicando o endereço que pretende a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Registro que incumbe à parte interessada, promover diligências para confirmar se os endereços estão atualizados. Com a indicação, proceda a CPE com o necessário, nos termos do despacho inicial. Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 5 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:12
Outras Decisões
05/02/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 05:02
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:15
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:35
Outras Decisões
18/01/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:35
Publicação
08/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo:
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, CNPJ nº 35071309000157, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, CPF nº 03273995971, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, CPF nº 01697203221, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO Fica a exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências pretendidas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, devendo atentar-se que é devido o valor para cada diligência solicitada e por cada CPF/CNPJ a ser diligenciado. Após, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 7 de dezembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:53
Outras Decisões
07/12/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:00
Publicação
28/11/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A
EXECUTADO: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:13
Mandado
26/11/2023, 16:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:17
Mandado
07/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 16:05
Publicação
17/10/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010502-42.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: BALBINO & JERKE COMERCIO DE CONFECCOES E SERIGRAFIA LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 19175, - DE 19143 A 19399 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-491 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIVAN EDIR JERKE, AVENIDA PORTO ALEGRE 3685 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-636 - VILHENA - RONDÔNIA, THIAGO JOSE BALBINO, RUA PROFESSOR ULISSES RODRIGUES 5481, CASA 01 JARDIM ELDORADO - 76987-104 - VILHENA - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 44.323,42 DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. 2) Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Não cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos. 3) Comprovado o pagamento das custas, cite-se o réu dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4) Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida. 5) Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). 6) Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar. 7) Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do NCPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação. Expeça-se o necessário. Vilhena, 16 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito