Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 10:40
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:40
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:15
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 01:08
Publicação
11/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:44
Publicação
28/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO EXECUTADA Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
EXEQUENTE: ELIEZER RODRIGUES VILELA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Face o pedido apresentado pela parte exequente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, fica a parte exequente intimada, desde já, a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda recolher as custas de eventuais diligências pretendidas, sob pena de extinção. Inexistindo impugnação e demonstrado o pagamento da condenação até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para levantamento do importe depositado, podendo o advogado retirar o alvará. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Por fim, determino à CPE que certifique nos autos o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais e sendo o caso de inadimplemento, encaminhe-se para protesto e inscreva-se em dívida ativa. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Cerejeiras, 31 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:34
Outras Decisões
31/10/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 20:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/10/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:37
Publicação
24/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
AUTOR: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:00
Recebimento
23/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431)
Apelado: Eliezer Rodrigues Vilela Advogado: Eriton Almeida da Silva (OAB/RO 7773) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/07/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Cível. Declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo. Apuração não comprovada. Critério adotado para cálculo. Abusividade. Cobrança indevida. Dano moral. Valor mantido. É indevida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando não comprovada a efetiva caracterização da irregularidade. O cálculo do valor a ser recuperado deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. O valor fixado em sentença a título de reparação por danos morais deve ser reduzido para quantia alinhada aos precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considerando as peculiaridades do caso e extensão dos danos comprovados nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 842 – 06/09/2023 à 13/09/2023 7000532-21.2023.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000532-21.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
22/09/2023, 00:00
Remessa
27/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:53
Publicação
06/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
AUTOR: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:48
Publicação
07/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEZER RODRIGUES VILELA, CPF nº 89242769215, RUA AMAPÁ 680 ELDORADO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA SERGIPE CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar inexistente o débito de R$ 869,89 referente a recuperação de energia do período de maio/2022 a outubro/2022; b) confirmar a antecipação de tutela deferida; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária a contar a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado; Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000532-21.2023.8.22.0013 Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de débito c/c pedido de indenização de dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora acima qualificada em face da concessionária de energia elétrica ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O requerente questiona faturas referentes a recuperação de consumo, no valor de R$869,89, e aduz não reconhecer o aludido débito, tratando-se de cobrança ilícita. A inicial foi recebida, deferida a tutela pleiteada e as benesses da justiça gratuita. Citado, a empresa requerida apresentou contestação alegando que a cobrança é devida, alegando que quando da inspeção, foi verificado que o padrão estava com neutro isolado, não contabilizando corretamente o gasto de energia. Impugnação veio aos autos. É o necessário relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente a fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades, desde a suposta constatação de fraude até a apuração de supostos valores a recuperar, defendendo que a requerida não pode simplesmente aferir um valor na cobrança de energia sem elementos de apuração da ocorrência ou até mesmo sem informar o consumidor os critérios adotados na compensação. Os documentos juntados nos autos são principalmente as faturas de consumo, os relatórios de consumo da mesma unidade e os documentos produzidos durante a fiscalização, bem como os dos procedimentos administrativos. Usando ainda a faculdade atribuída a este juízo, pelo art. 375 do CPC, ante as reiteradas demandas no mesmo sentido que a de objeto nestes autos, já da simples análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, se é possível constatar qual o padrão de consumo da UC e se ocorreu ou não variação expressiva deste. Compulsando os autos, o débito que a parte autora pretende seja declarado inexigível é originários da fiscalização realizada em novembro/2022, conforme menciona o Termo de Ocorrência e Inspeção, que resultou na emissão de cobrança na quantia de R$ 869,89, havendo ainda a normalização da UC no ato da inspeção. Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, caberia a concessionária, além de provar a existência da irregularidade, comprovar também que a parte autora foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE PROVEITO DO CONSUMIDOR. Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032341-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022) Compulsando o relatório de consumo da UC em questão verifico que após a normalização da UC não se mostrou grande variação no padrão de consumo da parte autora em relação ao período anterior. À parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Se a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade e mesmo assim não houve alteração no padrão de consumo, mesmo após a correção de irregularidades, a parte requerida não comprovou a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurada. Portanto, apesar da normalização da UC no ato da inspeção, deixou de atender a segunda parte do ônus que lhe cabe, ou seja, de que, em razão da irregularidade, o consumidor obteve vantagem financeira. Afirmo novamente que após a troca do medidor não houve alteração de consumo. Se havia defeito no medidor que foi sanado após a fiscalização, seria natural que o consumo aumentasse, o que justificaria a recuperação do consumo. Não sendo esse o caso, a procedência da ação é medida que se impõe. No que se refere ao dano moral, se o fornecimento de energia da consumidora foi interrompido, em decorrência do débito pretérito, que neste momento se reconhece a inexistência, este fato configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar a título de danos morais na modalidade in re ipsa. Importante registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). A despeito deste julgamento, registro que no presente caso está sendo reconhecida a inexistência do débito e o corte se deu em total desobediência da parte requerida em relação a decisão de antecipação de tutela, devendo incidir ainda a multa por descumprimento. Quanto ao valor da indenização, considerando que a autora é devedora, pertinente que o valor pretendido seja mitigado, devendo então ser considerada esta condição, de forma que fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00. Da devolução em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há provas que o autor tenha efetuado o pagamento do valor de recuperação de consumo aqui discutido, por outro lado, as provas carreadas demonstram que o autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento da fatura expedida pela empresa concessionária. Portanto o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor de intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Cerejeiras 6 de junho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:20
Publicação
15/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000532-21.2023.8.22.0013.
AUTOR: ELIEZER RODRIGUES VILELA Advogado do(a)
AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA - RO7737
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2023, 08:49
Audiência (realizada; conciliação)
11/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:04
Petição (Contestação)
10/04/2023, 16:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:25
Publicação
13/03/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 08:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação