Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009418-40.2022.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ADRIANA SANTOS COSTA ADVOGADO DO
APELADO: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Adriana Santos Costa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Vilhena contra sentença que, em ação indenizatória, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% da remuneração da autora à época da aposentadoria, acrescida de correção monetária e juros de mora. O município recorrente sustenta a inexistência de nexo causal entre as doenças que acometeram a autora e as atividades laborais desempenhadas, alegando que a incapacidade não é permanente e que há possibilidade de reversão mediante tratamento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação do nexo de causalidade entre as doenças que levaram à aposentadoria da servidora e as funções por ela exercidas no serviço público municipal, de modo a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho exige a demonstração de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas pelo servidor, além da comprovação de culpa do ente público. No caso concreto, laudo médico pericial indica que as patologias da servidora poderiam ter sido mitigadas por tratamento cirúrgico, recusado por ela, e que o trabalho exercido pode ter sido uma concausa, mas não a causa determinante das enfermidades. Diante da ausência de prova suficiente que estabeleça o nexo causal direto entre a atividade desempenhada e a incapacidade laboral da servidora, não se justifica a condenação do município ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por doença ocupacional exige a demonstração do nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, bem como a culpa do ente público. A ausência de prova suficiente do nexo causal entre a doença e o trabalho afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 19; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação Cível nº 03007866020158240079, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23.02.2023. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos legais indicados: I) ao afastar a responsabilidade civil do recorrido, apesar da existência de elementos que demonstram a contribuição do ambiente de trabalho e da própria atividade desempenhada para o agravamento das doenças que a acometem; e II) por divergir de decisões proferidas por outros tribunais pátrios quanto à configuração do nexo de causalidade e à responsabilidade do ente público em casos de doenças ocupacionais agravadas por condições laborais adversas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da Justiça Estadual. 3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2464187 SP 2023/0345806-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No que se refere aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI do CPC, a recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia