Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002745-14.2020.8.22.0010.
AUTOR: NELSON ALVES ARAGAO, OAB nº RO10139 Polo Passivo: RAIMUNDO GUIDO SERRA, ANTONIA ANACLETA DOURADO, CONRADO MARIANO SERRA ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANI ALVES FREIRE SERRA ADVOGADO DO
Trata-se de Inventário proposta por IVANI ALVES FREIRE em razão do falecimento de RAIMUNDO GUIDO SERRA. Os herdeiros CONRADO MARIANO SERRA e ANTONIA ANACLETA DOURADO foram citados/intimados por edital (ID 56260959) e, manifestaram por meio da Defensoria Pública. Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito, inclusive, prestou as ultimas declarações, adequando assim o plano de partilha, bem como, pugnam pela conclusão dos autos. Certidão de óbito juntada (ID 41630352). Certidões Negativas Tributárias das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal foram juntadas (ID 48508924 p. 1 a 3). As Fazendas Estadual e Municipal, manifestaram desinteresse no feito (IDs 66536821 e 75072181). A Fazenda Nacional mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme expediente dos autos. Documento do bem e/ou prova da existência dele está acostado (ID 48508922). Comprovante de declaração/recolhimento do ITCMD (ID 48508925 p. 1 a 4). Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 84571009). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 87985816). A Defensoria Pública não opõe ao plano de partilha apresentado (ID 96199943). 2 – Fundamento e decido. Não há dívidas ativas do espólio para com o Poder Público, conforme certidões negativas de débito expedidas pelas Fazendas (ID 48508924 p. 1 a 3). Comprovante de declaração/recolhimento do ITCMD (ID 48508925 p. 1 a 4). As custas processuais foram recolhidas (ID 84571009). Não havendo dívidas a serem pagas e nenhum incidente a ser decidido, estando pagos os tributos que recai sobre o bem do espólio, recolhidas as custas, procede o pedido de inventário/arrolamento do bem deixado por RAIMUNDO GUIDO SERRA, para ser partilhado conforme o plano de partilha acostado aos autos (ID 91694578). 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, cumprido o procedimento legal, estando o feito sem nulidades processuais e não havendo irresignação por parte das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventário/arrolamento do bem deixado por RAIMUNDO GUIDO SERRA e, HOMOLOGO POR SENTENÇA o plano de partilha de ID 91694578, que servirá para expedição do formal de partilha. Expeça-se Formal de Partilha. Emolumentos das averbações e registro do formal pelos interessados a serem recolhidos diretamente no Cartório, vez que os cartórios exercem atividade privada (art. 236 da CF). Aliados aos fatores acima, esta decisão é tomada tendo em vista o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, determinando maior rigor na cobrança de custas e emolumentos, tanto no foro judicial como extrajudicial. Também considero as recentes orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, bem como cumprimento dos arts. arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO. Por isso, advirto aos interessados as eventuais custas, taxas e emolumentos para cumprimento das diligências são de responsabilidade parte interessada, diretamente no Tabelionato e Cartório. Conste isso do formal. Extingo o feito com resolução do mérito (arts. 654 c/c 487, I, ambos do CPC). Como não há litígio, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Inventariante na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitado em julgado, estando cumpridas as fases acima e não havendo pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023,14:06 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito