Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: GILLY ROCHA, RUA BAHIA 4386 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MARLUCE FRANCA DALLA COSTA, RUA OSVALDO CRUZ 800 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena VARA CÍVEL Processo n.: 7006757-98.2016.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 147.337,06 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e seis centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata. Nomeada como curadora, a DPE manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O credor apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos, decido. O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Analisando os autos, verifico que 18 de agosto de 2016, a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando receber um crédito no valor de R$ 147.337,07, representado por cédula de crédito. De fato, observo dos autos que foram realizadas diversas diligências não proveitosas à satisfação do crédito, o que redundou na suspensão do processo por diversas vezes, a primeira em 27 de outubro de 2017. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, que da a palavra final sobre interpretação de norma infraconstitucional, entende que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3, 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE. O título executado que fundamenta a ação é cédula de crédito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5, inciso I, do Código Civil. Assim, tendo em vista que já transcorreram mais de 5 anos desde a data da suspensão, patente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de prescrição intercorrente. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a DPE. Vilhena, 27 de novembro de 2023. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito