Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Verificando-se remanescente na conta bancária vinculada ao processo relativo a atualização de valor bloqueado, expedida ordem de transferência de valores por meio de alvará eletrônico, à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008689-89.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Verificando-se remanescente na conta bancária vinculada ao processo relativo a atualização de valor bloqueado, expedida ordem de transferência de valores por meio de alvará eletrônico, à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 29 de maio de 2025 às 11:48 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008689-89.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 11:59
Arquivamento
29/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:01
Publicação
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Decorrido in albis o prazo a que alude o art. 13, inc. I, da Lei nº. 12.153/2009. Assim, outra alternativa não há senão o sequestro de valores. Portanto, bloqueia-se o valor correspondente à RPV da conta bancária do Município de Rolim de Moura. Expedida ordem de transferência de valores por meio de alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Constatada a inexistência de saldo na conta judicial, arquivem-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 11:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008689-89.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:50
Publicação
11/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 10 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008689-89.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:54
Publicação
09/12/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Homologo o cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 112944149), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id 114591565). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008689-89.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, sábado, 7 de dezembro de 2024 às 09:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. 2 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 09:59
Outras Decisões
07/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:10
Retificação de Classe Processual
31/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 21 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008689-89.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:40
Recebimento
21/10/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008689-89.2023.8.22.0010.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: INES TEODORO RICCI ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. INES TEODORO RICCI ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (professora), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2018 a 2022, totalizado o valor de R$ 8.654,40, bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período e condenou o requerido a adequação/implementação da folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias do seu período de férias, bem como à entrega de R$ 7.128,23, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). 3. O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 4. A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. 5. A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. 6. A Lei Municipal nº 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2º). 7. A referida lei orgânica foi revogada com a publicação da Lei Municipal nº 325/2023 - publicada dias após a prolação da sentença -, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2º) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5º). 8. Assim, considerando que a LC nº 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 9. Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal nº 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devida entre 2018 a 2022, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença, bem como à adequação/implementação das folhas salariais dos respectivos períodos, como sendo de 45 dias o seu período de férias. 10. Ante as razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura e afastar o dever de adequação/implementação da folha salarial de INES TEODORO RICCI, subsequentes à publicação da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. 11. Sem custas e honorários. 12. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 13. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 108/2012 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. DIFERENÇA DEVIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 325/2023. NOVA REDAÇÃO. PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. REFORMA NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
12/09/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:04
Publicação
26/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Haja vista a tempestividade, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal. Rolim de Moura, sábado, 24 de fevereiro de 2024 às 22:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7008689-89.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 22:58
Sem efeito suspensivo
24/02/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:07
Petição (Contra-razões)
12/02/2024, 09:43
Publicação
29/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: INES TEODORO RICCI Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 26 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7008689-89.2023.8.22.0010
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:09
Publicação
01/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A As questões de ordem processual, por envolver a de mérito, serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. Nada obstante os julgamentos que vinham sendo exarados aqui em sentido contrário, a verdade é que a e. Turma Recursal do TJ/RO, nos autos 7000797-32.2023.8.22.0010, firmou tese de que os profissionais da educação básica de Rolim de Moura, haja vista o art. 72, da Lei Complementar nº 108/2012, farão jus a um adicional de ½ da remuneração correspondente ao período de 15 dias de férias usufruídos no fim do primeiro semestre de cada ano. De outro norte, observando-se as fichas financeiras anexas ao ID: 97575688 de 2018 a 2023), verifica-se que o réu deixou mesmo de pagar a benesse, para a professora de nível III, INES TEODORO RICCI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008689-89.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.654,40
Ante o exposto, acolho a demanda e, por consequência, condeno o Município de Rolim de Moura: I - ao pagamento do Adicional de Férias correspondente à ½ (metade) da remuneração integral devida no período, consequentemente a adequar/implementar a folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias o seu período de férias; II - à entrega de R$ 7.128,23, fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 às 09:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:03
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 09:57
Petição
28/11/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:36
Publicação
28/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7008689-89.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 27 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:34
Intimação
27/11/2023, 11:34
Petição (Contestação)
27/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:03
Publicação
24/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: INES TEODORO RICCI, CPF nº 61699004234, RUA ESPERANTINA 5425 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7008689-89.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias R$ 8.654,40 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 00:40 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito