Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GIMA Gilberto Miranda Automóveis Ltda. em face de Nilvia Duran Sidon, decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio, cujo saldo devedor inicial foi apurado em R$ 43.097,01. Após tentativas diversas de satisfação do crédito, incluindo bloqueios via Bacenjud, Renajud, pesquisa de bens e ordens de penhora sobre ativos financeiros, não obtendo êxito, o juízo determinou a penhora de parte do salário da executada, mediante descontos mensais em folha de pagamento, bem como a penhora “no rosto dos autos” em outros feitos em que a executada figura como credora. No curso do feito, valores passaram a ser descontados diretamente do salário da executada, com depósitos judiciais para satisfação do crédito, surgindo controvérsia acerca do saldo ainda devido, em especial sobre a dedução de pagamentos realizados diretamente ao credor e dos descontos efetivados em folha. Para elucidação, a contadoria do juízo apresentou certidão (ID 134043593) na qual apurou, até 17/10/2025, valor global devido ao exequente de R$ 125.221,00, enquanto o montante depositado em juízo alcançou R$ 134.217,02, reconhecendo existência de excesso de execução de R$ 8.996,02. Sugeriu, para fins de levantamento, a proporção de 93,30% do valor para o credor e 6,70% para a executada, referente ao excesso de depósito. Ressaltou, de modo expresso, que os descontos em folha não foram deduzidos nos cálculos, por não terem sido depositados diretamente em conta judicial vinculada ao feito. Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 135392811), sustentando que a contadoria deixou de considerar integralmente depósitos efetuados diretamente na conta da exequente (R$ 19.100,00) e descontos mensais em folha de pagamento (ao menos R$ 16.719,84 até então), ambos comprovados por documentos bancários e fichas financeiras. Pleiteou a dedução desses valores da conta final, estimando que o verdadeiro saldo devedor remanescente seria de R$ 80.405,14, e formulou os seguintes requerimentos: reconhecimento do excesso de execução; expedição de ofício à SEGEP para informação detalhada de todos os descontos realizados em folha em favor deste processo; manifestação da exequente sobre os pagamentos já realizados; atribuição de efeito suspensivo à execução para impedir levantamento excessivo de valores; realização de novos cálculos pela contadoria, com abatimento integral dos valores pagos; eventual condenação da exequente em honorários, e cadastramento do patrono para todas as futuras intimações. Manifestação da parte exequente, concordando com os cálculos da contadoria (ID 135500176). Vieram os autos conclusos. 1. Para o adequado esclarecimento dos valores incontroversos efetivamente adimplidos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, DETERMINO a expedição de ofício à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGEP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação detalhada de todos os descontos realizados em folha de pagamento em nome da executada, Nilvia Duran Sidon, CPF no 316.998.552-34, no âmbito do presente processo, até a data do recebimento do referido ofício. 2. Com a resposta da SEGEP, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos, deduzindo-se integralmente os valores já descontados da folha da devedora. 3. Após, intime-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. Em anexo o extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do crédito, bem como informar os dados bancários. Após, conclusos para expedição de alvará. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de novembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:32
Outras Decisões
11/11/2025, 06:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:22
Publicação
01/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:05
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:16
Publicação
05/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:27
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 08:02
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:21
Documento (Certidão)
11/07/2025, 10:18
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:48
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:36
Publicação
04/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ nº 05891726000185, AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON, CPF nº 31699855234, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 43.097,01
Vistos. A parte exequente pugnou pela penhora de crédito no rosto dos autos, sem, contudo, trazer à baila os cálculos e valores que entende devido. Para tanto, requereu a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos. Entretanto, em análise ao caso em apreço não se vislumbra a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a indicação do valor real do cumprimento de sentença requer tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, os quais, a propósito, podem ser obtidos por sistema fornecido pelo próprio Tribunal de Justiça. Não se olvida que, uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pode o juiz, caso assim entenda necessário, valer-se do seu órgão auxiliar de contadoria para a verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º, do CPC, a fim de analisar incongruências nas planilhas apresentadas pelas partes o que não ocorreu no presente caso, já que nem mesmo a parte exequente, maior interessada, apresentou os valores que entende devido. Em outras palavras, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, não lhe competindo realizar cálculos de interesses das partes, sobretudo na hipótese em que o valor atualizado do crédito não exige conhecimentos técnicos específicos, tampouco cálculos complexos. Assim, quando a determinação do valor executado depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo. Portanto, indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial. 1. Intime-se mais uma vez a parte exequente para cumprir o item "1" do despacho ID 119265677, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Mantendo-se inerte, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 3 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:25
Outras Decisões
03/06/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Publicação
08/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, a fim de viabilizar a consecução da penhora no rosto dos autos nº 7041239-43.2018.8.22.0001. 2. Com a resposta do item acima, comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação nº 7041239-43.2018.8.22.0001, o valor do débito atualizado para que efetue a penhora no rosto dos autos. 3. Efetuado o pagamento e a vinculação do valor para uma conta judicial associada a estes autos, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará. Somente então, conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de abril de 2025 MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:58
Outras Decisões
07/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 03:10
Publicação
24/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Polo Passivo: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Atendimento: (69) 3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018 Polo Ativo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
Vistos. O feito deve prosseguir normalmente, tendo-se em vista que não foi concedido, pelo Desembargador Relator, efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de continuidade da suspensão nos termos do art. 921 do CPC. À Serventia: Considerando o teor da solicitação coligida alhures, expeça-se ofício (via malote) ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, data certificada. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Ariquemes - 3ª Vara Cível Ofício nº. -/GAB/3ªVara Cível/2025 Ariquemes, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR ISAÍAS FONSECA MORAES Relator do Agravo de Instrumento nº 0801429-09.2025.8.22.0000. 2ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação de Agravo - Ofício de ID 117007053/2025 - AI n. 0801429-09.2025.8.22.0000 Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas através do ofício supramencionado, a fim de instruir os autos de Agravo de Instrumento nº. 0801429-09.2025.8.22.0000 (PJe), tendo como agravante NILVIA DURAN SIDON, em decorrência de Decisão prolatada nos autos n.º 7007478-18.2018.8.22.0002. O fato em processamento
trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 2018. Certificada a citação da executada em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10, dos presentes autos. A inércia da executada levou à persecução de patrimônio por parte da exequente ao longo dos anos, até que, em 25/6/2024, foi deferida penhora no rosto dos autos, em razão da existência de um crédito de titularidade da executada, conforme decisão ID 107570192, proferida nestes autos. Após, a executada insurgiu-se no feito, mediante exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução (ID 110361285). A medida foi rejeitada por inadequação da via eleita, conforme fundamentação exposta na decisão ID 113260233, ora agravada. Pelo exposto, mantenho a decisão tal qual lançada. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:54
Outras Decisões
21/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:23
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:10
Publicação
16/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILVIA DURAN SIDON, alegando contradição na decisão ID 113260233, que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita. É o que há de relevante. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial. A contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Aliás, conforme bem delineado na decisão embargada, a embargante apresentou a exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, ou seja, referindo-se ao mérito da demanda, de modo que o meio jurídico escolhido pela autora só pode ser utilizado para arguição de matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. A executada foi regularmente citada em 2018 (ID 23487892, pág. 10), quando lhe foi concedido prazo para apresentar a defesa cabível e arguir as matérias de seu interesse, porém, o prazo transcorreu sem manifestação e, desde então, a parte exequente vem realizando diligências visando à satisfação de seu crédito. Não pode a parte executada querer se insurgir para arguir matéria abarcada pela preclusão. Assim, por mais que se examine a decisão embargada, não se verifica a alegada contradição. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal ou ação própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e NÃO OS ACOLHO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações da decisão ID 113260233. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:59
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:36
Publicação
22/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:55
Publicação
04/11/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
RÉU: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NILVIA DURAN SIDON em face de GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA, sob o fundamento, em síntese, de que há excesso de execução, correspondente a aplicação de juros abusivos. Manifestação do exequente sob o ID 111505413. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Por essas razões, editou-se a Súmula 393 do Colendo STJ, segundo a qual: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Isso porque para para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. A aferição do alegado excesso de execução no presente caso demandaria dilação probatória, com a remessa dos autos à contadoria do juízo, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula. (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Dessa forma, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para promover o andamento do feito, sob pena de continuidade da suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:06
Outras Decisões
01/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:39
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:04
Publicação
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: NILVIA DURAN SIDON Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição de exceção de pré executividade id. 110361285, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:02
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:14
Documento (Certidão)
19/07/2024, 08:05
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:34
Publicação
26/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEL - LTDA em desfavor de N. D. S.. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do executado (ID 20623619). Certificada a citação do executado em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10. Realizada diligência via BACENJUD em 27/2/2019 (ID 27588748). Realizada diligência via BACENJUD em 5/12/2019 (ID 33265473). Realizada diligência via RENAJUD em 17/3/2020 (ID 36071432). Realizada diligência via INFOJUD em 3/6/2020 (ID 39652471). Deferida a penhora de percentual da remuneração do executado (ID 41229282). Promovida nova consulta INFOJUD em 4/12/2020 (ID 52174307). Deferido expedição de ofício ao SEGEP para informar o depósito judicial dos valores (ID 74837850). Designada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (ID 81470159). Determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias em 7/11/2022 (ID 83810819). Deferida a suspensão da CNH do executado em 8/11/2023 (ID 98338203). O exequente pleiteou nova diligência INFOJUD, além de PREVJUD (ID 99443579), o que foi deferido, conforme decisão ID 100508392. Com a resposta, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ID 100915156. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID 101206492). Após, o exequente requereu a designação de audiência de conciliação (ID 104739772), o que foi indeferido, conforme decisão ID 104906648. O exequente pugnou pela penhora de crédito da exequente no rosto dos autos nº 7041239-43.2018.8.22.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando a petição de ID 107514512 e as inúmeras tentativas frustradas de satisfação do direito da exequente, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC, e DETERMINO: 1. Promova-se a penhora no rosto dos autos de nº 7041239-43.2018.8.22.0001, no valor atualizado do débito que deverá ser indicado pelo exequente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sobrevindo os cálculos, comunique-se o Juízo da 10ª Vara Cível de Porto Velho, unidade em que se processa a ação 7041239-43.2018.8.22.0001, cujo crédito é alvo da ordem de penhora, para ser anotada, reservando-se eventuais valores obtidos por N. D. S. para satisfação desta execução de título extrajudicial. 3. Quando da averbação no rosto dos autos, intime-se a parte executada desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do objeto penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à exequente, atentando-se para incumbência prevista no art. 847, § 2º, do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, sem nova conclusão, deverá a CPE, por ato ordinatório, INTIMAR a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:10
Outras Decisões
25/06/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:25
Desarquivamento
24/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:09
Definitivo
29/05/2024, 12:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:55
Publicação
30/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
EXECUTADO: N. D. S. Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEL - LTDA em desfavor de N. D. S.. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do executado (ID 20623619). Certificada a citação do executado em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10. Realizada diligência via BACENJUD em 27/2/2019 (ID 27588748). Realizada diligência via BACENJUD em 5/12/2019 (ID 33265473). Realizada diligência via RENAJUD em 17/3/2020 (ID 36071432). Realizada diligência via INFOJUD em 3/6/2020 (ID 39652471). Deferida a penhora de percentual da remuneração do executado (ID 41229282). Promovida nova consulta INFOJUD em 4/12/2020 (ID 52174307). Deferido expedição de ofício ao SEGEP para informar o depósito judicial dos valores (ID 74837850). Designada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (ID 81470159). Determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias em 7/11/2022 (ID 83810819). Deferida a suspensão da CNH do executado em 8/11/2023 (ID 98338203). O exequente pleiteou nova diligência INFOJUD, além de PREVJUD (ID 99443579), o que foi deferido, conforme decisão ID 100508392. Com a resposta, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ID 100915156. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (ID 101206492). Após, o exequente requereu a designação de audiência de conciliação (ID 104739772). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Sabe-se que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo ao juízo estimular a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. No entanto, consoante o princípio da cooperação entre as partes, delineado pelo art. 6º do CPC, cabem aos sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Aplicando os dispositivos ao presente caso, reputo inviável a designação da audiência de conciliação, visto o claro desinteresse da executada em compor a lide, já que foi citada em 2018 e nunca se manifestou nestes autos, cabendo ao exequente promover todas as diligências necessários para satisfação do seu crédito independentemente de manifestação da parte devedora. Se, embora ciente, a executada não se manifestou no feito durante os quase seis anos de tramitação da presente ação de execução, não há indícios de que agora a designação de audiência poderá garantir o pagamento do valor perquirido pelo exequente. Além disso, a designação de audiência no presente caso acarretaria uma duração desarrazoada do processo, que já tramita desde 2018. Vale dizer, para fins de garantir uma duração razoável do feito e, em havendo interesse do executado em compor a lide, cumpre a este apresentar nos autos eventual proposta de acordo, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se, o que até o momento não ocorreu. Com base nisso, cabe ao exequente impulsionar o feito, de modo a diligenciar laboriosamente no desiderato de obter a satisfação do seu crédito, independentemente da vontade do executado. 1. Sendo assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo exequente. 2. Cumpram-se as determinações da decisão ID 101206492. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:04
Outras Decisões
29/04/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:53
Desarquivamento
26/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:59
Definitivo
08/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:52
Publicação
02/02/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEL - LTDA em desfavor de N. D. S.. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do executado (ID 20623619). Certificada a citação do executado em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10. Realizada diligência via BACENJUD em 27/2/2019 (ID 27588748). Realizada diligência via BACENJUD em 5/12/2019 (ID 33265473). Realizada diligência via RENAJUD em 17/3/2020 (ID 36071432). Realizada diligência via INFOJUD em 3/6/2020 (ID 39652471). Deferida a penhora de percentual da remuneração do executado (ID 41229282). Promovida nova consulta INFOJUD em 4/12/2020 (ID 52174307). Deferido expedição de ofício ao SEGEP para informar o depósito judicial dos valores (ID 74837850). Designada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (ID 81470159). Determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias em 7/11/2022 (ID 83810819). Deferida a suspensão da CNH do executado em 8/11/2023 (ID 98338203). O exequente pleiteou nova diligência INFOJUD, além de PREVJUD (ID 99443579), o que foi deferido, conforme decisão ID 100508392. Com a resposta, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme ID 100915156. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano e o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. 1. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO por um ano (art. 921, §1º do CPC), a qual correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 2. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:55
Por decisão judicial
01/02/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:05
Publicação
22/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO Intimação do exequente para requerer o que entender de direito, considerando a diligência realizada no sistema PREVJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 06:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 02:08
Publicação
16/01/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEL - LTDA em desfavor de N. D. S.. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do executado (ID 20623619). Certificada a citação do executado em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10. Realizada diligência via BACENJUD em 27/2/2019 (ID 27588748). Realizada diligência via BACENJUD em 5/12/2019 (ID 33265473). Realizada diligência via RENAJUD em 17/3/2020 (ID 36071432). Realizada diligência via INFOJUD em 3/6/2020 (ID 39652471). Deferida a penhora de percentual da remuneração do executado (ID 41229282). Promovida nova consulta INFOJUD em 4/12/2020 (ID 52174307). Deferido expedição de ofício ao SEGEP para informar o depósito judicial dos valores (ID 74837850). Designada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (ID 81470159). Determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias em 7/11/2022 (ID 83810819). Deferida a suspensão da CNH do executado em 8/11/2023 (ID 98338203). O exequente pleiteou nova diligência INFOJUD, além de PREVJUD (ID 99443579). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Perlustrando os autos, verifico que a diligência pleiteada pelo exequente já foi realizada em outras oportunidades e teve resultados negativos, de modo que neste momento não há provas nos autos de que o executado teria angariado patrimônio a ponto de declarar perante a RFB, o que justificaria a reiteração de diligência outrora infrutífera. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova diligência INFOJUD. 1. Quanto ao pedido de consulta ao PREVJUD, informo que, por instabilidade no referido sistema, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a executada N. D. S. - CPF: 316.998.552-34 possui vínculo empregatício ativo, informando a fonte pagadora, ou se recebe algum benefício. 2. Com a resposta, vistas à parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que eventuais requerimentos deverão vir acompanhados da respectiva guia de custas devidamente recolhida, sob pena de indeferimento. Advirto, também, que, desde já, restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências outrora realizadas, tendo em vista que já foram infrutíferas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEL - LTDA em desfavor de N. D. S.. Recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do executado (ID 20623619). Certificada a citação do executado em 7/12/2018, conforme ID 23487892, pág. 10. Realizada diligência via BACENJUD em 27/2/2019 (ID 27588748). Realizada diligência via BACENJUD em 5/12/2019 (ID 33265473). Realizada diligência via RENAJUD em 17/3/2020 (ID 36071432). Realizada diligência via INFOJUD em 3/6/2020 (ID 39652471). Deferida a penhora de percentual da remuneração do executado (ID 41229282). Promovida nova consulta INFOJUD em 4/12/2020 (ID 52174307). Deferido expedição de ofício ao SEGEP para informar o depósito judicial dos valores (ID 74837850). Designada audiência de conciliação, contudo, infrutífera (ID 81470159). Determinada a suspensão por 60 (sessenta) dias em 7/11/2022 (ID 83810819). Deferida a suspensão da CNH do executado em 8/11/2023 (ID 98338203). O exequente pleiteou nova diligência INFOJUD, além de PREVJUD (ID 99443579). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Perlustrando os autos, verifico que a diligência pleiteada pelo exequente já foi realizada em outras oportunidades e teve resultados negativos, de modo que neste momento não há provas nos autos de que o executado teria angariado patrimônio a ponto de declarar perante a RFB, o que justificaria a reiteração de diligência outrora infrutífera. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova diligência INFOJUD. 1. Quanto ao pedido de consulta ao PREVJUD, informo que, por instabilidade no referido sistema, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a executada N. D. S. - CPF: 316.998.552-34 possui vínculo empregatício ativo, informando a fonte pagadora, ou se recebe algum benefício. 2. Com a resposta, vistas à parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que eventuais requerimentos deverão vir acompanhados da respectiva guia de custas devidamente recolhida, sob pena de indeferimento. Advirto, também, que, desde já, restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências outrora realizadas, tendo em vista que já foram infrutíferas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:41
Outras Decisões
15/01/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:11
Documento (Certidão)
08/12/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:07
Publicação
08/12/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, PREVIJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:14
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:09
Publicação
28/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO Intimação da exequente para ficar ciente de que a intimação do DETRAN/RO se deu via sistema, conforme se infere da aba de movimentação de expedientes do PJe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:16
Publicação
20/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:51
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 12:19
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:06
Publicação
09/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G. G. M. A. L., CNPJ nº 05891726000185, AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 NomeEXECUTADO: N. D. S., CPF nº 31699855234, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018 Nome
Vistos. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Com efeito, deve velar, o Juiz, pela rápida solução do litígio, incumbindo ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer à ordem legal (artigo 835, do CPC). A par disso, anote-se, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento. Nesse sentido, transcreve-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017). 1. Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO da CNH da parte executada (N. D. S. - CPF: 316.998.552-34), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. 1.1 OFICIE-SE ao DETRAN para anotação. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação ou pleiteada a suspensão do feito, cumpram-se as demais determinações constantes no ID 97392713. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA 8 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:34
Outras Decisões
08/11/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:48
Publicação
18/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: G. G. M. A. L., CNPJ nº 05891726000185, AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: N. D. S., CPF nº 31699855234, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. Intime-se o exequente para comprovar o pagamento da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Caso não venha manifestação, remeta-se o autos ao arquivo provisório de acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:00
Por decisão judicial
16/10/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:16
Publicação
04/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido no ofício acostado aos autos sob id. 96710341, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:03
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:52
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 09:28
Publicação
29/08/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. 1. Expeça-se ofício à SEGEP - Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos os comprovantes dos depósitos realizados na conta do patrono da exequente para conferência e atualização do saldo remanescente. A resposta ao ofício deverá ser certificada nos autos pela CPE. O ofício deverá ser instruído com os documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento da demanda. 2. Decorrido o prazo acima sem resposta ao ofício, dou a diligência por frustrada e determino a intimação do exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:08
Outras Decisões
28/08/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:09
Publicação
10/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: G. G. M. A. L., AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
RÉU: N. D. S., AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência pleiteada. 2. Decorrido o prazo in albis, determino a continuidade da suspensão, nos termos da decisão ID 83810819. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito 2023-08-08T21:41:23.059983592
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:40
Outras Decisões
08/08/2023, 21:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:51
Publicação
10/07/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: G. G. M. A. L., CNPJ nº 05891726000185, AVENIDA JAMARI 4438 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633
Réu: N. D. S., CPF nº 31699855234, AVENIDA MADEIRA MAMORÉ 1087 BAIRRO TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007478-18.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 43.097,01 Última distribuição:19/06/2018
Vistos. O executado requereu o prazo de 30 (trinta) dias para trazer os autos a resposta do ofício encaminhado à SEGEP - Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (ID 92367274). Considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2018 sem que houvesse a satisfação do crédito de exequente e, considerando a necessidade de prestação jurisdicional em tempo razoável, entendo que o prazo pleiteado pelo exequente acabaria por acarretar um delongamento injustificado na tramitação do feito. Assim, defiro parcialmente o pedido ID 92367274 e concedo ao exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a resposta do ofício encaminhado à SEGEP e/ou requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 7 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:58
Deferimento em Parte
07/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:04
Publicação
21/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
DECISÃO
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO Intimação do credor para acostar aos autos resposta ao Ofício mencionado na decisão id. 89738188, ou reequerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:46
Publicação
24/04/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:19
Outras Decisões
19/04/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007478-18.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: G. G. M. A. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633
EXECUTADO: N. D. S. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:31
Publicação
24/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:54
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:05
Publicação
14/03/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:29
Publicação
08/11/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 07:35
Suspensão ou Sobrestamento
07/11/2022, 07:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:10
Publicação
24/10/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:43
Outras Decisões
20/10/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:37
Publicação
13/09/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação