Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7011500-78.2021.8.22.0014 Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ESPÓLIO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 ESPÓLIO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA BANCO PAN S.A 08/11/2021 R$ 11.636,86 SENTENÇA Raimundo Henrique da Silva ingressou com ação de cumprimento de sentença em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de id 98554920. Em face do exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas satisfeitas. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Publicação
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011500-78.2021.8.22.0014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 ESPÓLIO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7011500-78.2021.8.22.0014 Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ESPÓLIO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 ESPÓLIO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA BANCO PAN S.A 08/11/2021 R$ 11.636,86 SENTENÇA Raimundo Henrique da Silva ingressou com ação de cumprimento de sentença em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de id 98554920. Em face do exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas satisfeitas. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Vilhena, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Publicação
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7011500-78.2021.8.22.0014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 ESPÓLIO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:29
Publicação
27/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011500-78.2021.8.22.0014 Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ESPÓLIO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 ESPÓLIO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida, bem como as custas processuais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10%. Transcorrido o prazo de quinze dias, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Vilhena,quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:26
Publicação
10/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7011500-78.2021.8.22.0014.
AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das Custas Processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:31
Publicação
11/09/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7011500-78.2021.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Trata-se de ação de exclusão de débito c/c indenização de danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, em que objetiva a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n. 514086616387101, no valor de R$ R$ 1.636,83 (mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), obrigação de fazer consistente na baixa da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmou que desconhece tal contratação e não recebeu qualquer comunicação prévia da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Requereu em antecipação de tutela de urgência a imediata exclusão da negativação do seu nome junto ao SPC/SERASA. Pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos e procuração Recebida a inicial e concedida tutela provisória de urgência antecipada (ID 64524644 ). Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 66104733 ). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva por ser mero administrador do cartão de crédito, falta de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução do problema na via administrativa e impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor contratou cartão de crédito com o banco Requerido, que a dívida é oriunda de faturas de cartão de crédito não pagas, nem contestadas, havendo negligência da parte autora quanto a guarda do cartão e senha. Argumentou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano alegado na exordial, bem como inexiste dever de indenizar, face a má-fé da parte autora, por ter contratado o cartão de crédito.. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica com documentos (ID 67130279 ). Designada e realizada audiência de instrução, conforme ata de id 80444045, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e proferido despacho, concedendo prazo para o requerido juntar a documentação solicitada para envio do cartão, bem como o endereço que foi dirigido as faturas apresentadas nos ID 66104735 - págs. 1 a 3., bem como foi concedido 15 dias para apresentação de memoriais pelas partes. O requerido juntou petição informando que o envio das faturas é o mesmo do envio do cartão (id 80877942 ), sobre a qual a parte autora manifestou-se no id 82752590. Alegações finais pela parte autora no id 84076378 e pelo requerido no id 84141542. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de exclusão de débito c/c indenização de danos morais. Preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva por ser mero administrador do cartão de crédito, falta de interesse processual, ante a ausência de tentativa de solução do problema na via administrativa e impugnação a justiça gratuita. Da ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduzem ao exame do mérito. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. De igual maneira, rejeito a preliminar de falta de interesse processual em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Da impugnação à gratuidade Tenho que a alegação do requerido não merece prosperar, pois, no caso em tela afirmando o requerido que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprovar o alegado, não pode prosperar a impugnação de assistência judiciária. Ademais, basta a simples afirmar da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Neste sentido: TRF1-095258) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Cabimento da apelação, com apoio no art. 17, da Lei 1.060/50. 2. Não é necessária a outorga de procuração com poderes especiais para que o advogado pleiteie o benefício da justiça gratuita em favor de seu cliente (art. 1º, da Lei 7.115/83 e art. 38 do CPC). 3. O art. 4º, da Lei 1.060/50, estabelece que para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4. Estado de miserabilidade não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício e cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º), isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 5. Em se revertendo a situação econômica do beneficiado dentro do prazo de cinco anos contados da sentença final, deverá ele efetuar o pagamento das custas do seu processo (art. 12). 6. É incabível a condenação em verba honorária no incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita (art. 20, §§ 1º e 2º do CPC). 7. Apelação parcialmente provida. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da CEF, para excluir a sua condenação em honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 38000253948/MG (200038000253948), 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Relª. Desª. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues. j. 17.06.2002, DJ 02.07.2002, p. 78). Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei 8078/90. Ademais o Código de Defesa do Consumidor se aplica às Instituições Financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" No caso dos autos a parte autora nega que é devedora do débito negativado e contratação com o Banco réu, bem como argumenta que a negativação é indevida. Para comprovar o direito alegado, juntou extrato da dívida negativada perante o SPC/SERASA, certidão de negativação (ID 64299015). A parte ré, por outro lado, defendeu a regularidade da contratação, mas não juntou o contrato ou documento idôneo para comprovar a legitimidade da cobrança. O ponto nodal é apurar a regularidade da inserção da dívida em cadastro de inadimplentes pela parte ré, na medida em que, segundo alegado pela parte autora, o débito é indevido e houve a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas pela parte demandante de nem mesmo possui conta bancária com a ré, cabia à parte ré a demonstração da existência da dívida e do contrato que gerou a referida cobrança, o que não ocorreu. Dessa forma, inexistindo a demonstração da origem do débito, é caso de reconhecer sua inexigibilidade, já que cobrado indevidamente. Saliento que no despacho inicial houve inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC, bem como o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ainda que se alegue suposta fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Portanto o serviço foi prestado de forma defeituosa, de vez que não foi oferecida a segurança que o consumidor dele podia esperar, ao que o banco réu responde objetivamente pelos danos daí provenientes, ex vi do disposto no art. 14, caput § 1º, do CDC, e na esteira do que preconiza a Súmula nº 479 do STJ, sendo a procedência do pedido inicial a medida que se impõe. Por consequência, a violação do direito da personalidade está demonstrada, devido a inscrição do nome da parte requerente no cadastro restritivo (Serasa), evidenciando-se assim a conduta ilícita da requerida. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em face da ação ou omissão do agente, culpa do agente, relação de causalidade e dano experimentado pelo ofendido. Logo, mostra-se devida a obrigação de indenizar o autor por dano moral presumido, e que dispensa prova do efetivo prejuízo, por se tratar de instituto sobre o qual recai a natureza in re ipsa. A responsabilidade civil ressai da violação de direito da personalidade e justifica o arbitramento de reparação, observando-se o método bifásico asseverado pelo STJ, com inicial (1a fase) análise do valor básico de indenização e (2a etapa) justaposição desse quantum às peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Dessarte, analisando as circunstâncias do caso, impõe-se declarar a inexistência do débito e, por ser justo e proporcional, condenar a requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que o prejuízo moral é presumido, e não se demonstrou extensão que justifique valoração mais expressiva. Por fim, consigno que teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA contra BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito descrito na inicial oriundo do contrato nº 514086616387101; b) CONDENO o réu pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), computados correção monetária da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento (Súmula 54, STJ), de acordo com a Tabela Prática do TJRO. Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 64524644). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remetam-se os autos ao E. TJ/RO. Com o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, de acordo com as obrigações do título executivo, devendo apresentar planilha com cálculo, sob pena de arquivamento. De igual modo, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, deverá a CPE providenciar a inscrição do débito na dívida ativa. Após, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se os autos. Requerida a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. Vilhena, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito