Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: YGOR DA SILVA MONTEIRO, RUA JOÃO GOULART 2002, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAMILA NOGUEIRA CARVALHO, RUA JOÃO GOULART 2002, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085144-59.2022.8.22.0001
Trata-se de ação indenizatória por danos moral em que os requerentes alegam que teriam adquirido assento especial com mais espaço entre poltronas, por conta de que a primeira requerente estaria grávida. Mas, mesmo assim, no momento do "check-in", o requerido teria remanejado os requerente para uma poltrona normal, mesmo com a informação de que a primeira requerente estava grávida. Na contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial. Disse que os requerentes não teriam comprovado ter feito a pré-reserva, mediante pagamento, do assento "LATAM+". Acrescentou que mesmo os passageiros com reserva desses assentos podem ser reacomodados para outros poltronas normais, sendo, nesse caso, reembolsados integralmente do que pagaram pelo assento especial. Analisando os autos, de fato não há comprovação do pagamento pelos requerentes do valor extra para a reserva do assento "LATAM+". A reserva juntada ao Id 84862364 está somente com a cobrança do valor dos bilhetes, e as taxas comuns. Não existe prova da cobrança pelo assento "LATAM+". No entanto, mesmo que os requerentes houvesse demonstrado o pagamento, a alteração do assento especial por um convencional não implica de transtorno indenizável, mesmo que considerando o estado gravídico da primeira requerente.
Trata-se de situação de mero aborrecimento que não chega ao ponto de configurar dano moral. O dano moral deve ser atribuído para casos mais gravosos em que realmente gerem agressão a direito da personalidade da pessoa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 27 de novembro de 2023.